TJAL 12/09/2018 - Pág. 405 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2182
405
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0000493-95.2014.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - RÉU: LUCAS ELIAS DA SILVA - Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de
Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que CONDENO LUCAS ELIAS DA SILVA,
VULGO “CHAULIN”, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14, caput, da Lei 10.826/03.
ADV: SEBASTIÃO VANDERLEI CAVALCANTE (OAB 3580/AL), FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo
0000580-56.2011.8.02.0020 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - EMBARGANTE: Ivo Gomes Alves - EMBARGADO: Banco do
Nordeste do Brasil S/A - SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução, tendo como embargante Ivo Gomes Alves e como embarcado
o Banco do Nordeste do Brasil S/A. O embargante é réu na ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo embargado
Banco do Nordeste do Brasil. Nos autos principais, foi informada a quitação da dívida após proposta formalizada, oportunidade em
que se pugnou pela extinção do feito. Assim, esse juízo proferiu sentença de extinção da execução nos autos principais. É o relatório.
Fundamento e decido. Não obstante a quitação da dívida em favor do embargado entre as partes nos autos principais, optou-se também
pelo fim dos processos que tenham a pretensão as discussões do processo principal. Portanto, verifica-se a perda superveniente do
objeto dos presentes autos. Desta feita, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito,
sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença poer intermédio
de seus advogados constituídos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Ademais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maravilha (AL), 06 de setembro de 2018. Marcella W. C.
Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: MARCOS FILIPE MEDEIROS GAMA (OAB 9693/AL), CHARLES ALVES SILVA (OAB 5171/AL) - Processo 000066020.2011.8.02.0020 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Elza Gomes da Silva - REQUERIDO: Município de Ouro
Branco(AL) - DESPACHO Retifique-se a situação do presente feito para “Em andamento”. Em seguida, tendo em vista o lapso temporal
entre o requerimento de fl. 198 e a presente data, intime-se a autora por intermédio de seu advogado constituído à fl. 71 para anexar
comprovação atualizada da necessidade de se submeter ao procedimento pleiteado na petição inicial (a exemplo de atestado médico),
bem como indique se ratifica ou não a indicação do médico constante à fl. 198 para realização do laudo pericial. Para tanto, anote-se o
prazo de 05 (cinco) dias. Providências necessárias. Maravilha (AL), 11 de setembro de 2018. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza
de Direito
ADV: PAULO REZENDE MERGULHÃO (OAB 55417/BA) - Processo 0700202-15.2018.8.02.0020 - Mandado de Segurança Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: Vitória Jordana Bezerra Alencar - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Vitória Jordana Bezerra Alencar em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro Branco, Edmar Barbosa dos
Santos. A autora defende o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de agente de endemias, tendo em vista que foi
aprovada em concurso público de provas e títulos na 2ª (segunda) colocação e, embora ainda não tenha sido nomeada, a autoridade
coatora “contratou diversos funcionários para exercer o cargo de forma indevida e sem a observância dos princípios básicos da
administração pública que o agente deve se ater” (cf. fl. 03). Na petição inicial, a autora sustenta o seu direito subjetivo à nomeação por
conta do resultado do concurso e sua homologação, bem como pelas contratações precárias no lugar de candidatos, além dos textos
legais que amparam sua pretensão. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar no sentido da imediata nomeação, indicando
como probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in mora o fato da não nomeação acarretar na perda definitiva do
direito ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovada. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os requisitos
legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente cumpridos, sendo notório o cabimento do presente remédio constitucional,
inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação e posse, sendo caso de ato omissivo e, portanto, constatado o respeito ao
prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a análise quanto a eventual direito líquido e
certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos no número de vagas e
mesmo tendo ingressado com a ação na validade do concurso, sustenta que a Administração Pública realizou a contratação temporária
de pessoal que teria ocupado precariamente os cargos destinados aos aprovados no certame. Nesse momento processual, cabe o
exame dos pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar, merecendo destaque o art. 7º, inciso III, da própria Lei do
Mandado de Segurança, o qual prevê a viabilidade da tutela de urgência desde que reste presente fundamento relevante e que o ato
impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Segue o teor do mencionado dispositivo, in vebis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atente-se que os requisitos de fundamento relevante e perigo de ineficácia da
medida final são exigidos de forma cumulativa e, portanto, é imprescindível que, em sede de cognição sumária, ambos estejam
demonstrados pela parte autora. Em razão do princípio da especialidade, considerando que a Lei do Mandado de Segurança traz
normas específicas para o remédio constitucional, deixo de aplicar as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil quanto
às tutelas de urgência. Ao impetrar o presente mandamus, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi aprovada no concurso
público de provas e títulos para o cargo de agente de endemias na 2ª (segunda) colocação (cf. fl. 15). Porém, é interessante mencionar
que a presente ação foi impetrada em 17/08/2018 e, apesar de não existir nos autos a informação quanto à prorrogação do concurso
público, na consulta on-line ao DOEAL do dia 07/12/2017, Diário dos Municípios, consta decreto do chefe do executivo com a prorrogação
do certame por mais 01 (um) ano, encerrando em dezembro de 2018. Ou seja, houve a impetração do presente mandamus ainda
durante a vigência do concurso. Ressalte-se que, como regra, é entendimento predominante do direito subjetivo à nomeação aos
candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Com relação ao caso da parte impetrante, também há posicionamento
do Supremo Tribunal Federal “no sentido de que odireitoànomeaçãose estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas
no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência dadesistênciade candidatos classificados em colocação superior.” No
entanto, é necessário considerar que, durante a vigência do concurso, a nomeação dos candidatos aprovados é de discricionariedade da
Administração Pública, não se justificando que seja determinada a imediata nomeação ainda que haja vagas não preenchidas, visto que
o ente pode analisar o momento da convocação até o término do prazo de validade. Em resumo, o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no edital ou que ascenderia sua colocação por conta da desistência de outros candidatos mais bem colocados
possui direito líquido e certo à nomeação, mas é preciso respeitar a discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento
dessa nomeação, tendo como limite o prazo de validade do certame. Hipótese excepcional que mitiga essa conveniência do ente público
ocorre com a comprovação de preterição, porém esse não é o caso dos autos, tendo em vista que as nomeações alegadas ao longo da
petição inicial sequer foram comprovadas diante da documentação anexada aos autos. Destaque-se que o próprio município, por meio
de ofício encaminhado ao Ministério Público, forneceu a lista dos seus professores de anos iniciais efetivos, assim como a relação
contratados sem concurso público às fls. 57/99 dos autos de nº 0700465-81.2017.8.02.0020. Ao menos em sede de congnição sumária,
não há comprovação de que os contratados pelo ente público ou candidatos nomeados exercem a mesma função do cargo de agente de
endemias para o qual a parte autora foi aprovada. Destaque-se que houve a prorrogação do concurso público até dezembro de 2018.
Caso não existisse essa prorrogação ou na hipótese das contratações temporárias do mesmo cargo ultrapassassem o prazo de validade
do certame, estaria configurado o direito à nomeação imediata dos aprovados dentro das vagas ofertadas. Ressalte-se que, nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º