TJAC 09/08/2022 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
9 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.122
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
jo da Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado,
em não conhecer o recurso. Unânime.
Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em dar
provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700032-75.2022.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Oneclivia Maria Pimentel da Costa Maia.
Advogado : Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC).
Apelado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
ACRE(ACREPREVIDÊNCIA).
Procuradora : Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC).
Assunto : Recurso
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA.SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIREITO
AMPARADO POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM TODO O PERÍODO DEVIDO.NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE OMONTANTE DEVIDO A TÍTULO RETROATIVO E PARCELAS VENCIDAS DURANTE O
TRÂMITE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
n. 0700032-75.2020.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Silva,
Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em dar provimento ao
recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700048-13.2021.8.01.0022
Foro de Origem : Porto Acre
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Municipio de Porto Acre - Ac.
Procurador : Oscar Soares Júnior (OAB: 3696/AC).
Apelada : Erismar Oliveira da Silva.
Advogado : WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB: 3930/AC).
Advogado : Elcias Cunha de Albuquerque Neto.
Assunto : Responsabilidade Civil do Empregador
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL. DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. RESERVA DE NO MÍNIMO 1/3 DA CARGA HORÁRIA. TEMA 958 DO STF. RECURSO
DO ENTE MUNICIPAL SE REFERE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM
O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES
RECURSAIS E A SENTENÇA ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0700048-13.2021.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim
Araújo da Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em não conhecer o recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700050-80.2021.8.01.0022
Foro de Origem : Porto Acre
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Municipio de Porto Acre - Ac.
Procurador : Oscar Soares Júnior (OAB: 3696/AC).
Apelada : Francinete do Nascimento Vieira.
Advogado : WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB: 3930/AC).
Advogado : Elcias Cunha de Albuquerque Neto.
Assunto : Responsabilidade Civil do Empregador
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL. DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. RESERVA DE NO MÍNIMO 1/3 DA CARGA HORÁRIA. TEMA 958 DO STF. RECURSO
DO ENTE MUNICIPAL SE REFERE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM
O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕESRECURSAIS E A SENTENÇA ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0700050-80.2021.8.01.0022, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em não
conhecer o recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700032-75.2022.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : Oneclivia Maria Pimentel da Costa Maia.
Advogado : Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC).
Apelado : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
ACRE(ACREPREVIDÊNCIA).
Procuradora : Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC).
Assunto : Recurso
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE
DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DIREITO AMPARADO POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM TODO O PERÍODO
DEVIDO.NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O
MONTANTE DEVIDO A TÍTULO RETROATIVO E PARCELAS VENCIDASDURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
n. 0700032-75.2020.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Classe : Recurso Inominado Cível n. 0704605-93.2021.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante : James Lopes do Nascimento.
Advogado : Gleyh Gomes de Holanda (OAB: 2726/AC).
Apelado : Allianz Brasil Seguradora S.a..
Advogado : Max Aguiar Jardim (OAB: 10812/PA).
Assunto : Seguro
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS INVERSÃO DE
PAGAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA DIANTE DA SUA MORA. ENDOSSO DE REABILITAÇÃO DA COBERTURA EMITIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ORDEM
DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL AOS MESES QUE O AUTOR
NÃO ESTAVA SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O RECLAMADO
AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.
0704605-93.2021.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da
Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Hugo Barbosa Torquato Ferreira, em
dar parcial provimento ao recurso. Unânime.
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator
Classe : Embargos de Declaração Cível n. 0000417-46.2022.8.01.9000
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Embargante : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE IAPEN.
Advogada : Juliana Marques de Lima (OAB: 3005/AC).
Embargado : Gildemar Bomfim da Costa Junior.
Advogado : Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC).
Assunto : Obrigações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. ACORDÃO
NÃO OMISSO. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração n. 0000417-46.2022.8.01.9000, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Danniel Gustavo Bomfim
Araújo da Silva, Raimundo Nonato da Costa Maia e Giordane de Souza Dourado, em rejeitar os Embargos de Declaração
Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Relator