IOEPA 12/08/2019 - Pág. 111 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Segunda-feira, 12 DE AGOSTO 2019
Quantidade: 36; Preço Unitário: R$2,60; Preço total: R$93,60.
- Flanela para limpeza, cor branca, 100% algodão, com 60 cm de largura
(peças com 40 m).
Quantidade: 120; Preço Unitário: R$7,45; Preço total: R$894,00.
- Saco Plástico lixo, 100 litros, cor preta, largura 75 centímetro, altura 105
centímetro, reforçado, alta resistência, (pacote com 5 unidades)
Quantidade: 1000; Preço Unitário: R$1,90; Preço total: R$1.900,00.
Saco plástico lixo, 30 litros, cor preta, largura 59 cm, altura 62 cm, reforçado, alta resistência, (pacote com 10 unidades)
Quantidade: 500; Preço Unitário: R$1,80; Preço total: R$900,00.
Lote 04
- Lixeira plástica com tampa basculante na cor preta, capacidade 20 litros
Quantidade: 15; Preço Unitário: R$26,50; Preço total: R$397,50.
Vassoura de piaçava, com chapa metálica, cabo de madeira enroscado,
medindo aproximadamente 1,20 cm, comprimento (cepa) 30 cm e cerdas
16 cm.
Quantidade: 84; Preço Unitário: R$10,80; Preço total: R$907,20.
- Rodo em alumínio, com lâmina dupla de borracha de aproximadamente
40 cm, acompanhado de cabo de alumínio frisado de 1,40 m.
Quantidade: 20; Preço Unitário: R$26,00; Preço total: R$520,00
Programa de Trabalho: 01032145562670000
Natureza da Despesa: 339030000
Fonte do Recurso: 0101000000
Contratada: JMF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME
CNPJ: 11036136-0001/78
Endereço: Trav. Lomas Valentinas, Bairro: Marco, cidade: Belém – Pará.
CEP:66093-677.
Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior
Protocolo: 462823
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sessão do
dia 16 de julho de 2019, tomou as seguintes decisões:
ACÓRDÃO N.º 59.112
(Processos nºs 2015/51201-3 e 2015/51527-0)
Assunto: APOSENTADORIAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34,
inciso II, parágrafo único, e art. 35 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de
abril de 2012, registrar os atos de aposentadorias abaixo discriminados:
Processo nº 2015/51201-3 – Aposentadoria consubstanciada na PORTARIA
Nº 2833, de 12/07/2012, em favor de OTILIA DE SOUSA CARDOSO, no
cargo de Agente de Portaria, lotada na Secretaria de Estado de Educação;
Processo nº 2015/51527-0 – Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 3278, de 13/08/2012, em favor de MARIA ANTONIA SOUSA VIEGAS, no cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria de Estado
de Educação.
ACÓRDÃO N.º 59.113
(Processo nº 2017/50146-0)
Assunto: PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO Nº 52.034, DE 08/05/2013
Rescindente: ADINEI CAMPOS RODRIGUES – Ex-Prefeito Municipal de
Santa Maria das Barreiras
Advogado: CLEBER REZENDE DOS SANTOS – OAB/PA n.º 17.687
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (Art. 191, § 2º, do Regimento Interno)
Impedimento: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
(art. 178 do RITCE-PA)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos do voto-vista do Conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira Junior, com fundamento no artigo 80 da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012:
1) Admitir e deferir parcialmente o pedido de rescisão apresentado pelo
Sr. ADINEI CAMPOS RODRIGUES, Ex-Prefeito Municipal de Santa Maria
das Barreiras, para modificar o Acórdão nº 52.034, de 08/05/2013, de
modo que as contas relativas ao convênio nº 074/2004, passem a ser
julgadas irregulares, sem devolução, com base no art. 158, Inciso III do
RITCE/PA.
2) Recomendar à Prefeitura Municipal de Santa Maria das Barreiras que
sempre observe o disposto no art. 43, do RITCE/PA, no sentido de que
“todos os documentos comprobatórios de despesas, remetidos ao Tribunal
para instruírem prestações ou tomadas de contas, só serão aceitos em
original, redigidos de maneira clara, precisa e sem rasuras”.
ACÓRDÃO N°. 59.114
(Processos nºs. 2015/50440-1, 2015/50478-4, 2015/51039-0 e
2015/51438-0)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: FUNDAÇÃO CARLOS GOMES
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento nos
artigos 4º, inciso II, da Resolução nº 18990, de 3 de abril de 2018 e art.
290 do RITCE/PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir,
sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos
os processos que tratam dos atos de admissão de servidores temporários firmados entre a FUNDAÇÃO CARLOS GOMES – FABRICIO DA ROCHA
ALEIXO, BRENO INGLIS FAVACHO, SALATIEL COSTA FERREIRA, MARCELO
DA ROCHA CARDOSO e WENDEY RICARDO OLIVEIRA DO AMARAL.
ACÓRDÃO Nº. 59.115
(Processos nºs. 2015/51780-0 e 2015/51944-2)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL.
