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DOEPE - Recife, 23 de dezembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 23/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ANALÍTICO DE ESTOQUE (LAE) RECONHECIDO PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. REEXAME IMPROVIDO.
1. A decisão foi lavrada nos conformes da Informação Fiscal que reconhece a procedência da alegação do contribuinte sobre 2008 no
sentido de que a fiscalização deixou de computar a nota fiscal nº 260.502 com registro de perda, roubo ou deterioração sobre produtos
de validade expiradas. 2. Em relação a 2009 também não fora computada notas fiscais de 2008 escrituradas em 2009. Notas essas
registradas muito antes da ação fiscal. 3. A decisão recorrida de ofício também ressaltou a contaminação do Estoque Inicial de 2009
pelo erro no levantamento de 2008, razão adicional para julgar improcedente o LAE que embasou o AI sobre o exercício de 2009. 4.
Concorda-se a decisão recorrida e com os demais fundamentos legais da decisão. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos,
ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou
IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (dj 12.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DESPACHO ICMS Nº 906/2022. PROCESSO TATE: 01.273/22-1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº
2022.000003423294-12. RECORRENTE: LISANDRO COMÉRCIO VAREJISTA DE MODA LTDA. CACEPE 0367841-50. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0229/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões, o
recorrente alega a discordância com o indeferimento parcial do pedido de restituição. 2. Recurso recebido como citação espontânea
devido à intimação irregular do contribuinte. 3. As razões recursais para reclamar a diferença entre os valores solicitados e o valor
indeferido e objeto do recurso não estão explicados pelo contribuinte em seu recurso, nem pelas provas juntadas. 4. O recorrenteimpugnante falha no ônus específico da impugnação para justificar a reforma da decisão que deferiu parcialmente o valor pleiteado. A
2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte para NEGAR provimento ao recurso,
mantendo a decisão recorrida. (dj 12.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0627/2021(19). PROCESSO TATE: 00.577/21-9. AI Nº 2021.000000183202-15.
INTERESSADO: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES. CACEPE: 0418536-60. ADV.: CARLOS EDUARDO
DOMINGUES AMORIM, OAB/RS: 40.881. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0230/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LAE REAJUSTADO SEM SALDO DE
OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. 1. Decisão objeto de Reexame Necessário que concluiu pela
improcedência da autuação, afirmando que não houve falta de recolhimento do ICMS nos moldes da autuação, corroborado pelo próprio
Auditor Fiscal em sede de informação fiscal. 2. A decisão objeto de recurso de ofício preenche os requisitos de Reexame Necessário. 3. A
decisão recorrida está baseada nos termos de Informação Fiscal que, após analisar a impugnação do contribuinte, refez o Levantamento
Analítico de Estoque (fl. 41) e a apurou que, com as correções, o LAE apresenta saldo zero de omissões de saída. Neste ato de revisão
imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que
julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (dj 12.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0726/2021(18). PROCESSO TATE: 00.638.18-8. AI Nº 2018.000005249447-41.
RECORRENTE: TRANSUL SERVIÇOS LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. ADV.: HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO, OAB-MA 5.078. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0231/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente afirma a nulidade do auto de infração por conter fundamentação legal baseada no art. 57 do
Decreto 44.650/2017 que estabelece novos requisitos para a legitimidade do crédito fiscal de combustíveis para transportadoras, de
vigência posterior aos períodos fiscais autuados. 2. Apesar de ter sido mencionado de passagem o art. 57, o artigo transcrito e destacado
no corpo do auto de infração se refere à disciplina anterior, qual seja a do art. 28, VIII, do RICMS/91. Equívoco sanável, sendo suficiente à
autoridade julgadora interpretar as normas nos conformes da legislação vigente à época dos fatos. Auto de infração válido. 3. Arguição de
nulidade que se confunde com matéria de mérito. Planilhas anexadas ao auto de infração auditadas para averiguar os fatos denunciados.
