TJAL 12/11/2012 - Pág. 28 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 812
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Advogado: Ricardo de Albuquerque Tenório (1771/AL)
Embargado: CASAL Companhia de Abastecimento D’ Água e Saneamento do Estado de Alagoas
Advogados: Maria de Fátima Lisboa Amorim (1413/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6.1676 /2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA
APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: Nos autos dos embargos de declaração de nº 2011.007560-9/0001.00, em que figura como embargante o Sesi
Serviço Social da Indústria e como embargada a Casal Companhia de Abastecimento D’ Água e Saneamento do Estado de Alagoas,
já devidamente qualificadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator designado.
Participaram deste julgamento os magistrados constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 25 de outubro de 2012.
Des. Eduardo José de Andrade
Presidente e relator designado.
( REPRODUZIDO POR INCORREÇÃO)
Secretaria 3ª Câmara Cível l do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 9 de novembro de 2012.
Mara Núbia Melo da Cunha Tenório
Secretaria Substituta da 3ª Câmara Cível.
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravo de Instrumento n° 2012.006072-8
Origem: Comarca de Maceió / 7ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Execução de Título Extrajudicial nº 0006516-95.2006.8.02.0001
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante: S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
Advogados: Odair Paulo Moralese outros
Agravado: Fernando Márcio Cunha
Advogadas: Maria Bertildes Teixeira Peixoto e outras
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558, CAPUT, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO NEGADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A, ao que se atrelou pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão emitida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 000651695.2006.8.02.0001.
O Decisum em questão foi disponibilizado no DJE de 24 de agosto de 2012 e foi talhado nos seguintes moldes:
trata-se de Embargos de Declaração em Embargos Declaratórios, apresentado por S/A Usina Coruripe Açucar Álcool em face de
Fernando Marcio Cunha e outro.
Primeiramente vem a parte embargante demonstrar a tempestividade e cabimento da referida petição, o que procede.
Passando aos referidos embargos, alega que estes baseiam-se na hipótese levantada pelo embargante, da existência de contradição
entre as duas decisões que examinam os embargos declaratórios anteriormente interpostos já constantes na presente lide. Na primeira,
tal recurso não teria sido conhecido por ser em face de despacho de mero expediente. Quanto à segunda decisão, esta teria conhecido,
porém negado provimento pois seria caso de incidência do que traz o art. 245, caput, do CPC.
Pede então a embargante pela unificação de tais decisões em uma única, para que se conheça ou não o recurso interposto, como
também, para que a ora embargante possa manifestar um único agravo com a certeza da não incidência na espécie o princípio da
singularidade ou unirrecorribilidade.
Pugna ainda, para que se declare aplicável o disposto nos artigos 236, parágrafo 1º , 247, parágrafo único do CPC, no sentido de
que, se tratando de nulidade absoluta da publicação, poder ela ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por fim pede pela declaração da embargante como “terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens”, por ter interesse e
legitimidade para recorrer de qualquer decisão atinente a tal afetação patrimonial.
Já o embargado, apresentou contrarrazões sendo veemente em afirmar não haver qualquer razão para que tais embargos fossem
empetrados.
Isto por que, estaria claro que as duas decisões versam sobre questões diferentes entre si, em decorrência dos objetos a serem
analisados. A primeira tem por finalidade julgar os embargos declaratórios propriamente ditos e a segunda trata de possíveis incidentes
de invalidade por aqueles argumentados. Lembra ainda que possíveis incompatibilidades sobre tais decisões, só poderiam existir por
incompatibilidade lógica entre fundamentos apresentados por sentença ou acórdão.
Assim, segundo o embargado não há qualquer previsão legal que acolha as razões trazidas pela embargante, mesmo no que diz
respeito ao art. 535, I, do CPC por ela citado, reafirmando que tais decisões foram erroneamente embargadas como se fossem apenas
uma, pois não se comunicam nem necessitam de qualquer tipo de “unificação”.
Alega ainda, que o processo está em fase de cumprimento de sentença, estando assim, ultrapassada a fase de conhecimento e
embargos. De tal forma que, o magistrado não deveria necessariamente responder a todas as dúvidas das partes nem reanalisá-las, sob
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