DIÁRIO OFICIAL Nº 33950 111
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução nº 18.990, de 03/04/2018 e art. 290 do RITCE/PA,
c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir, sem resolução
do mérito, com o consequente arquivamento dos autos os processos que
tratam dos contratos de admissão de servidores temporários celebrados
entre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – ALANA CARDOSO PIMENTA, GLAUCIA CARVALHO FURTADO, MILENE PEDROSO DOS PASSOS,
SANDRA REGINA MARIA MARGALHO FIGUEIREDO, CARLA CAVALHEIRO
CAVALCANTE, MAIK MANUEL LEMOS DOS SANTOS, ROSANA MENEZES
DA CRUZ PINTO, MARDUQUEU RÊGO CORRÊA, MARIA LUCIANA RIBEIRO
MARTINS, RAPHAELA MONTEIRO GOES, CLAUDETE MENEZES MARREIROS, JANE DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS, KELLY CRISTINA COSTA DE
LIMA, FRANCIMARY PEREIRA DOS SANTOS, RAFAELA DESIRER SIQUEIRA DE SIQUEIRA, MARIA DE NAZARÉ PINTO ALVES MONTEIRO, SANDRA
SOCORRO VALENTE DE SARGES, MARIA DE FÁTIMA CORRÊA MOURA,
MARÍLIA CARLA DE SOUZA, LETÍCIA RÊGO GOMES, MARCUS VINICIUS
MORAES DA SILVA, ELBA BENEDITA TORRES DO MONTE e MARIA DAS
GRAÇAS DA SILVA BEZERRA.
ACÓRDÃO Nº. 59.116
(Processo nº 2009/50150-0)
Assunto:
APOSENTADORIA
Requerente: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art.
4º, inciso II, da Resolução/TCE-PA nº 18.990, de 03 de abril de 2018
e art. 290 do RITCE/PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil,
extinguir, sem resolução do mérito, com o conseqüente arquivamento dos
autos, o processo que trata do ato de aposentadoria consubstanciado na
PORTARIA Nº 23.271, de 05/06/2009, em favor de HILDEBERTO HELDER
DE AGUIAR FRANCO, Agente Auxiliar de Controle Externo, TCE-AA-305,
Classe A, Nível 1, tendo em vista o falecimento do interessado.
ACÓRDÃO N.º 59.117
(Processos
n.ºs
2013/51774-1,
2014/51393-9,
2014/51465-8,
2015/50445-6,
2015/50488-6,
2015/50558-3,
2015/50716-0
e
2015/50985-7)
Assunto: APOSENTADORIAS.
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ.
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos
termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34, inciso II, parágrafo único e art. 35 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de
2012, registrar os atos de aposentadoria relativos aos processos abaixo
identificados:
Processo n.º 2013/51774-1, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 1605, de 25/04/2012, em favor de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
NETO, na função de Vigia, Ref. II, lotado na Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Pará;
Processo n.º 2014/51393-9, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 1752, de 26/04/2012, em favor de MARIA RODRIGUES DO MAR, no
cargo de Servente, Ref. I, lotada na Secretaria de Estado de Educação;
Processo n.º 2014/51465-8, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 1548, de 10/04/2012, em favor MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DOS
SANTOS, na função de Agente de Portaria, lotada na Secretaria de Estado
de Educação;
Processo n.º 2015/50445-6, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 1866, de 02/05/2012, em favor de ARLENE BANDEIRA VIEIRA, na
função de Mecanógrafo, Nível II, lotada na Secretaria de Estado de Saúde
Pública;
Processo n.º 2015/50488-6, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 3235, de 07/08/2012, em favor de VILMA ELENA GONÇALVES SOARES, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Ofir Loyola;
Processo n.º 2015/50558-3, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 3245, de 08/08/2012, em favor de FRANCISCO CALDEIRA DA SILVA, no cargo de Agente de Portaria, lotado na Secretaria de Estado de
Educação;
Processo n.º 2015/50716-0, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 2668, de 27/06/2012, em favor de LINDALVA SARAIVA SARMENTO,
no cargo de Técnico de Laboratório, lotada na Secretaria de Estado de
Saúde Pública; e
Processo n.º 2015/50985-7, Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP nº 1936, de 22/07/2014, em favor de SEBASTIÃO EDUARDO TAVARES
DOS SANTOS, no cargo de Agente de Portaria, lotado na Secretaria de
Estado de Educação.
ACÓRDÃO N.º 59.118
(Processos
n.ºs
2014/50894-0,
2014/51072-6,
2014/51413-7,
2015/50730-8, 2015/50774-9 e 2015/50865-0)
Assunto: APOSENTADORIAS
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução n.º 18.990, de 3 de abril de 2018 e art. 290 do
RITCE/PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extinguir, sem
resolução do mérito, os processos abaixo identificados:
Processo n.º 2014/50894-0: Aposentadoria consubstanciada na Portaria
AP n.º 2603, de 22/06/2012, em favor de BENEDITA RODRIGUES NE-