Índices de pequena porcentagem das prestações de serviço destinadas ao Norte do país. Índice desproporcional entre o total de crédito
das notas fiscais glosadas e o total de créditos que englobam as operações de todo o país. Aquisições superiores ou próximas às receitas
auferidas com o valor do serviço. A denúncia de inidoneidade das notas fiscais creditadas e autuadas procede, conforme também concluiu
a decisão recorrida que merece ser mantida. 4. Em relação às arguições de violação do princípio do confisco sobre aplicação de normas
secundárias estaduais vigentes que regulam sanções, destaca-se o §10 do art. 4º da Lei do PAT. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em receber e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do contribuinte para manter a decisão recorrida que julgou
devido o valor de R$ 243.344,76 a título de imposto, que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0727/2021(18). PROCESSO TATE: 00.639/18-4. AI Nº 2018.00000524997614. RECORRENTE: TRANSUL SERVIÇOS LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CACEPE: 0234258-81. ADV.: HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO, OAB-MA 5.078. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0232/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente alega a legitimidade da utilização dos créditos da entrada de óleo
diesel e defende que a autuação se utilizou de aspectos arbitrários para determinar a glosa dos créditos fiscais. 2. Em nenhuma nota
fiscal houve o cumprimento dos requisitos do art. 57 do Decreto 44.650/2017. Não há menção à placa e documento fiscal referente ao
transporte, como o número do CTe – Conhecimento de Transporte eletrônico. 3. Existência de operações iniciadas em Pernambuco: fato
incontroverso. Contudo, a partir da vigência do art. 57 do Decreto 44.650/2017, os requisitos devem ser observados para a legitimidade
do crédito de combustíveis e lubrificantes pelas transportadoras. 4. Quanto às alegações de proporcionalidade, razoabilidade e possível
violação ao princípio do não confisco, destaca-se o §10 do art. 4º da Lei do PAT. O recurso deve ser improvido e a decisão recorrida
mantida na íntegra. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso ordinário do contribuinte e NEGAR
PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida que julgou o auto de infração parcialmente procedente para manter como devido o valor de
original de R$ 200.696,75, a título de ICMS-Normal (código 0005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97),
e consectários legais. (dj 19.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0838/2022 (18). AI Nº 2017.000004939159-28. PROCESSO TATE: 00.691/21-6.
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE 0679317-74. ADV.: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0233/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida deixa de aplicar nulidade em face da manifesta possibilidade de decisão
de mérito em favor da impugnante, com fulcro no artigo 282, §2º c/c artigo 15, do CPC/2015. 2. O presente Processo Administrativo
Tributário é duplicação do Auto de Infração nº 2017.000004939123-17, de mesmos valores, períodos, descrição e provas, constantes
no Processo TATE nº 00.675/21-0. Este PAT, posterior àquele, merece ter a improcedência mantida. 3. Em face na improcedência do
mérito deste e do Auto de Infração duplicado, declarar nulidade geraria hipótese de refazimento do Auto de Infração, colidindo com
a manifesta improcedência da denúncia e do lançamento. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o
Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito
tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (dj 19.12.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0837/2022 (18). AI Nº 2017.000004939123-17. PROCESSO TATE: 00.675/21-0.
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE 0679317-74. ADV.: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0234/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. 1. A decisão objeto de recurso de ofício preenche os requisitos de Reexame Necessário. Decisão
que julgou improcedente denúncia que os recebimentos de estabelecimento comercial a título de VPC – verba de propaganda cooperada
configurariam suprimento irregular de caixa pelo qual haveria uma presunção de omissão de saídas. 2. O TATE vem consolidando
jurisprudência no mesmo sentido da decisão. Precedentes: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0169/2021(14), ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0157/2022(13)
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 099/2022(12). A decisão, portanto, deve ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal
Administrativo Tributário. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR
provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0629/2022(22). T.A.R. Nº 2021.000000612715-65. PROCESSO TATE: 00.159/220. RECORRENTE: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE 0633595-02. ADV.: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180, e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB-AL 8.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0235/2022(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, sobre a nulidade arguida, o próprio recorrente afirma que foram juntados os DANFEs, o
que viabiliza o pleno exercício da defesa. 2. Contribuinte recorrente não impugna especificamente qualquer aspecto da planilha, relatório
e DANFEs juntados, em recurso genérico que não merece guarida. 3. Recurso que alega elementos estranhos à denúncia de falta de
recolhimento de ICMS em razão da falta de escrituração de notas fiscais. 4. O recurso não merece prosperar. A 2ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao
recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 66.831,04 (sessenta e seis
mil, oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0722/2022(04). AI Nº 2021.000004035573-51. PROCESSO TATE: 00.448/22-2.
RECORRENTE: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE 0633595-02. ADV.: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180, e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB-AL 8.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0236/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. FATOS COMPROVADOS. OMISSÃO
DE SAÍDA CONFIGURADA. MULTA VÁLIDA e ADEQUADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de
nulidade da intimação. A impugnação foi tempestiva. Não há nulidade sem prejuízo. 2. Informações sobre base de cálculo e alíquota
constam no corpo do auto de infração, na descrição do auto de infração no qual há todas as informações pertinentes sobre a única nota
fiscal objeto da autuação: chave de acesso, número, data de emissão, emitente, destinatário, base de cálculo e valor do ICMS. 3. Foram
juntados os documentos pertinentes para a devida constituição do lançamento, entre os quais o DANFE da NFe 1635 e Livro de Registro
de Saída em PDF. 4. Alegações genéricas sobre multa e juros. Fundamentação da decisão recorrida corroborada. Aplicadas nos termos
prescritos por lei. Não cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo ainda que sob arguição de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei do PAT. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso
do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o
crédito tributário principal no valor original de R$ 11.240,49 (onze mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) acrescido
de multa de 70% (art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. (dj 19.12.22)

Ano XCIX Ć NÀ 242 - 7

RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0721/2022(04). AI Nº 2021.000004032351-51. PROCESSO TATE: 00.446/22-0.
RECORRENTE: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. CACEPE 0633595-02. ADV.: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB-PE 30.180, e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB-AL 8.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0237/2022(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. AUTO DE
FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de nulidade da intimação. A impugnação foi tempestiva. Não há
nulidade sem prejuízo. 2. Informações sobre base de cálculo e alíquota constam no corpo do auto de infração, na descrição do auto de
infração no qual há todas as informações pertinentes sobre todas as notas fiscais objeto da autuação. Foram juntados os documentos
pertinentes para a devida constituição do lançamento. 3. Por outro lado, o recorrente não impugna especificamente qualquer aspecto
da planilha, da denúncia e dos anexos, em recurso genérico que não merece guarida. 4. Alegações genéricas sobre multa e juros.
Fundamentação da decisão recorrida corroborada. Aplicadas nos termos prescritos por lei. Não cabe à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo ainda que sob arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei do PAT. A 2ª
Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 174.683,10
(cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) nos termos
do artigo 10, inciso V I, alínea “d ”, da Lei 11.514/97 e dos demais consectários legais. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - DECISÃO JT Nº 0568/2022(16). AI Nº 2016.000006253039-39. PROCESSO TATE: 00.891/169. RECORRIDO: CELLPOINT LTDA. CACEPE 0289327-49. ADV.: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, OAB-PE 34.716.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0238/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA
FAZENDA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF
IRREGULAR. RECLASSIFICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCEDÊNCIA DO AI. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão recorrida, o julgador
singular deliberou pela aplicação da multa subsidiária prevista no inciso XVI, “a”, da Lei de Penalidades. Em recurso, a Fazenda Pública
discorda da decisão, pois (i) o contribuinte é obrigado a informar o PAF registrado que usa o ECF e que (ii) equipamento que não possui
um PAF devidamente registrado é um ECF próprio e lícito. 2. Com razão o recorrente: ECF sem PAF é ECF irregular. Assim, a norma
sancionatória, adequada aos fatos denunciados, deve tipificar o uso de ECF irregular ou não autorizado, como prescreve a norma da
alínea “a” do mesmo inciso XII do art. 10 da Lei de Penalidades. O valor da multa é o mesmo da imputada pela alínea “m”, pelo qual o valor
