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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 246 - Página 4

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DOEPE 29/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 246

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

terminou por alterar a própria composição do cálculo do duodécimo do Poder Legislativo desestruturando o equilíbrio orçamentário entre
os três poderes, porquanto adicionou recursos em favor do Poder Legislativo, mas em detrimento do Poder Executivo, em dissonância
com o previsto no art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece a forma de cálculo do duodécimo dos demais Poderes.
Não obstante a indiscutível prerrogativa constitucional de que se revestem os parlamentares para emendarem projetos de
lei de inciativa privativa conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise minuciosa das emendas aprovadas evidencia
o deslocamento de recursos do Poder Executivo em favor do Poder Legislativo, o que não se compatibiliza com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Nesse contexto, a prerrogativa constitucional legislativa desborda da orientação do próprio Supremo Tribunal Federal (ADI
5468, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 2-8-2017), tendo em vista os limites para o exercício do poder de emenda parlamentar a projeto de lei
orçamentária, disciplinados nos §§ 3º e 4º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, normas de reprodução obrigatória para os Estados
e constantes do § 3º do art. 19 da Constituição de Pernambuco.
Outrossim, especificamente a Emenda nº 788 não só se incompatibiliza com o citado dispositivo constitucional estadual,
mas também com um grande alicerce propulsor do desenvolvimento do Estado: a promoção da Ciência e Tecnologia. O § 4º do art. 203
da Constituição de Pernambuco estabelece uma vinculação constitucional específica para viabilizar os meios necessários ao fomento de
atividades científicas e tecnológicas através da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE, dada
a relevância que o próprio legislador conferiu à matéria.
Retirar recursos de políticas públicas destinadas à temática da ciência e tecnologia – que não por acaso também figura entre as
áreas temáticas passíveis de receber recursos de emendas parlamentares individuais ao orçamento – e direcioná-los para gestão das atividades
da ALEPE, embora se reconheça a boa vontade do legislador, fere o dispositivo constitucional (§ 4º do art. 203 da nossa Constituição).
De outra senda, com relação às demais Emendas 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 789, 790, 791,
792, 793, 794, 795, 796, 797 e 798, cumpre destacar que todas retiram recursos de custeio do Poder Executivo. Ocorre que, nos termos
do art. 33 da Lei nº 4320/1964, “não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a alterar a dotação solicitada para
despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta”.
Na justificativa das emendas apresentadas, porém, não há indicação de que se trata de sanar uma inexatidão no que
concerne ao custeio, mas meramente uma realocação dos recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo. Desse modo, as
emendas legislativas contrariam o interesse público e a própria autonomia do Poder Executivo, materializada no princípio da separação
dos poderes.
Some-se a isso o fato de que as emendas reduzem o orçamento do Poder Executivo em R$ 90 milhões no primeiro ano de
uma nova gestão, que certamente necessitará de tais recursos para viabilizar a execução das políticas públicas previstas em seu plano
de governo.
Para a aprovação das citadas Emendas, a proposta orçamentária original encaminhada pelo Poder Executivo sofreu redução
de recursos destinados a:
- Ação 0006, “Divulgação governamental em todos os meios de comunicação”, foi reduzida pelas emendas 777, 780, 785,
786, 798 no montante total de R$ 26,6 milhões;
- Ação 1313, “Ampliação e melhoria do sistema de bilhetagem eletrônica para os usuários do STPP/RMR”, foi reduzida pelas
emendas 778 e 787 no montante total de R$ 9,0 milhões;
- Ação 4410, “Gestão das atividades do ITERPE”, foi reduzida pela emenda 779 no montante de R$ 2,7 milhões;
- Ação 4387, “Gestão das atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade”, foi reduzida pela emenda 781 no
montante de R$ 900 mil;
- Ação 2965, “Manutenção da Tecnologia de Informação e Comunicação da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos”,
