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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 247 - Página 4

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IEG = IEO + IRP + IRI, em que:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial
IEO = Indicador de Eficiência Operacional
IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas
IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 80 (oitenta) pontos a
pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.
§ 2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos pelas
áreas técnicas da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação de Eficiência Gerencial ficar impossibilitada de aferir e/ou publicar resultados
para qualquer um dos três indicadores citados no caput deste artigo, a pontuação para tal(is) indicador(es) será equivalente ao último
resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima para o(s) referido(os) indicador(es).

II - o relatório preliminar de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial referente ao mês de janeiro/2023 até o dia 26 de
janeiro de 2023.
Art. 15. Para serem consideradas aptas ao recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas não contempladas no
relatório descrito no inciso II do art. 14 deverão promover os ajustes necessários no que tange à enturmação e atribuição de aulas até o
dia 30 de janeiro de 2023.
Art. 16. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa,
prorrogação dos prazos previstos nos arts. 13, 14 e 15.
Art. 17. A Secretaria de Educação e Esportes poderá estabelecer regras complementares para fiel execução do disposto neste
Decreto.
Art. 18. Os documentos, informações e regras complementares relacionados ao Adicional de Eficiência Gerencial serão
disponibilizados em endereço eletrônico específico no portal da Secretaria de Educação e Esportes.

Art. 5º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas
na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.

Art. 19. Os casos omissos, não previstos neste Decreto, serão decididos pelo Secretário de Educação e Esportes.

Art. 6º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT– CHDSC – EGI – MGO) x 2/3, em que:
CHDA = Carga horária disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
CHDSC = Carga Horária Desconsiderada;
EGI = Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO = Margem Operacional.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos/
extensões da escola, correspondendo a:
a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte;
b) 60 (sessenta) horas para escolas de médio porte; ou
c) 80 (oitenta) horas para escolas de grande porte.

DECRETO Nº 54.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Art. 7º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:

Convalida atos de atos de criação e transformação de
Escolas de Referência em Ensino Médio, em jornada
integral.

CHNA = CHMC x QTI, em que:
CHNA = Carga horária necessária para atribuição;
CHMC = Carga horária da matriz curricular;
QTI = Quantitativo de turmas ideal.
Art. 8º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas – IRP mensura o atendimento das normas e prazos de prestação
de contas dos recursos recebidos pela escola.
§ 1º O indicador estabelecido no caput considerará a regularidade das escolas, independentemente da forma ou do exercício
financeiro em que os recursos foram repassados.
§ 2º As prestações de contas dos recursos recebidos e executados pela Unidade Executora deverão obedecer os prazos
estabelecidos, ficando o gestor escolar responsável pelo atendimento às exigências, mesmo não sendo ele o presidente da referida unidade.
§ 3º Serão atribuídos à escola os pontos equivalentes à regularidade quando, na impossibilidade de realização da prestação
de contas na forma do § 2º ou por serem de responsabilidade de representante legal antecessor, o gestor escolar demandar a abertura
de processo administrativo à Gerência Regional de Educação responsável, visando elucidar eventuais irregularidades e resguardar o
patrimônio público.
Art. 9º O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais – IRI mensura o cumprimento pelas escolas, dentro
dos prazos estabelecidos, em relação ao preenchimento das informações solicitadas pela Secretaria de Educação e Esportes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da oferta
de formação profissional;
CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação e transformação das Escolas de Referência em Ensino
Médio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados decorrentes da criação e transformação das escolas de Referência em
Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais,
localizadas nos Municípios, em prédios próprios, neste Estado, expedidos através do Decreto nº 32.961, de 21 de janeiro de 2009.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 32.961, de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. As escolas que apresentarem inconsistências na lotação de professores ou integrantes das equipes gestoras, na
atribuição de aulas ou enturmação de estudantes não estarão aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial.

“Art. 1 Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada
integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, localizadas nos Municípios, em
prédios próprios, neste Estado, a seguir especificadas: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade escolar, sua lotação deverá corresponder à unidade na qual
tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no §1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a
lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.

Parágrafo único. Fica criada a Escola Professora Benedita de Morais Guerra, localizada na Rua Doutor Alberto
José Bezerra, s/nº, CSU, Centro, CEP 55.865-000, Município de Macaparana, neste Estado, com o nível de
Ensino Médio, em jornada integral, correspondente a uma jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, com
funcionamento em prédio próprio.” (AC)

§ 3º A Comissão de Avaliação de Eficiência Gerencial poderá excepcionalmente, mediante ato devidamente motivado,
considerar aptas a receber o Adicional de Eficiência Gerencial as escolas com inconsistências na atribuição de aulas ou enturmação de
estudantes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Eficiência Gerencial deverá especificar em ata, após as devidas análises,
quais escolas receberão e quais não receberão o Adicional de Eficiência Gerencial referente ao mês de aferição.
§ 1º O resultado das análises mencionadas no caput deverá ser publicado no 1º dia útil do mês subsequente ao mês de
aferição dos dados.

Recife, 30 de dezembro de 2022

Art. 3º Revoga-se o inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 32.961, de 21 de janeiro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

§ 2º A equipe gestora das unidades escolares poderá contestar o resultado preliminar no prazo de até 3 (três) dias úteis, a
contar de sua efetiva publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Eficiência Gerencial analisará as contestações e publicará o resultado final do
Índice de Eficiência Gerencial até o 8º dia útil do mês subsequente ao mês de aferição dos dados.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 4º A comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício, ou mediante provocação da escola
ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas, para escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a
pontuação determinada no Índice de Eficiência Gerencial.

DECRETO Nº 54.335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente ao mês
de aferição dos dados.

Convalida atos de criação das Escolas de Referência em
Ensino Médio, em jornada semi-integral.

Art. 13. Para fins de percepção do Adicional de Eficiência Gerencial, as escolas deverão lançar no Sistema de Informações da
Educação de Pernambuco – SIEPE:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

I - O encerramento do ano letivo de 2022, até as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de dezembro de 2022;

Estadual,

II - A abertura do ano letivo de 2023, até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio e da oferta
de formação profissional;

III - Até as 23 horas e 59 minutos do dia 24 de janeiro de 2023:
a) A criação de todas as turmas planejadas para o ano letivo de 2023;
b) A enturmação integral de todos os estudantes até então matriculados na unidade de ensino; e
c) A atribuição de aulas para todos os professores da unidade de ensino.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso III não impede a enturmação de estudantes matriculados após esta data, bem
como atribuição de aulas para novas turmas criadas.
Art. 14. A Secretaria Estadual de Educação e Esportes publicará:
I - a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto nos incisos I e II do art. 13 até o dia 5 de janeiro de 2023; e

CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos de criação das Escolas de Referência em Ensino Médio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os atos praticados, decorrentes da criação das escolas de Referência em Ensino Médio, com
o nível de Ensino Médio, em jornada semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais,
localizadas nos Municípios, em prédios próprios, editados através do Decreto nº 32.960, de 21 de janeiro de 2009.
Art. 2º O art. 1° do Decreto nº 32.960, de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

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