lançado segue procedente e não merece retificação. Apenas a qualificação jurídica interpretada aos fatos denunciados é que merece
retificação. Nesses termos é que o recurso merece provimento. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber
o recurso da Fazenda Pública, tempestivamente protocolado, para DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida para
julgar procedente o auto de infração, sendo devido o crédito tributário no valor original de R$ 4.244,46 (quatro mil, duzentos e quarenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos), refere à multa por descumprimento de obrigação acessória nos termos do art. 10, inciso XII, “a”,
da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - DECISÃO JT Nº 0937/2022(19). AI Nº 2021.000007742088-35. PROCESSO TATE:
00.984/22-1. RECORRIDO: JAMED COMÉRCIO LTDA. ADV.: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB-PE 39.737. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0239/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA. AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. REFAZIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO
ANULADO. DENÚNCIA COM MESMO SUPORTE FÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 173, II, DO CTN. RECURSO
PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Recurso da Fazenda Pública pela ausência de decurso da decadência em vista de que o Auto de
Infração foi feito por refazimento em bases fáticas iguais. 2. Pelo cotejo dos Autos de Infração, o presente e o anulado, verifica-se que
ambos denunciam omissão de entrada constatada via Levantamento Analítico de Estoque pelo qual decorre falta de recolhimento de
ICMS de responsabilidade direta relativo ao período fiscal de 12/2012. Diferem em alguns elementos justificados ou corrigidos desde
a Informação Fiscal do AI anulado. Bases fáticas iguais. 3. Pelas bases fáticas serem idênticas, pela denúncia ser idêntica, o prazo
decadencial deve ser contado com base no art. 173, II, do Código Tributário Nacional. A decisão foi anulada em maio de 2021 enquanto
o presente PAT foi lavrado no mesmo ano de 2021, em novembro. 4. Como a decisão recorrida não analisou o mérito do Auto de
Infração, o recurso merece provimento parcial para anular a decisão recorrida e determinar o retorno do processo para a 1ª instância
para que se analise todas as alegações da impugnação e os demais aspectos do Auto de Infração. Provimento parcial do recurso. A
2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso da Fazenda Pública, tempestivamente protocolado,
para DAR PROVIMENTO parcial ao recurso, anulando a decisão recorrida, Decisão JT nº 0937/2022(19), com o retorno dos autos à
primeira instância para lavratura de nova decisão considerando a ausência de decadência do direito de lançar nos termos do art. 173,
II, do CTN. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0952/2021(20). AI Nº 2019.000005755835-19. PROCESSO TATE: 00.247/21-9.
RECORRENTE: MERCANTIL COSTA DOURADA LTDA. CACEPE 0507856-30. ADV.: ADV.: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB-PE 30.180, e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB-AL 8.914. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0240/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ANTECIPAÇÃO. A PENALIDADE APLICADA ESTÁ ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ocasião da impugnação, o contribuinte não contraditou a denúncia, apenas reclamou da multa
considerada irrazoável. Diante disso, a decisão recorrida corretamente constatou a ausência de controvérsia. Ônus probatório (art.
373, II do CPC). 2. Ausência de violação do princípio do não confisco, vide RE 833.106 do STF. Ademais, a decisão recorrida verificou
a correta incidência da multa. Os argumentos que impugnam a multa são genéricos e já foram rechaçados pela decisão recorrida sob
fundamentos corroborados. Multa aplicada nos termos prescritos por lei. Competência do julgador limitada nos termos do art. 4º, §10,
da Lei do PAT. 3. O recurso não merece prosperar. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso
do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido
o crédito tributário principal no valor original de R$ 242.942,62 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais
e sessenta e dois centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 60%, com base no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, e dos
consectários legais. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0159/2022(22). AI Nº 2019.000003631029-67. PROCESSO TATE: 01.221/19-1.
