TJAC 09/08/2022 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
9 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.122
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Classe : Embargos de Declaração Cível n. 0000415-76.2022.8.01.9000
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Embargante : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN.
Proc. Estado : Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC).
Embargado : Francisco Augusto Martins Andrade.
Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC).
Assunto : Obrigações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃOACERCA DO ÍNDICE APLICÁVEL, SEM APONTAMENTO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NESTE PONTO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ACORDÃO NÃO OMISSO. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS CONHECIDOS EMPARTE E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração n. 0000415-76.2022.8.01.9000, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim
Araújo da
Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em
rejeitar os Embargos de Declaração.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706001-08.2021.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Energisa Acre - Distribuidora de Energia.
Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC).
Apelante : Jamil Cassiano Keppeler.
Advogado : Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB: 2425/AC).
Apelado : Energisa Acre - Distribuidora de Energia.
Apelado : Jamil Cassiano Keppeler.
Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA.FATURAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO
NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO IRREGULAR. PROTESTO NO NOME DO AUTOR ACERCA DODÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0706001-08.2021.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Silva, Hugo Barbosa Torquato Ferreira e Raimundo Nonato da Costa Maia, em
conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000224-83.2021.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Energisa Acre - Distribuidora de Energia.
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC).
Apelado : Jozias Ferreira dos Santos.
D. Pública : JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB:
3729/AC).
Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ANTE A PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0000224-83.2021.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal deJustiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Hugo Barbosa Torquato Ferreira e Raimundo Nonato da Costa Maia, em
conhecer em parte e negar provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
15
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701060-25.2021.8.01.0002
Foro de Origem : Cruzeiro do Sul
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : TAIRO TEIXEIRA DA SILVA.
Advogado : TAIRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB: 4029/AC).
Apelado : Estado do Acre.
Procª. Estado : Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB: 1299/AC).
Assunto : Honorários Advocatícios
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS POR ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO SINGULAR. REDIMENSIONAMENTO DOS VALORES FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO UTILIZANDO COMO PARÂMETRO TABELA SUGERIDA NO
TERMO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE NO ANO DE 2011 (D.O.E. DE
03/02/2011, EDIÇÃO 10.477), ANEXO I, TABELA I, ATUALIZADA PELO ÍNDICE IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL.PRECEDENTES DESTA TURMA ALINHADO AO ENTENDIMENTO
DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0701060-25.2021.8.01.0002, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em
conhecer e dar provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
1ª VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2022
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 070212354.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: Bruna Marcelino de Moura - Portanto, com fundamento no artigo 200,
parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo
sem resolução de mérito. Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º
1422/2001). Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
ADV: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0703438-20.2022.8.01.0001
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Juciênio Fraga dos Santos - REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - [...]Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85
do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ THOMAZ DE MELO NETO (OAB 410/AC), ADV: FAIMA JINKINS
GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0705089-24.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: Teresinha Oliveira
de Souza - RÉU: José Thomaz de Melo Neto - [...] Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para adjudicar em favor da autora
Teresinha Oliveira de Souza, sob o imóvel descrito no contrato (fls. 13/15), objeto de matrícula nº 10.212, transferida e, 19/09/2017, do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Rio Branco/AC (livro 02 Registro Geral, fl. 01 matrícula originária
27.329) para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, em razão da localização geográfica (fl. 31). Julgo improcedente o pedido autoral de
indenização por danos morais. No tocante à reconvenção declaro a prescrição
da pretensão de reintegração de posse sob parte invadida do imóvel pela parte
autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de