TJAL 16/11/2010 - Pág. 203 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 344
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constituído, vem propor a presente Ação Ordinária de Cobrança, contra o Município de Joaquim Gomes, pessoa jurídica de direito
público interno, com sede em sua Prefeitura Municipal, sito a Praça, Laurentino Gomes de Barros, s/n, Centro, Joaquim Gomes, Alagoas
representando legalmente pela Sra. Prefeita Municipal, doravante denominado requerido, pelos motivos fáticos e jurídicos adiante
exposto: Que o parte autor, ingressou nos serviços públicos da edilidade ré em 27/07/98, após aprovado em certame público conforme
Portaria anexas, para ocupar o cargo de VIGILANTE, percebendo mensalmente como salário-base o salário mínimo constitucional,
estando ainda trabalhando. Inobstante o labor para Ré há mais de 10 (dez) anos, somente passaram a receber os quinquênios a que faz
jus em abril de 2008, ferindo assim o art.198 da Lei Orgânica Municipal nº 86 de 30 de maio de 1977. Desta forma, são devidos os
quinquênios equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do salário-base retroativo a abril de 2008, quando houve a implantação destes
inclusive do 2º quinquênio adquirido na proporção de 01 quinquênio a partir de julho/03, até abril de 2008, data da implantação destes,
com os respectivos consectários legais sobre as férias anuais + 1/3 (um terço), os 13º salário anuais e sobre as contribuições
previdenciária, para efeito de aposentadoria. Em que pese a parte autora labora em jornada noctívaga, ininterruptamente, na jornada
das 19:00h às 07:00h do dia seguinte, alternando diariamente com jornada das 07:00 ás 19:00h, jamais recebeu os adicionais noturno a
que faz jus, pelo que são devidos com relação, com reflexo legais, nas férias + 1/3, no 13º salário, no INSS. Aduz que a função laborativa
é desenvolvida no Hospital de Unidade Anita Fragoso, tendo contato direto e permanente com os pacientes que por ali passam
diariamente para serem . Assim, resta clarividente que o autor trabalha exposta a diversos agentes biológico existentes no ambiente de
trabalho, configurando atividade insalubre, cuja exposição e contato com tais agentes enquadrando-se em grau médio de 20%, conforme
NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Já o anexo n° 15 da NR 15 do MTE, relaciona as atividades
que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação quantitativa, sendo considerada insalubre em grau
máximo o trabalho o trabalho desempenhado em contato permanente com pacientes em hospitais, postos de saúde, de vacinação.
Ambulatório, e etc. Os autores faz jus a receber os adicionais de insalubridade no grau médio de 20% retroativos à data de sua admissão,
até junho/2005, vez que somente a partir desta data que tal adicional passou a ser pago, com os respectivos consectários legais sobre
as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e sobre as contribuições previdenciárias, para efeitos de aposentadoria, bem como, que
estes sejam implantados em suas remuneração vincendas. Requerendo finalmente, pagamento do quinquênio retido a partir do 5º ano
de vínculo laboral, julho/2003, até a data da efetiva implantação, ocorrida em abril/2008, com incidência nas férias anuais + 1/3 (um
terço), nos 13º salários e na previdência social (INSS), Pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o período laboral retroativos
à data de sua admissão (27/07/1998), até a data em que os pagamentos passaram a ser efetuados em junho /2005, em grau médio de
20% sobre o salário mínimo vigente em cada época própria com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e
as contribuições previdenciárias. Pagamento dos adicionais noturno de todo o período laboral retroativo à data de sua admissão
(27/07/1998) até a data da implantação, com as incidências legais sobre as férias anuais e + , os 13º salários anuais e as contribuições
previdenciárias; citação da requerida para contestar a ação e condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juntou os documentos, fls., 08/11. Contestação no prazo legal, fls., 14/21. Juntou
os documentos, fls., 23/102. Houve réplica, fls. 105/106. É o relatório. Decido. Concedo aos autores Assistência Judiciária Trata-se a
presente ação ordinária de cobrança, em que o autor pleiteia pagamento do quinquênio retido a partir do 5º ano de vínculo laboral,
julho/2003, até a data da efetiva implantação, ocorrida em abril/2008, com incidência nas férias anuais + 1/3 (um terço), nos 13º salários
e na previdência social (INSS), Pagamento dos adicionais de insalubridade de todo o período laboral retroativos à data de sua admissão
(27/07/1998), até a data em que os pagamentos passaram a ser efetuados em junho /2005, em grau médio de 20% sobre o salário
