TJAC 17/08/2021 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
17 de agosto de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.893
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE
Desª. Waldirene Cordeiro
VICE-PRESIDENTE
Des. Roberto Barros
CORRREGEDOR - GERAL DA JUSTIÇA
Des. Elcio Mendes
TRIBUNAL PLENO
Desª. Waldirene Cordeiro
Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
Des. Roberto Barros
Des. Francisco Djalma da Silva
Desª. Denise Bonfim
Desª. Regina Ferrari
Des. Laudivon Nogueira
Des. Júnior Alberto
Des. Elcio Mendes
Des. Luís Camolez
1ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Laudivon Nogueira
MEMBRO
Desª. Eva Evangelista de Araújo Souza
MEMBRO
Des. Luís Camolez
2ª CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Des. Francisco Djalma da Silva
MEMBRO
Desª. Regina Ferrari
MEMBRO
Des. Júnior Alberto
CÂMARA CRIMINAL
PRESIDENTE
Des. Pedro Ranzi
MEMBRO
Des. Samoel Evangelista
MEMBRO
Desª. Denise Bonfim
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Desª. Waldirene Cordeiro
Des. Roberto Barros
Des. Elcio Mendes
DIRETOR JUDICIÁRIO
Raquel Cunha da Conceição
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Aidono Belmonte de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0707916-76.2019.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante:
Abraão Silva de Oliveira - Apelado: Estado do Acre - Ante o exposto, a teor do
art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Apelação interposta, por inadmissibilidade que atribuo à deserção. Sem custas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. – Magistrado (a) Luís Camolez - Advs: Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/
AC) - Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC)
Nº 1000186-70.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Evandro Gomes de Freitas - Ante o exposto, não conheço do presente
Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do
CPC/2015. Publique-se. Intime-se. – Magistrado (a) Luís Camolez - Advs: Octávia de Oliveira Moreira (OAB: 2831/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001276-16.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul Agravante: DELIENE CHAGAS DE LIMA - Agravado: Município de Cruzeiro
do Sul - AC - - Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Concomitantemente, notifique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão,
a qual servirá como ofício. Remetam-se, ainda, os autos à Procuradoria de
Justiça para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Ficam,
ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada,
ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. – Magistrado (a)
Laudivon Nogueira - Advs: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB: 4238/AC)
Nº 1001311-73.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Estação VIP Segurança Privada Ltda - Agravado: Oi S/A - - Ante o exposto, em sede de análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise por ocasião
do mérito deste recurso, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo primevo, desnecessária a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não
ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, a parte intimada para, em 2 dias uteis,
dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de
motivação declarada, ficando ciente de que, uma vez em julgamento virtual,
não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do
RITJAC. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito
de julgamento. – Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: Lucas de Oliveira
Castro (OAB: 4271/AC) - Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Arthur
Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC)
- Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB: 5228/AC)
Nº 1001755-43.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rosana Fernandes Magalhães Biancardi - Agravado: Consórcio Albuquerque Matisse - Agravado: ALBUQUERQUE INCORPORAÇÃO SPE 3
LTDA - - Decisão interlocutória Trata-se o presente feito de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Rosana Fernandes Magalhães
Biancardi em face decisão em liquidação de sentença nos autos nº 070333093.2019.8.01.0001. As empresas Agravadas/Rés - Consórcio Albuquerque
Matisse e Albuquerque Incorporação SPE 3 LTDA - também interpuseram
Agravo de Instrumento nº 1001783-11.2020.8.01.0000, em face da mesma decisão, razão porque ambos os Agravos serão julgados simultaneamente, por
tratarem-se de matérias conexas. Nos autos nº 1001783-11.2020.8.01.0000,
pp. 291/292, as empresas ora Agravadas - Consórcio Albuquerque Matisse
e Albuquerque Incorporação SPE 3 LTDA - requereram sustentação oral por
ocasião do julgamento do feito. Em que pese o pedido formulado, ao reanalisar
as hipóteses do referido instituto elencadas no art. 937 do CPC, verifico que o
caso em comento não se amolda ao inciso VIII, que assim prescreve: Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos
de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável
de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas
seguintes hipóteses, nos termos da parte final docaputdoart. 1.021: [...] VIII - no
agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; Como dito acima, a decisão impugnada foi proferida na fase de liquidação de sentença. Assim, em
tempo, INDEFIRO o pedido de sustentação oral pleiteada pelas Agravadas,
mas mantenho o julgamento para a data já designada, a qual foi atualizada
para o dia 19/08/2021, consoante de certidão de fls. 352. Intimem-se as partes. – Magistrado (a) Denise Bonfim - Advs: Marize Anna Monteiro de Oliveira
Singui (OAB: 772/AC) - Vitor Monteiro Singui (OAB: 4899/AC) - Gilliard Nobre
Rocha (OAB: 2833/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe
Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001313-43.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agra-