TJAC 03/06/2020 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
3 de junho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.607
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CABIMENTO. ADEQUABILIDADE E
RAZOABILIDADE DA LIMITAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL A ENSEJAR A POSTERGAÇÃO OU ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FIXAÇÃO DE SEU MARCO. MITIGAÇÃO
DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES.
1. A codificação processual admite a possibilidade de o juiz limitar o número
de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a
pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa, como no caso concreto, resta adequada a decisão agravada por seus
próprios fundamento, mormente porque a demanda trata sobre execução de
expurgos inflacionários que exigirá o exame individualizado e pormenorizado
dos documentos de cada autor, bem ainda a contabilização dos valores com
sua devida atualização e correção monetária, por mais de duas décadas.
2. Inexiste previsão legal para a isenção ou diferimento das custas iniciais na
execução individual de sentença coletiva, não estando a situação em espeque
albergada pelas dispensas de taxas judiciárias previstas nos arts. 18 da Lei nº
7.347/85, 88, da Lei nº 10.741/03, 9º, §9º, e 10, inciso V, ambos da Lei Estadual
nº 1.422/2001.
3. Como forma de mitigar prejuízos aos litigantes (autores/agravados) com o
desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição
de direito, in casu, deverá retroagir à data da propositura da demanda original
(ação de cumprimento de sentença).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
1000315-12.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Rio Branco, 26 de maio de 2020.
Acórdão:8.730
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001486-38.2019.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Desembargadora Waldirene Cordeiro
Agravante: VAGNER BEZERRA DA SILVA
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC)
Advogado: Max Figueiredo de Oliveira (OAB: 5335/AC)
Agravado: RAIMUNDO SÉRGIO DE PAULA
D. Pública: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Agravada: MARIA MEIRE DOMINGOS DE BRITO
D. Pública: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto: Direito Civil
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA RURAL.. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. FALTA DE ACESSO A
VIA VICINAL. PASSAGEM FORÇADA. ÔNUS PROBANTE DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO A QUO MANTIDA
1. O reconhecimento do direito de passagem forçada pressupõe a existência
de imóvel encravado, sem outra alternativa de acesso à via pública. Assim,
de acordo com a legislação civil o dono do prédio que não tiver acesso a via
pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado,
se necessário (CC, art. 1.285).
2. Na hipótese, não há prova nos autos de que as terras de que se dizem
proprietários os Agravantes se encontram-se encravadas, a exigir a passagem
forçada pela área de terra da parte Agravada.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
1001486-38.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Rio Branco, 26 de maio de 2020.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DESPACHO
Nº 1000823-55.2020.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Requerente: Maria Clara Carlos Luna - Requerido: Almundo Brasil - Viagens e Turismo Ltda
- 6. Nessa linha de raciocínio, determino a intimação da Reclamante Maria
Clara Carlos Luna, para que, a seu critério, no prazo único de 15(quinze) dias,
apresente os seguintes documentos(sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais: a) Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos,
ou de isenção; b) caso entenda por bem, apresente documentos acerca da
composição de suas receitas e despesas atuais, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo ou mesmo de ser a hipótese de
diferimento (contracheque, carteira de trabalho, extrato de contas, certidões
de penhora etc.), considerando que é servidora pública federal; c) ou, de tudo,
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recolha as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pela de indeferimento da inicial. 7. Apresentados documentos de natureza pessoal e confidencial, atente a Diretoria Judiciaria ou o órgão competente para a recepção destes no sistema deste sodalício, que sobre estes deve ser revestido o sigilo. 8.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volvam-me conclusos.
9. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2020. Desembargadora Waldirene Cordeiro Relatora - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs:
Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB: 4106/AC)
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO
Nº 0001404-19.2018.8.01.0013 - Apelação Criminal - Feijó - Apelante: Miquéias da Silva Nascimento - Apelante: Roger Angleaves do Nascimento da
Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante,
Miquéias da Silva Nascimento, por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias,
oferecer razões recursais. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Karil Shesma
Nascimento de Souza (OAB: 3088/AC) - Diego Victor Santos Oliveira (OAB:
27714/CE) - Juleandro Martins de Oliveira - Via Verde
Nº 0001909-46.2018.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: B.