RECORRENTE: DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. CACEPE 0634645-60. ADV.: CÉSAR AUGUSTO DA
SILVA PERES, OAB-RS 36.190 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0241/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso ordinário do contribuinte não deve ser conhecido em razão da sua
patente intempestividade. A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 12/02/2022 enquanto o recurso foi protocolado por
e-mail apenas em 09/03/2022. O prazo recursal, contudo, é de 15 dias nos termos do art. 14, II, “a”, da Lei do PAT. Logo, o recurso
não deve ser conhecido. 2. Alegação de nulidade do Auto de Infração. Alegações já rechaçadas. Precedentes do mesmo contribuinte
nos processos TATE nº 01.223/19-4 e 01.218/19-0: “Inexiste vício de competência, posto que a intimação fiscal da ordem de serviço
foi realizada dentro do prazo de validade nela estipulado.”. Adoção das razões de decidir desses precedentes que concluíram pela
validade do Auto de Infração, no mesmo sentido da decisão recorrida. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
não conhecer o recurso do contribuinte em razão da sua intempestividade, mantendo a decisão recorrida que julgou válido o Auto de
Infração, sendo devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 598.308,68 (quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e oito
reais e sessenta e oito centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) nos termos da decisão recorrida, além
dos consectários legais de atualização do valor. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 1104/2021(05). AI Nº 2021.000001978285-96. PROCESSO TATE: 01.068/21-0.
RECORRENTE: SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS. CACEPE 0387304-80. ADV.: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE
LIMA, OAB-PE 18.330. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0242/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005.
RESPONSABILIDADE DIRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O auto de infração refere-se à cobrança de ICMS
Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), nas saídas
internas destinadas a não contribuinte do ICMS. 2. Recurso do contribuinte acerca da ilegitimidade passiva na relação tributária e da não
incidência da norma que constitui a obrigação tributária conforme autuado. O recurso não merece prosperar, pois a decisão recorrida
está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno do TATE. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que
julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 31.478,27 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e
sete centavos), acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, “a” da Lei de Penalidades, além dos consectários
legais de atualização do valor. (dj 19.12.22)
RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - DECISÃO JT Nº 0696/2021(05). AI Nº 2017.000004937547-38. PROCESSO TATE: 00.678/210. RECORRIDO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE 0679317-74. ADV.: LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB-MG 91.166,
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0243/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DA FAZENDA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. OMISSÃO DE ENTRADA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INDISPENSÁVEIS. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não constam
arquivos ou referência ao e DOC e a própria descrição da planilha de Excel demonstra que contém informações resumidas, sintéticas. Não
procede, portanto, a alegação de que os livros fiscais foram devidamente colacionados, mantendo a razão dos fundamentos da decisão
recorrida. Inclusive, a decisão recorrida apontou os documentos ausentes. 2. A planilha colacionada é sintética, sem discriminação
de vários dados essenciais. Não concede ao autuado, nem ao julgador, a chance de saber como a base de cálculo foi construída.
Decisão paradigma: Decisão JT nº 552/2021(22). A falta de um demonstrativo analítico de estoque causou efetivo prejuízo à defesa do
contribuinte, pois qualquer argumento ou comprovação própria não conseguiria alcançar um cotejo analítico da planilha fiscal, justamente
porque não há demonstrativo analítico a ser cotejado. 3. Ao impossibilitar ou dificultar a defesa do contribuinte, que precisa ter todos os
elementos do que está sendo acusado, incidem as hipóteses de nulidade do Capítulo IV – Das Nulidades, da Lei do PAT, nº 10.654/1991,
arts. 22 e 23. O recurso não merece prosperar. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso da
Fazenda, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou formalmente
NULO o auto de infração, nos termos da Lei do PAT, art. 22, caput, c/c o art. 6º, I e art. 28, caput, e inciso V. (dj 19.12.22) Recife, 22 de
dezembro de 2022.Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª Turma Julgadora.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ERRATA: TATE nº: 00.930/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000001453888-70. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S/A. CACEPE
nº: 0679358-42. ADVOGADOS: CAUÊ GUTIERRES SGAMBATI (OAB/SP nº 303.477), MARCO AURÉLIO VERISSIMO (OAB/SP nº
279.144), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB/SP nº 68.931) e VICTOR MARTINEZ A. BERNARDINº (OAB/SP nº 431.757). Na
DECISÃO JT Nº 1532/2022(05), publicada no Diário Oficial do Estado nº 238, datado do dia 17/12/2022 às fls 03, acrescenta-se a
interposição de Reexame necessário. Recife, 22 de dezembro de 2022.. Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE

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