mínimo vigente em cada época própria com incidência legais sobre as férias anuais + 1/3, os 13º salários anuais e as contribuições
previdenciárias. Pagamento dos adicionais noturno de todo o período laboral retroativo à data de sua admissão (27/07/1998) até a data
da implantação, com as incidências legais sobre as férias anuais e + , os 13º salários anuais e as contribuições previdenciárias;
Inicialmente o Município de Joaquim Gomes, ora requerido, na peça contestatória, fls., 15/21, apenas argumenta que o adicional de
insalubridade, adicional noturno e os quinquenios não são devidos, no mérito, afirma que não faz jus a horas extras, uma vez em vista
da lei Municipal nº 86/77, não há previsão legal para concessão de horas extras, e de acordo com o art. 333, I, do CPC, “O ônus da prova
incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Argumenta ainda, que o autor não faz jus as horas extras, uma vez que não
há previsão legal para a concessão, não tem justificativa, pois o pagamento de horas extras, é um direito Constitucional do autor,
independe de previsão, no entanto, apesar da negativa, não trouxe na sua peça defensiva, qualquer provas e que os seus argumento
são puramente inconsistentes, que logo rejeito as preliminares. Segundo o art. 198 da Lei nº 86 de 1977 e retificada pelo inciso, I do art.
29 da Lei 373 de 2004, ambas do município, tem o demandante exercido no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um
adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo. Por serem funcionários públicos do município de
Joaquim Gomes, é devido o qüinqüênio por ser um direito líquido e certo, faz o reajuste salarial contido no art. 198 da Lei nº 86 de 1977
e retificada pela Lei 373 de 2004 em seu art. 29, inciso, I. A cobrança da diferença do qüinqüênio de cinco anos, até a data atual, é uma
realidade, por força Lei Municipal nº 86/77 em seu artigo 198 e retificada pela lei nº 373 de 2004, art. 29, inciso, I, assim define o art. 198:
Art. 198 “Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento a ser cargo efetivo”. Quanto a adicional noturno, são assegurados a todos os
trabalhadores que exerce atividade noturno. Além da redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, haverá o pagamento do
adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna. As horas de percurso, despendidas em condução fornecida pelo empregador,
em trecho não servido por transporte público regular, embora não consubstanciem horas de prestação de serviços, constituem tempo à
disposição do empregador, nos termos do que dispõe o artigo 4º da CLT. Tais horas integram a jornada normal de trabalho que, uma vez
ultrapassada, dá ensejo ao pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de horas extras. Orientação Jurisprudencial nº
236/SBDI-1. Embargos não conhecidos. (Embargos em Recurso de Revista nº 457764/Campinas, SBDI-1 do TST, Rel. Min. Carlos
Alberto Reis de Paula. j. 12.05.2003, DJ 23.05.2003). A jurisprudência, já pacificou o entendimento no sentido de que: “Turno ininterrupto
de revezamento. Horista. Horas extra e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista
submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao
respectivo adicional”. (Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e recurso de Revista nº 16613/MG, SBDI-1 do TST,
Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. J. 26.05.2003). COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - REGIME DE “12 X 36” - LEGALIDADE
- Com corolário do reconhecimento da representatividade sindical e de seus instrumentos de atuação a CF de 1988 admite a derrogação
da máxima jornada permitida, mediante avença em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI; art. 8º, III). A adoção
do regime compensatório de “12 X 36”, lastreado em instrumento de direito coletivo do trabalho, atende aos interesses das categorias
envolvidas, moldando-se ao ordenamento vigente. Cumpridos os termos ajustados, indevidas restam horas extras e reflexos. (TRT 1ª R.
- RO 1.611/91 - Ac. 1ª T. - 2.255/92 - Rel. Juiz Alberto L. B. de Fontan Pereira - DJU 07.10.1992) (ST 43/74). HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS - É ilegal o sistema de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, que o
legislador constituinte preocupou-se em inibir, a bem da higidez física do trabalhador, impondo limitação à jornada diária e semanal,
somente admitindo a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna).
Recurso de Revista da Reclamante provido para determinar o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir da oitava diária.
(TST - RR 162.889/95.3 - Ac. 4ª T. 6.307/95 - Rel. Min. Valdir Righetto - DJU 01.12.1995) 950376 - ESCALA DE 12 X 36 - POLÍTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º