TJAL 16/11/2010 - Pág. 204 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 344
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SALARIAL REVOGADA - 1. A imposição de jornada de trabalho no sistema de 12 x 36 horas não encontra embasamento legal. Inexistindo
acordo ou convenção coletiva autorizadora da jornada excepcional, enseja o reconhecimento de horas extras em relação ao labor
realizado além do limite das 8 (oito) horas diárias. 2. Integralizado o piso salarial da categoria de reajuste concedido por força de lei de
política salarial federal, a revogação posterior da norma não enseja o desfazimento da majoração salarial consumada sob a égide da lei
revogada. (TRT 21ª R. - RO 27-01792/95-7 - Ac. 9.349 - Rel. p/ Ac. Juiz Ronaldo Medeiros de Souza - DOERN 26.09.1996). Outrossim,
convém lembrar que, nesse regime, o que resta a ser pago são os acréscimos relativos às horas excedentes trabalhadas, além de oito
horas efetivamente impagas ao mês, porquanto as demais, em si, já se acham remuneradas, aqui ainda a ser aferidos os acréscimos
decorrentes das horas noturnas. Nesse sentido tem a jurisprudência decidida: HORAS EXTRAS - 12 X 36 - No sistema de 12 horas de
labor por 36 horas de descanso a hora normal já se encontra remunerada, pois o salário contratual retribui a carga horária normal,
inexistindo horas a serem pagas novamente, como extras. Não observadas as prescrições legais, é irregular o regime de compensação,
sendo devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas ou seja, as excedentes à oitava diária, respeitado
o limite semanal de 44 horas. (TRT 4ª R. - RO 94.008717-0 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Caruso - DOERS 27.11.1995) Descabe, ainda, a
pretensão aos repousos, que eram respeitados. Aliás, o autor tinha 15 repousos semanais, em razão do regime trabalhado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - FERIADO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - No regime de 12 X 36 inclui-se, por compensação,
o repouso semanal remunerado; não, todavia, os feriados trabalhados. (TRT 1ª R. - RO 16998/90 - 2ª T. - Rel. Juiz Paulo Cardoso de
Melo Silva - DORJ 12.03.1993). 404822 - JORNADA DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - O gozo
dos feriados visa permitir que o trabalhador e sua família participem das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação
universal, nacional ou religiosa - o que não será possível quando as 12 horas de trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em
dobro. (TRT 3ª R. - RO 18.871/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa - DJMG 24.05.1997). Devidos, assim, unicamente os feriados,
relativo ao período desempenhado no regime de 12 x 36 horas, não atingido pela prescrição. A pretensa incorporação do regime aos
vencimentos não se operou, posto que não atendido o requisito de cinco anos previsto no art. 86 do Regime Jurídico Único. A Constituição
Federal no seu art. 7º, XXIII, que o trabalhador possui direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas. O exercício de trabalho em condição insalubres acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) no salário
mínimo da região, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo, que é feito através de perícia a cargo de Médico do
trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho. O ANEXO Nº 14 NR 15 Portaria 3214/78 MT, assim define os agentes biológicos
que determina o pagamento de insalubridade: AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4). Relação das atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em
contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau
médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais,
serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente sterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com
animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e istoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios
(exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. Neste mesmo sentido veja-se a jurisprudência. A
Lei Orgânica do Município de Joaquim Gomes, em seu art. 113, XIV, determina o pagamento de adicional insalubre, fls., 101, porém na
falta de uma legislação municipal para a regulamentação, aplica-se a lei maior, por analogia, a NR 15, Anexo 15 do MT e a Súmula 4
doSTF. A decisão tomada confirmou entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio
Grande do Sul), igualmente favorável à trabalhadora. Segundo o TRT gaúcho, a natureza dos serviços prestados levou ao enquadramento
da atividade no Anexo 14, da Norma Regulamentar (NR) 15, da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. A NR 15 lista e cuida
da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres e, em seu Anexo 14, especifica os casos em que é devido o
adicional pelo manuseio de agentes biológicos nocivos. Dentre as atividades previstas, estão à coleta e industrialização do lixo urbano
que geram o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade no grau máximo. Neste sentido a jurisprudência dominante: A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada
pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas,
com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de
mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas
características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até
resíduos fecais dos pacientes. (Limpeza em posto de saúde gera insalubridade máxima). A insalubridade referente ao risco biológico, por
se tratar de avaliação quantitativa, é caracterizada pela freqüente exposição ou pela grande probabilidade de ocorrência de exposição a
portadores de doenças infecto-contagiosas, estas formas de caracterização estão bem descritas na NR-15, anexo 14. Analisando no que
se refere a norma, pode-se claramente observar a distinção de dois grupos de e xposição: INSALUBRIDADE. TRABALHO EM POSTO
DE SAÚDE. Não se subsume ao quadro descrito pela Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 o trabalho desenvolvido em posto de
saúde, na higienização de todas as suas dependências. O Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação,
na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo
contaminado por agentes infecto-contagiosos. Moldam-se os fatos à proteção dos artigos 189 e 190 da CLT, restando devido o adicional
de insalubridade. Neste sentido decide a jurisprudêcia. ADICIONAL DE EM GRAU MÉDIO. ATENDENTE DE CRECHE. A obreira não faz
jus à percepção do adicional de , tendo em vista que suas atividades não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14, da NR15, da Portaria nº 3.214/78. Recurso da reclamante a que se nega provimento (Acórdão n° 00160-2007-801-04-00-3 (RO) de TRT 4°
Região- Porto Alegre-SR, de 13 de dezembro de 2007 - Recurso nº 00160-2007-801-04-00-3 (RO), Ponente Leonardo Meurer Brasil). O
que se estava se contestando, era a forma de aplicação do adicional de salubridade, era a base cálculo, se sobre o salário-base da
categoria ou sobre o salário mínimo. A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou
os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da
Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo - base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -,
muitas dúvidas surgiram. É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e
entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar
servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu
liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade
por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º