IOEPA 22/12/2020 - Pág. 4 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.442
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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L E I N° 9.150, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que
menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a garantia da
União, operação de crédito interno, em nome do Estado do Pará, até o
valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinada à
execução de projeto de investimento na área de Infraestrutura e Logística,
no Estado do Pará, observada a legislação vigente para contratação de
operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo poderá ser contratado
junto ao Banco do Brasil (BB), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou junto ao
Banco Santander (SANTANDER).
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
deste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização do projeto
de investimento de Implantação da Rodovia da Liberdade (1ª Etapa), compreendendo a construção e implantação do primeiro trecho de uma rodovia
expressa, pavimentada em CBUQ, com início a partir da Avenida Perimetral, às proximidades da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA),
em Belém, passando pelo Município de Ananindeua, até o entroncamento
com a Rodovia da Alça Viária (PA-483; PA-150), em Marituba, totalizando
aproximadamente 14,5km de extensão.
§ 3º Fica vedada a aplicação dos recursos desta operação em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º O Governo do Estado se obriga a realizar consulta prévia, livre e informada, nos moldes da Convenção 169 da OIT, em todas as comunidades
impactadas pela implantação da Rodovia da Liberdade (1ª Etapa).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, e a modo pro solvendo, as cotas de receita de
repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”,
e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.
155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no art.
1º serão consignados no Plano Plurianual (PPA) e, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de dotações suficientes à viabilização do projeto de investimento, e às amortizações e aos pagamentos
dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento, consoante a
presente autorização legislativa.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes de obrigações do
contrato de financiamento, no limite da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 614020
DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ofício nº. 150/2020-GAB DC/CPCRC, do Centro
de Perícias Científicas Renato Chaves, conforme Processo nº. 2020/810907;
Considerando a ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-176 do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, cujo
resultado foi homologado e publicado no Diário Oficial do Estado nº 34.419
de 27 de novembro de 2020;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear, de acordo com o art. 34, § 1º, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 6º, inciso I, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de
1994, os candidatos constantes deste Decreto para exercerem, em virtude
de aprovação em concurso público, os cargos a seguir discriminados, com
lotação no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
REGIONAL: BELÉM
JONAS BRAGA NAZARE FILHO
ELIELMA DE OLIVEIRA
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
REGIONAL: CASTANHAL
LILIANNE FAVACHO DA CUNHA
Terça-feira, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
REGIONAL: MARABÁ
DEUSAZAR VENANCIO CARRIAS
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
REGIONAL: SANTARÉM
PATRICIA COLARES SOUSA
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO
REGIONAL: ALTAMIRA
ALINE SAMPAIO SOARES
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO
REGIONAL: SANTARÉM
NALY CRISTINA SOUZA DE JESUS
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE MECÂNICA
REGIONAL: ALTAMIRA
ROBSON WENDEL DOS PRAZERES CUNHA
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE MECÂNICA
REGIONAL: MARABÁ
ANDERSON VELOSO DA COSTA CUNHA
CARGO: AUXILIAR TÉCNICO DE PERÍCIAS
FORMAÇÃO: TÉCNICO DE RADIOLOGIA
REGIONAL: ALTAMIRA
SILVIO CASSIO DA SILVA BARBOSA
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA
REGIONAL: ALTAMIRA
ALBERTO DOS REIS COSTA JUNIOR
BRUNA DE SOUZA FAUSTINO
THIARLIS RUBENS ALMEIDA PORTELA
ANTONIO CARLOS ALVES SENA JUNIOR
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA
REGIONAL: BELÉM
JOSE RAPHAEL NAIFF BEZERRA- PcD
ELTON DE BARROS MEIRELES
BRUNO DOURADO KOVACS MACHADO COSTA
RAMON ATAIDE DOS SANTOS DE BRITO
ALESSANDRA COSTA CORREA
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA
REGIONAL: CASTANHAL
LEONARDO AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS
AVELINO JOSE CAVALCANTI BISNETO – PcD
EULER ANDRE MAGALHAES DA CUNHA
RAFAEL BORGES NUNES
ANIBAL QUEIROGA CARTAXO
CARLOS EDUARDO BISPO DOS SANTOS
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA
REGIONAL: MARABÁ
MARIO AUGUSTO SILVA PEREIRA
ANA MARIA DIAS DO CARMO
PAULO ROMEU DE FREITAS TURIEL
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA
REGIONAL: SANTARÉM
VIVALDO GEMAQUE DE ALMEIDA
PEDRO GOMES DE FREITAS JÚNIOR
DICLA CAROLINNE HARTUIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
GIOVANNI LOPES DE OLIVEIRA
JOSE CLEIDSON FROTA SILVA
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA PSIQUIÁTRICA
REGIONAL: BELÉM
ELEN CRISTINA MELO DO NASCIMENTO
KAIZY FERREIRA CARVALHO
ELENILSON JOSE SANTOS DA COSTA
CARGO: PERITO MÉDICO LEGISTA
FORMAÇÃO: MEDICINA PSIQUIÁTRICA
REGIONAL: MARABÁ
JOSE WALTER LIMA PRADO
CARGO: PERITO CRIMINAL
FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL: CASTANHAL
JAMES DE OLIVEIRA FERREIRA
PRISCILLA FERNANDA REIS
CARGO: PERITO CRIMINAL
FORMAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL: MARABÁ
DANIELLE BRUNNA RIBEIRO CHAGAS CARTAXO
CARGO: PERITO CRIMINAL
FORMAÇÃO: AGRONOMIA
REGIONAL: ALTAMIRA
RAFAEL BAROSSI DE MACEDO
CARGO: PERITO CRIMINAL
FORMAÇÃO: AGRONOMIA
REGIONAL: SANTARÉM
ALESSIO MOREIRA DOS SANTOS