TJAL 19/04/2017 - Pág. 254 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1847
254
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0801888-18.2015.8.02.0000
Tribunal Pleno
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Autor : Ministério Público do Estado de Alagoas
Réu
: Eraldo Pedro da Silva
Advogado
: Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Eraldo Pedro da Silva, então prefeito do
município de São Luiz do Quitunde/AL.
Levada a acusação à deliberação plenária, conforme certidão de fls. 627/628, o Órgão Colegiado desta Corte de Justiça recebeu a
denúncia contra Eraldo Pedro da Silva , nos termos do acórdão acostado às fls. 629/660.
Esta relatoria, dando prosseguimento ao feito, determinou, no despacho de fl. 670, a intimação das partes para especificarem as
provas que pretendiam produzir ao longo da instrução da ação penal.
A Defesa indicou as testemunhas que deveriam ser ouvidas, bem como requereu informações ao Ministério da Previdência Social
e ao Instituto de Previdência Social de São Luiz do Quitunde a respeito das contribuições previdenciárias repassadas pelo Município. O
Parquet, por seu turno, esclareceu que as provas já haviam sido requeridas quando do oferecimento da peça acusatória.
Utilizando-se do permissivo constante no art. art. 9º, § 1º, da Lei nº. 8.038/90, este julgador delegou a realização da audiência de
instrução ao magistrado Geneir Marques de Carvalho Filho, o que ocorreu às fls. 760/763.
Após a resposta aos ofícios encaminhados, a Defesa pugnou pela absolvição do réu (fl. 778), enquanto a Acusação pleiteou que
fosse novamente oficiado o IPREVSLQ, a fim de comprovar se as irregularidades apontadas haviam sido efetivamente sanadas.
Em razão de ter assumido a Presidência interina desta Corte de Justiça no período de julho/dezembro de 2016, o feito foi redistribuído
ao Juiz Convocado Ney Costa Alcântara de Oliveira, que, em despacho de fl. 788, acatou o pedido do Órgão Ministerial, no sentido de
ser oficiado o IPREVSLQ.
Os autos retornaram em conclusão para esta relatoria.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
De logo, conforme pesquisa realizada no site do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que, no dia 31 de dezembro de 2016, findouse o mandato de prefeito do réu Eraldo Pedro da Silva, não sendo renovado nas últimas eleições majoritárias, realizadas em 2016. Por
tal razão, deve cessar a competência absoluta desta Corte para o processamento e ulterior julgamento desta ação penal.
Nesse contexto, esclareça-se que as Cortes Superiores se posicionam no sentido de que a competência por prerrogativa de função
cessa no momento em que termina o mandato que a faz nascer, de modo que a modificação de competência em razão da perda
superveniente do foro privilegiado é matéria reconhecível de ofício e a qualquer momento, não sendo possível falar-se em prorrogação
de competência, exceto nas hipóteses em que verificado o abuso, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse viés, não subsiste razão para que a presente ação penal continue a tramitar nesta Corte de Justiça.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, variadas vezes, nesse mesmo sentido, destacando, ainda, que o Juízo declinado
deve receber o processo no estado em que se encontrar, sendo despicienda a ratificação ou renovação de qualquer ato, em atenção ao
princípio do tempus regit actum. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA
IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA
CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE TEXTO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO
CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
REDUZIDA. BIS IN IDEM.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §2º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, comportando as
exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil (hoje revogado), aplicável ao processo penal pela via do art. 3º do CPP.
2. Não é inepta a denúncia que, em respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal, descreve o fato imputado ao réu com todas as
circunstâncias que possibilitem a individualização da conduta e o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. Ocorrendo modificação
da competência em razão da aquisição ou perda superveniente de foro por prerrogativa de função por parte do acusado, o juízo
declinado recebe o processo no estado em que se encontrar. Os atos processuais praticados no juízo declinante, se competente
quando o foram, prescindem de ratificação ou renovação no juízo declinado, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
(...) (STF - AP 971/ RJ – 1ª Turma – Min. Rel. Edson Fachin - data do Julgamento: 28/06/2016) (sem destaques no original).
Não é outro o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. TÉRMINO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente sustenta que, mesmo com o fim do mandado de prefeito municipal, não haveria perda de competência do Tribunal
de Justiça para o processamento do feito, no qual se lhe imputa a prática dos delitos tipificados no art. 1º, II e XIII, do Decreto-lei 201/67
e art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. A competência por prerrogativa de função se encerra
com o término do exercício funcional que a justifica. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp 580794
/ BA - Sexta Turma - Rel. Min. NEFI CORDEIRO – data do julgamento:15/12/2015) (destaquei).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao cargo de Governador de Estado, declarou a
incompetência do STJ e julgou prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito. 2. A competência
em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente
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