foi reduzida pela emenda 782 no montante de R$ 900 mil;
- Ação 4312, “Promoção de Pernambuco como destino turístico”, foi reduzida pela emenda 783 no montante de R$ 7,5
milhões;
- Ação 4164, “Disseminação de infraestrutura corporativa e serviços compartilhados de Tecnologia da Informação - TI para o
Governo”, foi reduzida pela emenda 784 no montante de R$ 2,8 milhões;
- Ação 2049, “Apoio ao desenvolvimento de capital humano de alto nível”, foi reduzida pela emenda 788, no montante de
R$ 8,5 milhões;
- Ação 3885, “Acompanhamento dos contratos de concessão das PPPs na Secretaria de Turismo e Lazer”, foi reduzida pela
emenda 789 no montante de R$ 2,3 milhões;
- Ação 4363, “Gestão das atividades da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE”, foi
reduzida pela emenda 790 no montante de R$ 5,8 milhões;
- Ação 1520, “Apoio a gestão dos setores de turismo e lazer do Estado”, foi reduzida pela emenda 791 no montante de R$
5,0 milhões;
- Ação 4407, “Gestão das atividades do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA”, foi reduzida pela emenda 792 no
montante de R$ 3,5 milhões;
- Ação 4367, “Gestão das atividades da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART”, foi reduzida pela
emenda 793 no montante de R$ 3,1 milhões;
- Ação 4379, “Gestão das atividades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação”, foi reduzida pela emenda 794 no
montante de R$ 2,0 milhões;
- Ação 3928, “Manutenção e operacionalização das atividades nos aeródromos”, foi reduzida pela emenda 795 no montante
de R$ 2,2 milhões;
- Ação 4381, “Gestão das atividades da Secretaria de Cultura”, foi reduzida pela emenda 796 no montante de R$ 4,1 milhões; e
- Ação 4458, “Gestão das atividades da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO”, foi
reduzida pela emenda 797 no montante de R$ 3,1 milhões.
A realocação de recursos prejudica de forma premente o financiamento de despesas públicas, impactando no custeio básico
de diversos órgãos e equipamentos do Estado, na sustentabilidade da rede corporativa de dados da Administração Pública Estadual, na
execução rotineira de diversas políticas públicas consolidadas, dentre as quais destacamos: programa “VEM Estudantil”, programas de
fomento à pesquisa e inovação tecnológica da FACEPE, programa controle sanitário animal e vegetal, execução do calendário cultural e
turístico do Estado, dentre outros.
Ressalte-se que a aposição de veto a conteúdos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual constitui práxis rotineira
nas relações institucionais entre o Legislativo e o Executivo, a exemplo da Mensagem nº 1, de 2 de janeiro de 2018, do então Presidente
da República, Michel Temer, que vetou parcialmente o Projeto de Lei nº 20, de 2017 – CN, que “Estima a receita e fixa a despesa da União
para o exercício financeiro de 2018”, justamente para restabelecer dotação orçamentária prevista originalmente no PLOA-2018 enviado
pelo Poder Executivo e, por emenda parlamentar, elevada em desacordo com o equilíbrio das contas públicas.
Assim, torna-se imprescindível, no PL nº 3680/2022, vetar as emendas aqui citadas para posterior alocação de recursos nas
ações: 0667 “Contribuições patronais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN”; 0676 “Reestruturação
do arquivo e preservação do Patrimônio Histórico da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE”; 3426 “Implementação de política
de contenção de despesas e responsabilidade ambiental”; 0891 “Realização de capacitações para gestores, servidores públicos e
cidadãos”; 4012 “Adequação das instalações físicas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE”; 4188 “Promoção de
ações de interação da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE com a sociedade”; 4249 “Manutenção da tecnologia
de informação e comunicação da ALEPE”; 4456 “Ações de telecomunicações da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco –
ALEPE”; 4353 “Gestão das atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE”.
Por tais motivos, julgo conveniente e oportuno vetar parcialmente o PL 3680/2022, para recusar a sanção às Emendas
777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785, 786, 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 795, 796, 797 e 798, de modo que a
Lei Orçamentária Anual – 2023 seja aprovada com a alocação de recursos conforme programação constante dos Anexos I e II desta
Mensagem (respectivamente, Anexos II e III do PL 3680/2022).

