DOEPE 30/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 1 Ficam transformadas em Escolas de Referência em Ensino Médio, com o nível de Ensino Médio, em jornada
semi-integral, correspondente a uma jornada semi-integral de 32 (trinta e duas) horas semanais, localizadas nos
Municípios, em prédios próprios, neste Estado, a seguir especificadas: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Ano XCIX Ć NÀ 247 - 5
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.337, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 54.336, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 24.834, de 1º de
novembro de 2002, no Decreto nº 26.590, de 12 de abril de
2004, no Decreto nº 28.561, de 7 de novembro de 2005, e
no Decreto nº 29.411, de 5 de julho de 2006, que concedem
incentivo do PRODEPE à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 146/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
146/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391,
Galpão M12 B1B, Galpão M13, Galpão BM04, e Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com
CNPJ/MF nº 31.110.755/0003-34 e CACEPE nº 0813317-46, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º O Decreto nº 24.834, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: tampa plástica - NCM 3923.50.00; e caixa plástica NCM 3923.10.90; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Art. 2º O Decreto nº 26.590, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - produtos beneficiados: máscara de solda - NCM 6506.10.00; óculos de solda - NCM 6506.10.00; chave aperto - NCM
7214.91.00; acessório para tubo de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; peça para bomba de ferro fundido não maleável - NCM
7307.11.00; ferramenta de perfuração ou de sondagem com parte operante de cermets - NCM 8207.13.00; bit para perfuração ou de
sondagem - NCM 8207.19.90; martelo para perfuração ou sondagem - NCM 8207.19.90; adaptador para ferramentas de perfuração ou
sondagem - NCM 8207.19.90; motor gasolina - NCM 8407.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba submersível - NCM
8413.70.10; motobomba submersível - NCM 8413.70.10; eletrobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; bomba de
vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; motobomba de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; eletrobomba
centrífugas - NCM 8413.70.90; bomba centrífuga - NCM 8413.70.90; motobomba centrífugas - NCM 8413.70.90; injetor - NCM
8413.91.90;bombeador - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.11; bomba de calor - NCM 8418.61.00; motobomba de calor
- NCM 8418.61.00; eletrobomba de calor - NCM 8418.61.00; aparelho para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; pistola aerográfica
e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; motocultivador - NCM 8432.29.00;cortador de
grama - NCM 8433.11.00; furadeira - NCM 8467.11.10; pregador - NCM 8467.11.90; chave catraca - NCM 8467.11.90; chave de impacto
- NCM 8467.11.90; grampeador - NCM 8467.11.90; grampeador/pinador - NCM 8467.11.90; kit chave catraca - NCM 8467.11.90; kit
chave de impacto - NCM 8467.11.90; kit retifica - NCM 8467.11.90; lixadeira - NCM 8467.11.90; martelete - NCM 8467.11.90; pinador
- NCM 8467.11.90; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; motor elétrico de bomba submersa - NCM 8501.40.19; gerador diesel NCM 8502.11.10; gerador - NCM 8502.20.11; carregador bateria - NCM 8504.40.10; painel elétrico de controle solar - NCM 8504.40.22;
máquina de solda - NCM 8515.31.90; botão de acionamento - NCM 8536.50.90; boia de nível - NCM 9026.10.29; manômetro - NCM
9026.20.10; painel elétrico de controle - NCM 9032.10.90; e aparelho para regulação ou controle de pressão - NCM 9032.89.81;
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: balde industrial em resina termoplásticos para acondicionamento de produtos –
NCM 3923.90.90; tampa para baldes industriais – NCM 3923.50.00; e dosador em resina termoplástica para
acondicionamento de produtos – NCM 3923.90.90 – 1 etapa 2.580 mil unidades/ano – 2ª etapa 4.980 mil unidades/
ano; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 28.561, de 7 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos produzidos: garrafão, garrafa, frasco e artigos semelhantes – NCM 3923.30.10; parte de luminária
– NCM3926.90.90; parte de hidrômetro e de medidor de energia – NCM 3926.90.90; bolinha quebra-cabeça –
segmento de peças plásticas – NCM 9503.00.60 e 9503.00.99; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 29.411, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - prazo de fruição: a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2025, conforme
estabelece a Lei Complementar Federal nº 160/17 e o Convênio ICMS nº 190/17;
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos produzidos: garrafa térmica e artigos semelhantes - NCM 9617.00.10; parte de garrafa térmica e artigos
semelhantes - NCM 9617.00.20; balde com tampas “in mold label” - NCM 3923.90.90; carimbo - NCM 9611.00.00;
parte plástica para artigo de escritório - escolares - NCM 3926.10.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa
e cozinha - NCM 3924.10.00; serviço de mesa e artigo de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico e
outros - NCM 3924.90.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
Art. 5º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 31.110.755, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 54.338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 44.026, de 9 de janeiro
de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
AMBEV S.A.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.026, de 9 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: