TJAC 30/05/2022 - Pág. 140 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
30 de maio de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.074
al de 10%, a contar de 08/04/2022 (apresentação do certificado, autenticado),
condicionado, todavia o pagamento, a disponibilidade financeira e autorização
da Presidência como preceitua o art. 13, XIII, “c”, da Resolução TPADM n.
180/2013
3. A Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, consignou (evento
SEI n. 1189934), haver disponibilidade orçamentária e financeira para custear
a despesa, no importe apontado pela Gerência de Cadastro e Remuneração PAGAMENTO no evento SEI n. 1188215.
4. Desta feita, ACOLHO os termos da decisão da DIPES, vinculada ao evento
SEI nº 1186444, e com isso DEFERE-SE o pagamento mensal à requerente do
Adicional de Especialização (pós gradução lato sensu) no percentual de 10%,
a contar de 08/04/2022.
5. À Diretoria de Gestão de Pessoas para inclusão em folha de pagamento do
ora deferido .
6. À SEAPO para a publicação desta no Diário da Justiça e, notificação e/ou
intimação da servidira requerente.
7. Publique-se, cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe.
8. Após, mantenha-se os autos na DIPES, aguardando o prazo recursal, conforme os termos delineados no id. 1196248.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 27/05/2022, às
06:48, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0002134-30.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
:
Requerente:DIPES
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Convocação processo seletivo simplificado para conciliadores e Juízes Leigos
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo afeto à implementação das medidas
necessárias para a contratação temporária dos Conciliadores e Juízes Leigos
aprovados em processo seletivo inaugurado pelo Tribunal de Justiça do Acre
(autos SEI n. 0006795-86.2021.8.01.0000).
2. Nesse sentido, fora colacionado aos autos as minutas dos Termos de Adesão para a contratação dos sobreditos colaboradores da justiça, nos termos
elaborados pela GEDEP - id’s 1195643 e 1195677, respectivamente.
3. Razão disso, a DIPES submeteu à análise e deliberação superior as seguintes propostas, verbis (id 1195869).
(...)
1. emissão de parecer jurídico, considerando as propostas apresentadas nos
ids nºs 1195643 e 1195677.
2. autorização da adoção de novo fluxo para assinatura dos termos de adesão
conforme suscitado pela GEDEP, com esteio no Art. 13 da Resolução nº 180,
de 27 de novembro de 2013.
3. autorização para inciar a contratação dos novos colaboradores a partir de
1º de junho de 2022.
4. D’outro lado, consta dos autos solicitação do GAAUX, para emissão de parecer pela ASJUR, no sentido de verificar a possibilidade da contratação dos
colaboradores na fase de formação prática (id 1202659).
5. Consta do feito manifestação da ASJUR (id 1206499).
6. É o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
7. Acolho a manifestação da ASJUR (id 1206499) para APROVAR as minutas
dos Termos de Adesão constantes dos id’s 1195643 e 1195677, desde que
observadas as ressalvas/sugestões constantes do parecer, no que tange à inclusão de cláusula onde se estabeleça que a(o) Conciliadora(o) e a(o) Juíza(o)
Leiga(o) poderão prestar serviços em qualquer uma das Comarcas integrantes
do “Grupo” para o qual optaram prestar o processo seletivo, à luz do item 4.1
do Edital n. 01/2021.
8. De igual modo, AUTORIZO a adoção de novo fluxo para a assinatura dos
Termos de Adesão, nos termos solicitados pela GEDEP - qual seja, que a assinatura dos referidos Termos passe a ser realizada pela Diretoria de Gestão de
Pessoas - e assim o faço tendo por base autorizativo disposto no inciso VI, do
art. 13, da Resolução n. 180/2013. Reproduzo.
Art. 13. À Diretoria de Gestão de Pessoas, subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça, compete:
(...) VI - assinar os termos de adesão dos colaboradores componentes da força
de trabalho do Poder Judiciário do Estado do Acre(...).
9. Por fim, AUTORIZO que a contratação de novos colaboradores dê-se a partir
de 1º de junho de 2022, respeitada a ordem de aprovação e desde que todos
os novos convocados estejam devidamente capacitados, à luz do art. 12 da
Resolução CNJ 125/2010, conforme já anotado no parecer (id 1206499).
10. À DIPES para conhecimento e providências cabíveis.
11. Comunique-se ao GAAUX.
12. Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oli-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
veira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 27/05/2022, às
06:48, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0006511-49.2019.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Gerência de Desenvolvimento de Pessoas. André Kuibida
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Renovação de aditivo
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo que objetiva a prorrogação do Termo
de Adesão n. 18/2019 (Evento SEI n. 0643487), por meio do qual se deu a
contratação do colaborador/conciliador André Kuibida Okamura, bem como a
alteração de sua lotação, da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC
para a Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC.
2. O colaborador foi lotado, primeiramente, na Vara Cível da Comarca de Sena
Madureira, em 19 de agosto de 2019, posteriormente, ante o interesse da administração foi lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
3. Conforme consta no evento SEI nº 1015625 houve o pedido de prorrogação
do prazo de vigência do Termo de Adesão.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas- GEDEP suscitou a dúvida quanto a renovação do aditivo vinculado
ao evento SEI nº 1027888 tendo em vista que o termo fora assinado por esta
Presidência no dia 19 de agosto de 2021 (dentro do prazo de vigência contratual.
5. Pois bem. A ‘prorrogação-ampliação’ nada mais é que a ampliação do termo
final de uma relação jurídica já estabelecida, ou seja, é o adiamento do término
de uma situação sedimentada (prolongamento do prazo de vigência estabelecido, com o mesmo contratado e nas mesmas condições), eis porque deve,
impreterivelmente, dar-se durante a vigência do contrato inicial.
6. Nos moldes já decididos pelos órgãos constitucionalmente responsáveis
pelo controle externo dos contratos administrativos (Tribunais de Contas), a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a Administração
Pública e particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva,
ou seja, que a prorrogação da avença se dê durante a vigência contratual.
Trago à ilação os seguintes julgados que, mutatis mutandis, reforçam a tese
aqui firmada:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DECISÃO. SIMPLES FORMALIZAÇÃO DO 2º
TERMO ADITIVO FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE. INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
DO CONTRATO PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. COMPROVAÇÃO DE
FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO. O recurso preenche
os requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, sendo assim,
merece ser provido para o fim de declarar regular formalização do 2º termo
aditivo, em razão da comprovação de que foi assinado dentro do prazo de
vigência contratual que, havia sido prorrogado por meio do 1º termo aditivo,
com afastamento da multa aplicada. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida
a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22 de
junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos
termos do voto do relator, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento e, como
consequência, declarar a regularidade da firmação do 2º termo aditivo ao contrato n. 545 de 2011, celebrado entre o Município de Três Lagoas e a empresa
C.A. de Souza Instrumentos Musicais – ME; excluindo a multa imposta a Sra.
Márcia Maria Souza da Costa Moura de Paula, Prefeita de Três Lagoas. Campo Grande, 22 de junho de 2016. Conselheiro José Ricardo Pereira Cabral.
Relator. (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator: José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1668, de
17/11/2017)
AUDITORIA. CONVÊNIOS. FNDE. CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TICANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INCIIATIVA DA
CONTRATANTE. PROROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO
O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término
do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do
art. 57, §1º, da Lei n. 8.666/93, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência,
o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não
poderia produzir efeitos retroativos; 2. É possível considerar, no caso concreto,
os períodos de paralisação por iniciativa da contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do contrato de obras, com o intuito
de evitar o prejuízo da comunidade destinatária do objeto de inquestionável
interesse público, mesmo diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento para a prorrogação do prazo de conclusão do
objeto (TCU 01085220158, Relator André de Carvalho, 27/01/2016)
7. In casu, verifica-se que a assinatura do termo aditivo por esta Presidência se