S. B. - Apelante: A. M. da S. - Apelado: M. P. do E. do A. - Apelante: M. P. do E.
do A. - Apelado: B. S. B. - Apelado: A. M. da S. - O Ministério Público do Estado
do Acre interpôs Recurso de Apelação em face da Sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, que condenou
Bruno Saldanha Braz e Antônio Muniz da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/97 (1º fato), 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (2º fato) e 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (3º fato), em
concurso material A pena de Bruno Saldanha Braz foi fixada em vinte e seis
anos e dez meses de reclusão e pagamento de dez dias multa e a de Antônio
Muniz da Silva em vinte e três anos de reclusão e pagamento de dez dias multa. Os condenados também interpuseram Apelação e apresentaram as razões
juntadas a partir da página 384. As contrarrazões a esse Recurso estão juntadas a partir da página 394. Consta nas páginas 425, 443 e 448, que os autos
foram remetidos duas vezes com vista ao Defensor Público Gustavo Saldanha
Gontijo Barbosa, para apresentar as contrarrazões ao Recurso interposto pelo
Ministério Púbico, tendo transcorrido os prazos sem manifestação. O apelados
Bruno Saldanha Braz e Antônio Muniz da Silva estão presos desde o dia 28 de
agosto de 2018 e condenados a vinte e seis anos e dez meses de reclusão e
vinte e três anos de reclusão, respectivamente. O Recurso de Apelação foi
distribuído no dia 22 de janeiro de 2020 e o seu julgamento está sendo obstado
pela falta de defesa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 39.341, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro
Gilson Dipp, assentou: “Criminal. HC. Nulidade. Ausência das razões do Recurso de Apelação defensivo. Inércia do defensor intimado. Inexistência de
nulidade. Intimação do réu para constituir novo patrono. Cerceamento de defesa não configurado. Inocorrência de prejuízo. Ordem denegada. Liminar cassada. I . Hipótese em que o Recurso de Apelação foi julgado sem as razões
recursais, em virtude da inércia do patrono em apresentá-las, tendo o paciente
sido intimado, via edital, do teor da Sentença condenatória, bem como para,
querendo, nomear novo defensor para apresentar as razões da Apelação. II . A
inércia do defensor intimado para responder ao Recurso Ministerial, torna necessária a intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para ser assistido por Defensor Público. III. Tendo
havido a devida intimação do advogado, a não apresentação das razões do
Recurso de Apelação interposto não enseja nulidade do Acórdão que julgou o
Recurso não arrazoado, não agravando a situação do réu. Precedentes desta
Corte e do STF. IV. Em se tratando de nulidade no Processo Penal, tem-se
como princípio básico o disposto no artigo 563, do CPP, ou seja, só se declara
nulidade quando evidente, de modo objetivo, efetivo prejuízo para o acusado.
V. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida”. Destaco
do Voto do Relator o seguinte trecho: “Ademais, o Tribunal a quo analisou a
Sentença condenatória, apreciando a tese defensiva apresentada nas alegações finais e concluiu pela impossibilidade de desclassificação do delito para
uso, com fundamento nas provas colhidas durante a instrução criminal - testemunhos, termo de apreensão, laudo pericial, dentre outros - mantendo, assim,
a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Conclui-se, assim, que
não houve prejuízo à defesa, pois o julgamento do Recurso de Apelação confirmou a Sentença proferida pelo Juízo monocrático, não agravando a situação
do réu”. O assunto também foi examinado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 91.251-6, do Rio de Janeiro, relatado
pela Ministra Carmen Lúcia. Eis o que decidido: “Habeas Corpus. Processual
penal. Inércia da defesa intimada para apresentação das razões e contrarrazões recursais. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Precedentes.
Habeas Corpus denegado. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que a ausência de razões de Apelação e de contrarrazões à Apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado
para apresentá-las. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado”. Trago julgados
desta Câmara Criminal, com o mesmo posicionamento: “Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado (duas vezes). Ausência de razões
recursais. Apreciação de todas a matéria discutida em alegações finais. Absol-