DOEPE 22/12/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de dezembro de 2022
II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de
previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde que não tenha feito a opção
prevista no art. 1-A; e (NR)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
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Art. 7º ........................................................................................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
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Altera a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de
2013, que institui o regime de previdência complementar
no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões de que
tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto
ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano. (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 14. ........................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Parágrafo único. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios
será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência,
que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios. (AC)
Art. 1º A Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado
no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência
complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei
específica. (AC)
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável. (AC)
Art. 14-A. Para fins de acompanhamento do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o
Poder Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto, ao qual competirá:
(AC)
Art. 2º ........................................................................................................................................................................
I - acompanhar a gestão dos recursos dos planos de benefícios; (AC)
I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos
autônomos do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que poderá delegar esta
competência; (NR)
II - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano; (AC)
III - verificar se as condições previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso necessário,
alterações de seus termos; (AC)
II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º
e no art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (NR)
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IV - providenciar estudos de migração de regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua
viabilidade técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (AC)
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. (AC)
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V - propor a retirada de patrocínio do plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento
das cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução mais vantajosa para o
regime de previdência complementar; e (AC)
VI - desempenhar outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (AC)
Art. 4º ........................................................................................................................................................................
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§ 1º Para o desempenho das atividades do comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos
mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em regulamento: (AC)
§ 5º Os planos de benefícios poderão prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que
contratada junto à sociedade seguradora. (AC)
I - reputação ilibada; (AC)
II - formação superior completa; (AC)
Art. 5º ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de
benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (AC)
III - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; e (AC)
I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência complementar; (AC)
IV - qualificação técnica comprovada por certificação para profissionais de investimentos. (AC)
§ 2º Para fins de comprovação da qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo de
seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da certificação. (AC)
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse de contribuições; (AC)
III - a previsão de que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que
se referir a contribuição em atraso; (AC)
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente
federativo; (AC)
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (AC)
§3º A participação no Comitê de que trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço público
relevante.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 13 da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados
ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (AC)
Art. 6º ........................................................................................................................................................................
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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