DOEPE 24/12/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e) documentos que comprovem a origem pós consumo do material recebido pelo operador;
f) documento que comprovem a quantidade em massa e o CNPJ ou CPF do fornecedor, a exemplo de nota fiscal de entrada,
manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros definidos em ato normativo da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente - SEMAS;
g) relatório de visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de 1(um) ano, para elaboração da
Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pela CPRH; e
h) relatório fotográfico das instalações e equipamentos, inclusive de Proteção Individual - EPI, envolvidos nas operações de
logística reversa de embalagens em geral.
§ 2º O disposto na alínea “e” do §1º será exigido exclusivamente dos operadores que atuem como comércio atacadista de
residuos.
§ 3º O processo de homologação de que trata o § 1º, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas
aderentes ao sistema, que trata o inciso II do art. 7º, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora,
quanto ao cumprimento dos processos descritos.
§ 4º Em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste Decreto, o sistema de logística reversa de embalagens de
cooperativas, associações e organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis deverá ser integrado ao SINIR, admitindo-se
até a efetiva integração, que a comprovação seja feita por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 5º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as
notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora
implementará Sistema de Informações Eletrônico da Espécie Caixa-Preta, que permita a captura de informações anonimizadas do setor
empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas
no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Art. 6º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas
fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem,
manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
III - consórcios públicos;
IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em
insumos; e
VII - organizações da sociedade civil.
Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas
físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de
logística reversa de embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação
do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos
seus pontos de entrega voluntário;
III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes
e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e
IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de
divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no
ciclo de vida dos produtos.
Art. 12. As ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral poderão ser executadas pela(s)
entidade(s) gestora(s) e entidade(s) representativa(s) em parceria com os município(s), formalizada em instrumento próprio, observado
o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de
associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 13. Não serão contabilizados, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de
Resultados, o envio de resíduos para tratamento energético.
Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das
entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte
e fornecimento de sistema de acesso de consulta à CPRH.
Art. 15. É facultado à CPRH solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar Termos de
Compromisso voltados ao acompanhamento da compatibilidade dos sistemas com a legislação aplicável.
Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá ensejar a aplicação aos signatários, aos aderentes
e aos não signatários as penalidades previstas na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental,
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à CPRH, sem prejuízo da competência
de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 18. A SEMAS editará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 7º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de
modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa, em operacionalização no Estado de
Pernambuco, deverão apresentar Relatório Anual de Desempenho à CPRH, no dia 30 de junho de cada ano, contendo:
INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - qualificação das empresas aderentes;
II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual
pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, CONSIDERANDO o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
DECRETO Nº 54.223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados para comprovação de destinação da massa de
resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;
IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento pela entidade gestora dos requisitos de que trata o caput
do art. 9º; e
V - declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos
requisitos descritos nos §§1º e 3º do art. 5º;
§ 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou
da Declaração de Resultados deverão ser oriundas, prioritariamente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir
de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia
da reciclagem.
§ 2º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais
para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas
notas ficais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00
em favor do Tribunal de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Tribunal de Justiça, crédito
suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 5º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação das
obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto ao Estado, estará
condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e 7º.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, por 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e
das notas fiscais eletrônicas, previstos nos arts. 5º e 7º deste Decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes
dos sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
Art. 9º Compete ao verificador independente:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de
produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as notas fiscais eletrônicas e os dados
informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem
referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final
(CDFs), emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, aplicando-se ao CDF o prazo de que trata o § 4º do art. 5º;
IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir
a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores
pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
VI - submeter, anualmente, à CPRH as notas fiscais eletrônicas custodiadas.
§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de
certificado de crédito de reciclagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3º O verificador independente deverá disponibilizar à CPRH, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras
aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
Recife, 24 de dezembro de 2022
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder
Judiciário de Pernambuco - PJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
8.000.000,00
0101
8.000.000,00
8.000.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.122.0992.2596 - Gestão das Atividades do Tribunal de Justiça de Pernambuco TJPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
02.846.0992.2777 - Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
02.846.0992.2779 - Benefícios para Magistrados e Servidores do Poder Judiciário de
Pernambuco - PJPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
2.000.000,00
0101
2.000.000,00
2.000.000,00
0101
2.000.000,00
4.000.000,00
0101
4.000.000,00
8.000.000,00