DOEPE 23/12/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 242
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SF Nº 174, DE 22.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Ézio Alexandre Gonçalves Alves, matrícula nº 187.699-6, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Monitoramento e Fiscalização 1, no período de 02.01 a 31.01.2023, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 175, DE 22.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Leal Torres, matrícula nº 178.028-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Monitoramento e Fiscalização 1, no período de 14.12 a 21.12.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de licença nojo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 14.12.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 176, DE 22.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Denisar Santos Galvão Filho, matrícula nº 184.903-4, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente do
ICD, no período de 23.12.2022 a 06.01.2023, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 177, DE 22.12.2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22. da Lei Complementar nº 49, de 31. 01.2003, na Lei Complementar
nº 293, de 23.12.2014, e no Decreto nº 49.287, de 11.08.2020 e Portaria SF Nº 210, de 9.12.2020, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Daniela Paiva dos Santos, matrícula nº 178.037-9, das atividades da Unidade de COFIMP, privativa do GOATE, de que
trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Gerência Técnica da Administração Tributária e do Conselho
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
Art. 2º Designar Regina Coelli Pedrosa Fischer Vieira, matrícula nº 171.968-8, para exercer as atividades da Unidade de COFIMP,
privativa do GOATE, de que trata o inciso V do art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 14.04.2008, da Gerência Técnica da
Administração Tributária e do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.12.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 178, DE 22.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Allan Santana de Vasconcellos, matrícula nº 370.936-1, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente do
Simples Nacional no período de 12.12.2022 a 10.01.2023, durante a ausência de sua titular, por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 12.12.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 179, DE 22.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Miguel Ângelo Almeida Feliciano, matrícula nº 187.903-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor de
Geral da II Região Fiscal, no período de 14 a 28.12.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 14.12.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – 2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0813/2021 (07) AI SF 2021.000001736591-66. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.910/21-0.
INTERESSADA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA. CACEPE Nº 0319460-46. ADV(S): GILBERTO JOSÉ AYRES MOREIRA,
OAB/SP: 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA, OAB/SP: 212.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0217/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. RESPEITO AO LIMITE DE
DEDUÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Denúncia de utilização de crédito presumido do PRODEPE (deduções)
em percentual superior aos 85% concedidos por Decretos de benefícios. 2. Contribuinte comprovou que houve mero “erro de lançamento
contábil”, sem causar prejuízo ao Fisco, conforme atestou a autoridade lançadora, já que, a título de “deduções” foram escriturados
“outros créditos”, de modo que não houve extrapolação do limite de deduções autorizadas a título de benefício do PRODEPE. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão reexaminada. (dj 12.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO RECORRIDA JT Nº 0337/2021(19) TATE Nº 00.396/21-4. AI SF 2020.000001783787-22.
RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S.A. CACEPE Nº 0321188-64. ADV(S): VITOR HUGO ALVES UBEDA, OAB/SP: 375.546
E FERNANDA ARAÚJO SILVA, OAB/SP: 425.202. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0218/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
INFERIOR AO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do art. 16, II, da Lei nº 11.675/1999
e do art. 21-A, II, do Decreto nº 21.959/1999, “deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários
à habilitação” é causa que leva ao impedimento da utilização dos incentivos concedidos pelo PRODEPE. 2. No caso de Central de
Distribuição, deve haver o recolhimento mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, conforme dispõe o art. 21-A, III c/c o art. 11,
caput, ambos do Decreto nº 21.959/1999 e o art. 16, III, da Lei nº 11.675/1999. 3. Configurada a causa de impedimento à utilização do
benefício do PRODEPE por não efetuar, no semestre anterior, o recolhimento mínimo de 5% sobre o faturamento a que estava obrigada
pelo art. 11 do Decreto nº 21.959/1999, conforme previsto no inciso III do art. 16 da Lei do PRODEPE. 4. Sem razão a recorrente ao
argumentar que o parâmetro de aferição seria o faturamento do semestre que serviu à habilitação, pois o impedimento está configurado
tanto no inciso II, quanto no inciso III do art. 16 da Lei do PRODEPE, bem como no §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959/1999, segundo
o qual o limite de recolhimento mínimo deve ser “observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício”. 5.
