TJAC 27/10/2022 - Pág. 50 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
27 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.174
2ª VARA CRIMINAL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LOUISE KRISTINA LOPES DE OLIVEIRA SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLÁUCIA LOPES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2022
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JOÃO PEDRO RÊGO
DE SOUZA (OAB 6018/AC), ADV: JOÃO VICTOR ZACARIAS CAMPELO (OAB
6074/AC), ADV: GEISIANE APARECIDA BARBOSA (OAB 6137/AC) - Processo 0008587-72.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - INDICIADO: Luciano Teles dos Santos - ATO
ORDINATÓRIO: Intimar a Defesa do Sr. Luciano Teles dos Santos, na pessoa
dos advogados Dr. Emerson Silva Costa, OAB/AC 4.313, Dr. João Rêgo de
Souza, OAB/AC 6.018, Dra. Geisiane Aparecida Barbosa, OAB/AC 6.137 e Dr.
João Victor Zacarias Campêlo, OAB/AC 6074, da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 24/11/2022 às 08h00min. Ficam os advogados
intimados para apresentar seu cliente e testemunhas no dia da audiência, e
na impossibilidade, requerer no prazo de 5 dias a intimação pessoal, ocasião
em que deverá informar nome, telefone e endereço completo. A audiência será
realizada por videoconferência observado o estabelecido na Resolução n.329/
CNJ, através do aplicativo GOOGLE MEET, acessando o link: meet.google.
com/jeo-jwne-fnu Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala virtual deverá
entrar em contato com o a Secretaria da Vara com antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas antes do horário designado pelo ato, através do fone (68) 9
9226-1095. Rio Branco-AC, 26 de outubro de 2022 Anna Laura dos Santos
Oliveira Estagiário
4ª VARA CRIMINAL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2022
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo
0008388-50.2021.8.01.0001 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional
de Armas - INDICIADA: Liete Rodrigues de Oliveira Maciel - “...Abra-se vista à
defesa, via publicação no DJe, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão...”
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANGELI ROZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2022
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0012844-19.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto - RÉU: José Alessandro da Silva Lima e outro - “... dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões...”
VARA DE DELITOS DE
ROUBO E EXTORSÃO
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SIRENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2022
ADV: RODRIGO MACHADO PEREIRA (OAB 3798/AC) - Processo 001211755.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ACUSADO:
Carlos Vandame Mendes Barbosa - Intimar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/11/2022 às 08:30h, bem como será realizada
na forma virtual, por video conferência pela plataforma google meet. Link da
videochamada: https://meet.google.com/iad-dzwi-ecf
JUIZADOS ESPECIAIS
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZ(A) DE DIREITO MATIAS MAMED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHEILA APARECIDA NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2022
ADV: ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 90724/MG) - Processo 000014774.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações REQUERIDO: Unama Faculdade da Amazonia de Rio Branco Ser Educacional
S.a. - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º e 51, caput,
da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e, mais, no ENUNCIADO
90, do FONAJE, na forma requerida (fls. 19), a desistência da ação e, assim,
declaro a extinção do processo e ordeno os atos da espécie. É de ressaltar,
às expressas do art. 296, caput, do CPC, que a tutela provisória conserva a
sua eficácia tão só na pendência do processo, portanto, extinto o processo, a
tutela concedida perde o seu vigor jurídico, contudo, desde logo, a fim de evitar
aclaratórios desnecessários e descabidos e, ainda, desperdício de tempo útil,
revogo eventual tutela deferida. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) - Processo 0000602-05.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95
(LJE), a decisão leiga exarada (fls. 108-109). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC) - Processo 0000654-98.2022.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMADO: VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - VISTOS e mais Cumpre-me anotar,
nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível,
face o exercício das funções eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC,
a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis,
ou não) e tempo desmesurado aos desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL
em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se, estabelecido e aprovado pelo e.
TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021) e, a propósito,
é de ressaltar o período intenso de trabalho prioritário e desmedido atinente a
REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por
tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo,
conforme precedentes do e. TSE, em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022,
nos Processos Administrativos n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 060052640.2022.6.00.000), alguns TREs da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/
MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum da Corte Superior Eleitoral
(TSE), afastado os seus membros, da classe de magistrado (Desembargador e
Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar
de gestões nesse sentido, essa providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC
e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no
exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha
unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e
cumprir, materialmente, a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e,
na medida do possível e do razoável, atender (para além das hipóteses legais
de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e
ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão
diurno de 17 de setembro de 2022) e outros compromissos de trabalho e da
vida. Anoto também, como registo de justiça e de reconhecimento da diminuta
e dedicada equipe de trabalho do 2º JECível, a despeito de recém implantado
o novo modelo (inspirado na ideia de secretária única) no Sistema de Juizados
Especiais Cíveis, o elogio recebido da Superintendência da CEPRE em razão
de verificada redução expressiva e destacada (em comparação com os demais
Juizados Especiais Cíveis) do acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar,
por fim, não por morte, a bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no
período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do
segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta
lei, em razão do exercício das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. O e. TSE,
no mesmo rumo, no exercício de sua função normativa e poder regulamentar,
às expressas do art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019,
aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos
PROCESSOS em curso no 2º JECível e, mais, por meio de expediente próprio,
à Presidência do e. TJ/AC e, ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral
da Justiça, à Coordenação dos Juizados Especiais e à Superintendência da
CEPRE para ciência e atos da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 4959/AC) - Processo 0000654-98.2022.8.01.0070 -