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DOEPE 27/12/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 244

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 27 de dezembro de 2022

DECRETO Nº 54.235, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Governo do Estado

Renova a titulação da Fundação Gestão Hospitalar
Martiniano Fernandes – FGH como Organização Social de
Saúde – OSS.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 18.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe
sobre a proibição da utilização da cama de aviário como
adubo orgânico nos municípios que indica, originada de
Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Moraes,
a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de
aviário nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de
5 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes –
FGH, visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de
estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que
os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da
cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo
orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)

Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Fundação Gestão Hospitalar Martiniano
Fernandes – FGH, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.039.744/0001-94, com sede
à Rua dos Coelhos, nº 450, bairro da Boa Vista, Recife, Pernambuco, CEP 50.070-615, requalificada como OSS pelo Decreto nº 50.042,
de 30 de dezembro de 2020, com efeito retroativo a 28 de novembro de 2020, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de
19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, e
posteriores alterações, poderá celebrar contrato de gestão com da Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes – FGH, com a
interveniência da Secretaria de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de
Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2022.

§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do cadastro e estarão
sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

§ 6º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de
aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o
cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I – assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário
com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além
da observância de outras condições previstas na legislação vigente; (AC)

DECRETO Nº 54.236, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

II – apresentação da documentação sanitária pertinente; e, (AC)
III – outras exigências previstas em regulamento. (AC)

Transfere e redenomina as funções gratificadas que
indica.

§ 7º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento
de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova
autorização nos dois exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem
como de outras previstas na legislação vigente. (AC)
Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.040, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:

I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e, (AC)
II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante
o transporte e até sua efetiva utilização.” (AC)

Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, 1 (um)
cargo em comissão de Gestor de Controle Interno, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Assessor Especial de Controle Interno.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PSB e
WALDEMAR BORGES (PSB)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
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EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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