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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 247 - Página 6

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DOEPE 30/12/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

“Art. 1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: bebida alcoólica aromatizada – NCM 2208.90.00 e 2206.00.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Recife, 30 de dezembro de 2022

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 54.340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BLAU FARMACÊUTICA S.A.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.995,
de 6 de fevereiro de 2009, à empresa BKS - COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 151/2022, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 114/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº
150/2022, de 19 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BLAU FARMACÊUTICA S.A., estabelecida na Avenida A, nº 4.165, 5º Andar, Sala 506, Paiva,
Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 58.430.828/0018-08 e CACEPE nº 1066751-25, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Estadual,

I - natureza do projeto: implantação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.995, de 6 de fevereiro de
2009, concedido à empresa BKS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4,
nº 5225, Galpão 05, Módulos 01 e 02, Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.634.192/0001-62 e
CACEPE nº 0388332-98, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.995, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BKS – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 05, Módulos 01 e 02, Distrito Industrial DIPER, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 09.634.192/0001-62 e CACEPE nº 0388332-98, o estímulo de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2030, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo 9º
do Decreto 21.959, de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 28 de fevereiro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de março de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de
importação: (AC)

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: medicamento à base de imunoglobulina humana - NCM 3002.12.35; medicamento à base de
albumina humana - NCM 3002.15.90; medicamento à base de alfaepoetina - NCM 3002.15.90; medicamento à base de alfaepoetina
e eritropoetina humana recombinante - NCM 3002.15.90; medicamento à base de filgrastim - NCM 3002.15.90; medicamento à base
de toxina botulínica tipo a - NCM 3002.49.92; medicamento à base de ampicilina sódica e sulbactam sódico - NCM 3004.10.11;
medicamento à base de ampicilina sódica - NCM 3004.10.11; medicamento à base de benzilpenicilina potássica e benzilpenicilina
procaína - NCM 3004.10.15; medicamento à base de tiocolchicosídeo - NCM 3004.10.19; medicamento à base de oxacilina sódica
- NCM 3004.10.19; medicamento à base de succinato sódico de cloranfenicol - NCM 3004.20.11; medicamento à base de cefalotina
sodica - NCM 3004.20.51; medicamento à base de ceftazidima pentaidratada - NCM 3004.20.59; medicamento à base de cefazolina
sódica - NCM 3004.20.59; medicamento à base de cefotaxima sódica - NCM 3004.20.59; medicamento à base de cefoxitina
sódica - NCM 3004.20.59; medicamento à base de ceftriaxona dissódica hemieptaidratada e cloridrato de lidocaína monoidratada
- NCM 3004.20.59; medicamento à base de ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - NCM 3004.20.59; medicamento à base de
cloridrato de vancomicina - NCM 3004.20.71; medicamento à base de sulfato de polimixina b - NCM 3004.20.79; medicamento à
base de meropeném tri-hidratado - NCM 3004.20.99; medicamento à base de succinato sódico de hidrocortisona - NCM 3004.32.10;
medicamento à base de ocitocina - NCM 3004.39.22; medicamento à base de paclitaxel - NCM 3004.49.90; medicamento à base de
citrato de tamoxifeno - NCM 3004.90.34; medicamento à base de cloridrato de dobutamina - NCM 3004.90.39; medicamento à base
de cloridrato de metoclopramida monoidratado - NCM 3004.90.41; medicamento à base de flutamida - NCM 3004.90.43; medicamento
à base de cloridrato de lidocaína - NCM 3004.90.43; medicamento à base de etoposídeo - NCM 3004.90.58; medicamento à base
de acetilcisteína - NCM 3004.90.59; medicamento à base de mesna - NCM 3004.90.59; medicamento à base de sugamadex sódico NCM 3004.90.59; medicamento à base de cetorolaco trometamina - NCM 3004.90.62; medicamento à base de pemetrexede dissódico
hemipentaidratado - NCM 3004.90.68; medicamento à base de ácido zoledrônico monoidratado - NCM 3004.90.69; medicamento à
base de aciclovir sódico - NCM 3004.90.69; medicamento à base de etomidato - NCM 3004.90.69; medicamento à base de omeprazol
sódico - NCM 3004.90.69; medicamento à base de pantoprazol sódico - NCM 3004.90.69; medicamento à base de ganciclovir - NCM
3004.90.69; medicamento à base de furosemida - NCM 3004.90.76; medicamento à base de propofol - NCM 3004.90.95; medicamento
à base de heparina sódica suína - NCM 3004.90.99; medicamento à base de carboplatina - NCM 3004.90.99; medicamento à base
de metotrexato - NCM 3004.90.99; medicamento à base de metotrexato de sódio - NCM 3004.90.99; medicamento à base de ácido
tranexâmico - NCM 3004.90.99; medicamento à base de enoxaparina sódica - NCM 3004.90.99; medicamento à base de sacarato
de hidróxido férrico - NCM 3004.90.99; medicamento à base de cisplatina - NCM 3004.90.99; medicamento à base de oxaliplatina
- NCM 3004.90.99; medicamento à base de cloreto de suxametônio - NCM 3004.90.99; medicamento à base de amoxicilina sódica
e clavulanato de potássio - NCM 3004.90.99; medicamento à base de hemitartarato de epinefrina - NCM 3004.90.99; medicamento
à base de sulfato de atropina - NCM 3004.90.99; medicamento à base de cloridrato de irinotecano tri-hidratado - NCM 3004.90.99;
medicamento à base de dacarbazina - NCM 3004.90.99; medicamento à base de citarabina - NCM 3004.90.99; medicamento à base
de metilsulfato de neostigmina - NCM 3004.90.99; medicamento à base de aminofilina - NCM 3004.90.99; e medicamento à base de
succinato sódico de metilprednisolona - NCM 3004.32.10;
IV - prazo de fruição: a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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