TJAL 12/09/2018 - Pág. 406 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2182
406
momento processual e, mais ainda, em sede de mandado de segurança, não é cabível a análise da irregularidade dos contratos ou de
nomeações irregulares, fatos que podem ensejar a devida responsabilidade do agente público por eventual improbidade administrativa,
porém em ação própria e interposta pelos legitimados. Nesse sentido, seguem recentes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR DE CHAMAR OS APROVADOS. DIREITO A SER
CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RESPEITADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. INVIABILIZADO O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS
QUANTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do
Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a nomeação ao cargo de engenheiro ambiental da Secretaria da Administração e dos Recursos
Humanos - SARH. II - O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário. III - Dentro do prazo de validade do
concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao
poder público. (...) VII - Tem-se que o impetrante foi aprovado como 5º (quinto) colocado para o total de 6 (seis) vagas no referido
concurso, que tem validade até 15.6.2017 (fl. 152), podendo ainda ser renovado, de acordo com a discricionariedade da Administração.
VIII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando
com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. IX - Esse entendimento
(poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de
haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas
situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Confira-se: MS 16.696/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 5/6/2013; MS 18.686/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 18/4/2013. X - Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público se limitou a discorrer
sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer nenhuma comprovação do
aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega. XI - Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a
existência de contratações temporárias para o cargo ofertado no certame em questão que alcance a sua colocação, o que afasta seu
direito à imediata nomeação ao cargo visado. XII - Ainda assim, consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, é certo o
direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso, devendo ser, todavia, respeitada a discricionariedade que a Administração
Pública possui quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo
apenas quanto à nomeação imediata. A propósito, confira-se: RMS 33.925/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012; AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011,
DJe 5/9/2011. XIII - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para
assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação ao cargo para o qual se classificou, dentro do prazo de validade do
certame. XIV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 53.777/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifei) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) II
- A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo
caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares.
(...) IV - No caso dos autos não há comprovação da existência de cargo efetivo vago suficiente para alcançar a classificação da
impetrante, nem tampouco de que as contratações precárias sejam, de fato, irregulares. V - A contratação temporária para atender a
necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por
si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Nesse
regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou
emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. VII
- No caso em exame, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela
qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.377/BA, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). (grifei) Estando o curso público ainda vigente e não existindo
documentação suficiente quanto à preterição no cargo da autora, nesse caso concreto, o ente público possui discricionariedade quanto
ao momento de nomeação da parte impetrante, desde que respeitado prazo limite de validade do certame. Conforme consta acima, para
o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, imprescindível a presença cumulativa do
fundamento relevante e do risco ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Portanto, ausente o fundamento relevante para a
concessão da liminar, deixo de analisar eventual periculum in mora. Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009. Outrossim, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei de Mandado de Segurança, a autoridade coatora deverá, no mesmo prazo de
apresentação de informações: 1) informar quantos aprovados no concurso público para o cargo de agente de endemias (edital nº
01/2016) foram efetivamente nomeados e empossados, especificando os pedidos de desistência e; 2) colacionar aos autos cópia de
todos os contratos temporários para o exercício de cargo de agente de endemias com vigência no ano de 2018. Cientifique-se a
Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para apresentação das
informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte
autora, por intermédio de seus advogados constituídos, quanto ao inteiro teor dessa decisão. Maravilha (AL), 11 de setembro de 2018.
Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: FERNANDA LOPES DA SILVA (OAB 13182/AL) - Processo 0700479-65.2017.8.02.0020 - Mandado de Segurança - Regime
Estatutário - IMPETRANTE: Floricelia Lopes da Costa Leite - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Floricelia
Lopes da Costa Leite em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro Branco, Edmar Barbosa dos Santos. A
autora defende o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de enfermeiro obstetra, tendo em vista que foi aprovada em
concurso público de provas e títulos na 1ª (primeira) colocação e, embora ainda não tenha sido nomeada, a autoridade coatora teria
realizado “contratação temporária para atendimento a excepcional interesse público” (cf. fl. 03). Ademais, sustentou que, após buscar
informação a respeito de futuras nomeações, apenas lhe foi dito que os demais candidatos aprovados deveriam aguardar. Na petição
inicial, a autora sustenta o seu direito subjetivo à nomeação por conta do resultado do concurso e sua homologação, bem como pelas
contratações precárias no lugar de candidatos, além dos textos legais que amparam sua pretensão. A impetrante pleiteia a concessão de
medida liminar no sentido da imediata nomeação, indicando como probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in
mora o fato da não nomeação acarretar na perda definitiva do direito ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovada.
Interessante mencionar que a presente ação foi proposta em 06/12/2017, porém apenas assumi essa unidade judiciária aos dias
19/03/2018. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente
cumpridos, sendo notório o cabimento do presente remédio constitucional, inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º