Recife, 29 de dezembro de 2022
ANEXO I

“Orçamento Fiscal 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
R$ 1,00
Anexo II
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
RESERVA DE
ESPECIFICAÇÃO
CORRENTE
CAPITAL
TOTAL
CONTINGÊNCIA
1
LEGISLATIVA
1.227.020.500
70.796.100
0
1.297.816.600
2
JUDICIÁRIA
2.734.248.000
107.794.300
0
2.842.c042.300
4
ADMINISTRAÇÃO
1.540.546.700
164.046.800
0
1.704.593.500
6
SEGURANÇA PÚBLICA
3.369.232.900
48.487.000
0
3.417.719.900
8
ASSISTÊNCIA SOCIAL
228.755.160
3.509.660
0
232.264.820
9
PREVIDÊNCIA SOCIAL
8.366.956.700
0
0
8.366.956.700
10
SAÚDE
7.585.113.800
123.848.500
0
7.708.962.300
11
TRABALHO
311.163.900
3.879.200
0
315.043.100
12
EDUCAÇÃO
5.246.935.200
223.815.000
0
5.470.750.200
13
CULTURA
106.511.700
8.905.200
0
115.416.900
14
DIREITOS DA CIDADANIA
1.683.885.480
94.399.800
0
1.778.285.280
15
URBANISMO
252.845.200
38.519.100
0
291.364.300
16
HABITAÇÃO
16.774.600
125.193.500
0
141.968.100
17
SANEAMENTO
66.900
330.771.100
0
330.838.000
18
GESTÃO AMBIENTAL
97.435.000
92.124.400
0
189.559.400
19
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
44.274.000
91.582.700
0
135.856.700
20
AGRICULTURA
224.306.600
138.939.200
0
363.245.800
21
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
13.368.100
2.162.700
0
15.530.800
22
INDÚSTRIA
13.414.400
21.276.500
0
34.690.900
23
COMÉRCIO E SERVIÇOS
149.852.100
28.480.700
0
178.332.800
24
COMUNICAÇÕES
8.911.300
595.000
0
9.506.300
25
ENERGIA
5.000
10.000
0
15.000
26
TRANSPORTE
604.096.900
419.361.700
0
1.023.458.600
27
DESPORTO E LAZER
19.049.100
5.788.000
0
24.837.100
28
ENCARGOS ESPECIAIS
6.577.077.200
1.098.294.700
0
7.675.371.900
99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0
0
140.000.000
140.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA
40.421.846.440
3.242.580.860
140.000.000
43.804.427.300”

ANEXO II
“Orçamento Fiscal 2023
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO
R$ 1,00
Anexo III
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
RESERVA DE
ESPECIFICAÇÃO
CORRENTE
CAPITAL
TOTAL
CONTINGÊNCIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
1000
701.511.500
40.577.600
0
742.089.100
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
2000
581.960.600
30.218.500
0
612.179.100
PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
7000
2.278.291.000
102.760.000
0
2.381.051.000
PERNAMBUCO
11000
GOVERNADORIA DO ESTADO
70.260.500
3.852.700
0
74.113.200
12000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1.038.296.500
7.063.600
0
1.045.360.100
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
13000
383.249.860
6.884.660
0
390.134.520
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
14000
4.842.224.400
215.299.300
0
5.057.523.700
ESPORTES
15000
SECRETARIA DA FAZENDA
667.178.800
56.218.400
0
723.397.200
16000
SECRETARIA DE IMPRENSA
4.627.200
20.000
0
4.647.200
17000
SECRETARIA DA CASA CIVIL
124.380.300
8.531.000
0
132.911.300
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
19000
481.567.800
23.905.400
0
505.473.200
HUMANOS
20000
21000

SECRETARIA DE CULTURA
SECRETARIA DE TURISMO E LAZER
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
22000
AGRÁRIO
23000
SECRETARIA DE SAÚDE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
25000
PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
26000
ECONÔMICO
29000
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
30000
GESTÃO
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
31000
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
32000
PERNAMBUCO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
36000
SUSTENTABILIDADE
37000
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
38000
URBANO E HABITAÇÃO
39000
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
SECRETARIA DO TRABALHO,
43000
EMPREGO E QUALIFICACAO
44000
SECRETARIA DA MULHER
SECRETARIA DA CONTROLADORIA
46000
GERAL DO ESTADO
GABINETE DE PROJETOS
51000
ESTRATEGICOS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
52000
RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
55000
PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS
DROGAS
ASSESSORIA ESPECIAL AO
56000
GOVERNADOR
99000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL DA DESPESA

111.677.900
141.766.500

3.848.600
18.181.100

0
0

115.526.500
159.947.600

239.898.900

142.544.500

0

382.443.400

6.414.085.900

92.466.900

0

6.506.552.800

215.778.400

2.648.900

0

218.427.300

13.429.400

23.546.500

0

36.975.900

15.069.039.500

1.086.360.800

0

16.155.400.300

125.040.100

101.628.100

0

226.668.200

868.945.500

141.114.000

0

1.010.059.500

728.220.500

54.944.000

0

783.164.500

176.655.900

16.785.000

0

193.440.900

455.957.000

5.034.300

0

460.991.300

795.734.700

191.277.000

0

987.011.700

3.477.094.600

47.759.300

0

3.524.853.900

60.739.300

4.938.000

0

65.677.300

20.481.480

2.179.000

0

22.660.480

46.426.800

0

0

46.426.800

4.243.800

17.101.000

0

21.344.800

192.346.300

794.494.200

0

986.840.500

50.567.600

398.500

0

50.966.100

40.167.900

0

0

40.167.900

0
40.421.846.440

0
3.242.580.860

140.000.000
140.000.000

140.000.000
43.804.427.300”

LEI Nº 18.123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Sendo estas as razões do veto, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos pares meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023,
na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e
quatrocentos reais), compreendendo:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

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