TJAL 12/11/2012 - Pág. 27 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 812
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EMENTA: Acórdão nº 2-1285/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0052484/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravada Companhia de
Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
34- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005314-9/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Bacharela Kiara Guimarães Fonseca e outros
Agravada: Delta Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Bacharel André Luiz Oliveira de Moraes.
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1286/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0053149/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravada Delta Fomento
Mercantil Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
35- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2012.005460-8/0001.00, da Capital./AL
Agravante: Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A ILPISA.
Advogado(s): Kiara Guimarães Fonseca e outros (29485/ OAB-PE)
Agravada: BICBANCO Banco Industrial e Comercial S.A.
Advogado: Roberto Sardinha Júnior (310322SP).
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima.
EMENTA: Acórdão nº 2-1287/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO = FALTA DE NORMA
REGIMENTAL EXPRESSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
DISCIPLINA A SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO OU DO RECURSO MOTIVADA = EM DECORRÊNCIA
DA APOSENTADORIA, FIXANDO A COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO DESEMBARGADOR NOMEADO PARA SUA VAGA =
QUE LHE SUCEDEU NO CARGO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS REGIMENTOS INTERNOS do TJAL art. 489 e do STF arts. 38, inciso IV, a, e 69 - e do CPC, art. 106. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento sob nº 2012.0054608/0001.00, em que figura como agravante Indústria de Laticínios Palmeira dos Índios S/A - ILPISA e como agravada BICBANCO Banco
Industrial e Comercial S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os eminentes desembargadores Paulo Barros da Silva Lima - Relator, Desa. Elisabeth Carvalho
Nascimento e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Secretaria da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 9 de novembro de 2012.
Carla Christini Barros Costa de Oliveira
Secretaria da 2ª Câmara Cível.
3ª Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS
3ª CÂMARA CÍVEL
Republicação de Conclusão de Acórdão Conferido na 45ª Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2012. (Art. 506, inciso III, do
CPC).
Embargos de declaração em apelação cível n. 2011.007560-9/0001.00/AL
Relator designado: Des. Eduardo José de Andrade
Embargante: SESI Serviço Social da Indústria
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