Obediência ao art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão recorrida que declarou como devido o principal no valor original
de R$ 377.252,08, além da multa de 90% prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97 e os consectários legais, até a data do efetivo
pagamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1177/2022 (21) AI SF Nº 2015.000006334441-61 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.071/161. CONTRIBUINTE: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0381813-63. ADV(S): JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0219/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS
FISCAIS ESCRITURADAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mera reiteração das razões da impugnação. 2. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 3. Reconhecimento de que
“as notas fiscais autuadas foram escrituradas sem o correspondente destaque do imposto devido” e de que não há direito a crédito não
escriturado. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor original de R$ 25.000,00, acrescido da multa de
70% e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1180/2022 (21) AI SF Nº 2015.000006334634-66. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.069/16-7. CONTRIBUINTE: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0381813-63. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0220/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS PESADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Quanto ao reexame necessário, a
decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com os precedentes deste Tribunal Administrativo
com relação à redução da multa para aplicar a lei nova mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 2. Quanto
ao Recurso Ordinário, há mera reiteração dos argumentos trazidos na Impugnação, os quais foram rechaçados com acerto pela decisão
de 1ª instância, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente por reconhecer que as notas Fiscais de entradas
internas foram escrituradas com a utilização indevida de crédito presumido, conforme Livro de Registro de Entradas - LRE relativo
aos períodos fiscais autuados e afirmar que não há direito a crédito não escriturado, tampouco é admitida a compensação de ICMS
supostamente recolhido a maior com o imposto lançado no Auto de Infração. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário para manter a
decisão que fixou como devido o principal no valor original de R$ 207.095,00, acrescido da multa de 90% e dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. (dj 12.12.22)
Recife, 23 de dezembro de 2022
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1184/2022 (04) AI SF Nº 2016.000009619244-12. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.247/170. CONTRIBUINTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE Nº 0126703-59. ADV(S): SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ
LEITÃO, OAB/PE: 20.113. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0221/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE COQUE BTE NACIONAL. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. IMPOSTO JÁ RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ST). NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS
DE FORMA MERAMENTE INDICATIVA. AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS. CÓDIGO DE EVENTO 210. ESTORNO
DE DÉBITOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME. 1. A contribuinte emitiu notas fiscais
com destaque do ICMS em operações para as quais o referido destaque tinha caráter meramente indicativo em virtude do pagamento
antecipado do imposto por ST, com liberação, em etapas anteriores. 2. Essas notas fiscais foram registradas a débito, quando o imposto
destacado era meramente indicativo. 3. Em razão disso, a fim de estornar o débito, e depois de desistir de pedidos de ressarcimento (fl.
41), conforme acertado em reunião (ata de fl. 39/40), realizou-se o estorno dos débitos nos livros de apuração, conforme noticiado pela
própria autuada à SEFAZ (fls. (42/43), através de processo nº 2016.000000909565-33. 4. Inexistência de crédito indevido. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo a decisão pela
improcedência do lançamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0901/2021 (04) AI SF Nº 2021.000001733777-72. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.879/21-5. INTERESSADA: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE Nº 0386498-70. ADV(S): GILBERTO JOSÉ AYRES
MOREIRA, OAB/SP: 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA, OAB/SP: 212.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0222/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. RESPEITO
AO LIMITE DE DEDUÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Denúncia de utilização de crédito presumido do
PRODEPE (deduções) em percentual superior aos 85% concedidos por Decretos de benefícios. 2. Contribuinte comprovou que houve
mero “erro de lançamento contábil”, sem causar prejuízo ao Fisco, conforme atestou a autoridade lançadora, já que, a título de “deduções”
foram escriturados “outros créditos”, de modo que não houve extrapolação do limite de deduções autorizadas a título de benefício do
PRODEPE. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Reexame Necessário, mantendo a decisão reexaminada. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1179/2022 (21) AI SF Nº 2015.000006334262-69. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.059/16-1 CONTRIBUINTE: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0381813-63. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0223/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MÁQUINAS
PESADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Quanto ao reexame
necessário, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com os precedentes deste Tribunal
Administrativo com relação à redução da multa para aplicar a lei nova mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c”
do CTN. 2. Mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos quanto à reiteração, no recurso, das razões da impugnação,
notadamente por reconhecer que não há direito a crédito não escriturado. 3. Aplicação da regra específica para operações de saídas
interestaduais com máquinas pesadas, considerando-se a correta base de cálculo e o crédito presumido a que faz jus a contribuinte,
vedando-se qualquer outro crédito, nos termos dos art. 14, LXXXIII e art. 36, XXXVI do RICMS- 1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário
para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor original de R$ 955.576,74, acrescido da multa de 70% e dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1178/2022 (21) AI SF Nº 2015.000006334862-45. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.070/16-5. CONTRIBUINTE: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0381813-63. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0224/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
E RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto ao reexame necessário, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com os precedentes deste Tribunal Administrativo com relação à redução
da multa para aplicar a lei nova mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 2. Mera reiteração das razões da
impugnação. 3. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. Reconhecimento de que “as notas fiscais autuadas foram
escrituradas sem o correspondente destaque do imposto devido” e de que não há direito a crédito não escriturado. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor original de R$ 125.862,55, acrescido da multa de
70% e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1181/2022 (21) AI SF Nº 2015.000006334556-09. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.079/16-2. CONTRIBUINTE: NMQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0381813-63. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE: 32.757 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0225/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EMITIDAS PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE PARA DOCUMENTAR AQUISIÇÕES DE PRODUTOS USADOS (DESTINADOS À REVENDA) COM NÃO
CONTRIBUINTES DO ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Quanto ao
reexame necessário, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com os precedentes deste
Tribunal Administrativo com relação à redução da multa para aplicar a lei nova mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c”
do CTN. 2. Quanto ao Recurso Ordinário, há mera reiteração dos argumentos trazidos na Impugnação, os quais foram rechaçados com
acerto pela decisão de 1ª instância, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente por reconhecer a veracidade da
denúncia e afirmar que não há direito a crédito não escriturado. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como
devido o principal no valor original de R$ 324.156,00, acrescido da multa de 90% e dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0943/2021(16) TATE Nº 00.399/15-9. PROCESSO SF Nº 2014.000005568220-68.
INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. CACEPE: 0321526-12. REPRESENTANTE LEGAL: VITOR NEGREIROS
FEITOSA, OAB/SP: 246.837. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0226/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MVA ESPECIAL. REQUISITO DO CONTRATO IDÔNEOS
DE FIDELIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DE CONTRATOS INIDÔNEOS. 1. O recurso
de ofício está limitado ao valor improcedente, que no caso é total, e à seguinte questão jurídica: a necessidade do contrato de fidelidade
para utilizar a MVA especial. Não está em discussão a natureza dos produtos, se acessórios ou componentes obrigatórios de concessão.
A denúncia foi baseada na redefinição do MVA de todas as operações em razão da ausência da apresentação do contrato de fidelidade.
Com a impugnação, foram juntados os contratos de fidelidade, motivo pelo qual a decisão recorrida de ofício concluiu pela improcedência.
2. No Reexame do caso, verificamos 5 CNPJs destinatários das vendas do contribuinte autuado. Dois contratos contêm a mesma
assinatura, apesar de possuírem representantes legais distintos, sem procuração anexa. Por possuir indícios de inidoneidade, em relação
às essas pessoas jurídicas destinatárias, a denúncia é procedente e o levantamento merece ser recalculado com base nas vendas
somente desses 2 CNPJs. 3. A decisão reexaminada merece ser reformada. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA
em receber o Reexame Necessário, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida para julgar
parcialmente procedente o crédito tributário, retificando o valor devido para R$ 188.382,11 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta
e dois reais e onze centavos), mais multa na razão de 100% nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei de Penalidades, acrescido ainda dos
demais consectários legais. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - DECISÃO JT Nº 0811/2021(07) TATE Nº 00.770/20-5.
AI Nº 2019.000006480377-31. RECORRENTE: MULT TEXTIL AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA - CACEPE Nº 0319670-43. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0227/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM
TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECCÇÕES. DESISTÊNCIA DE RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE.
REEXAME IMPROVIDO. 1. Do recurso ordinário e da terminação. Decisão que julgou parcialmente procedente denúncia. Sobre essa
parte procedente, após a apresentação de recurso ordinário do contribuinte, contribuinte protocola desistência de recurso acompanhado
de parcelamento. Nesse sentido, o processo deve ser terminado (extinto), sem resolução do mérito, quanto ao valor julgado como
devido pela decisão de 1ª instância, de R$ 42.734,80. 2. Do Reexame Necessário. A improcedência se deu a partir do fundamento legal
que a glosa de incentivos fiscais do setor beneficiado não deve ser integral. 3. A vedação de crédito presumido em relação às compras
internas é norma que prescreve essa conduta desde a publicação do Decreto nº 43.967, em 23 de dezembro de 2016 que incluiu o item
2 da alínea “c” do inciso VI do art. 3º no Decreto nº 25.936/2003 que regula o incentivo fiscal da sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções. Já o Auto de infração se refere a períodos fiscais de
janeiro de 2018 a dezembro de 2018, período em que a norma já estava vigente e incidente. Precedente desta 2ª Turma Julgadora no
Acórdão 165/2022(13). 4. Retroatividade benéfica do disposto no §3º do art. 3º do Decreto nº 25.936/2003, que restringe a vedação à
utilização do crédito presumido. A glosa deve incidir tão somente quanto àquela parcela referente às específicas mercadorias adquiridas
de fornecedores não credenciados e, assim, a glosa não deve ocorrer sobre todo o crédito presumido aplicado pelo sujeito passivo
no período fiscal. CTN, art. 106, II, e art. 112. 5. Homologada a decisão recorrida de ofício quanto à parte improcedente. A 2ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em: (i) terminar o processo de julgamento nos termos do art. 42, §4º, incisos I e II, da Lei
10.654/91, a Lei do PAT quanto ao valor julgado como devido pela decisão de 1ª instância, de R$ 42.734,80; (ii) e, na parte remanescente,
em receber e IMPROVER o Reexame Necessário. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0691/2021(04). PROCESSO TATE: 00.233/13-7. AI Nº 2012.000004339165-20.
INTERESSADO: ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA. CACEPE: 0151549-71. ADV: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA
BARBOSA, OAB/PE: 9.934. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0228/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO CONFIGURADA. ERRO NO LEVANTAMENTO