TJAL 12/09/2018 - Pág. 408 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2182
408
comprovação da existência de cargo efetivo vago suficiente para alcançar a classificação da impetrante, nem tampouco de que as
contratações precárias sejam, de fato, irregulares. V - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional
interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos
candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Nesse regime especial de contratação, o agente
exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa,
constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. VII - No caso em exame, não existe prova préconstituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à
nomeação. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.377/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). (grifei) Estando o curso público ainda vigente e não existindo documentação suficiente quanto à
preterição no cargo da autora, nesse caso concreto, o ente público possui discricionariedade quanto ao momento de nomeação da parte
impetrante, desde que respeitado prazo limite de validade do certame. Conforme consta acima, para o deferimento da medida liminar,
nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, imprescindível a presença cumulativa do fundamento relevante e do risco ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Portanto, ausente o fundamento relevante para a concessão da liminar, deixo de
analisar eventual periculum in mora. Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim,
com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei de Mandado de Segurança, a autoridade coatora deverá, no mesmo prazo de apresentação de
informações: 1) informar quantos aprovados no concurso público para o cargo de Enfermeiro Obstetra (edital nº 01/2016) foram
efetivamente nomeados e empossados, especificando os pedidos de desistência e; 2) colacionar aos autos cópia de todos os contratos
temporários para o exercício de cargo de Enfermeiro Obstetra com vigência no ano de 2018. Cientifique-se a Procuradoria Municipal
para que, querendo, ingresse no feito art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para apresentação das informações, nos termos do
art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora, por intermédio de
sua advogada constituída, quanto ao inteiro teor dessa decisão. Maravilha (AL), 11 de setembro de 2018. Marcella W. C. Pontes de
Mendonça Juíza de Direito
ADV: VERIDIANA VALENÇA (OAB 31974PE) - Processo 0700480-50.2017.8.02.0020 - Mandado de Segurança - Ingresso e
Concurso - IMPETRANTE: Marcos José da Silva Júnior - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos José da
Silva Júnior em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro Branco, Edmar Barbosa dos Santos. O autor
defende o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de médico veterinário, tendo em vista que foi aprovado em concurso
público de provas e títulos na 1ª (primeira) colocação e, embora ainda não tenha sido nomeado, a autoridade coatora teria realizado a
nomeação de outros candidatos aprovados. Ademais, sustentou que, após buscar informação a respeito de futuras nomeações, apenas
lhe foi dito que os demais candidatos aprovados deveriam aguardar. Na petição inicial, o autor sustenta o seu direito subjetivo à nomeação
por conta do resultado do concurso e sua homologação, bem como pelas convocações realizadas pela Administração Pública, além dos
textos legais que amparam sua pretensão. O impetrante pleiteia a concessão de medida liminar no sentido da imediata nomeação,
indicando como probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in mora o fato da não nomeação acarretar na perda
definitiva do direito ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovado. Interessante mencionar que a presente ação foi
proposta em 06/12/2017, porém apenas assumi essa unidade judiciária aos dias 19/03/2018. É o relatório. Fundamento e decido.
Verifica-se que os requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente cumpridos, sendo notório o cabimento do
presente remédio constitucional, inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação e posse, sendo caso de ato omissivo e,
portanto, constatado o respeito ao prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a análise
quanto a eventual direito líquido e certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovado em concurso público de provas e
títulos no número de vagas e mesmo tendo ingressado com a ação na validade do concurso, sustenta que a Administração Pública
realizou a nomeação de outros candidatos aprovados no certame sem que o impetrante fosse convocado. Nesse momento processual,
cabe o exame dos pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar, merecendo destaque o art. 7º, inciso III, da própria
Lei do Mandado de Segurança, o qual prevê a viabilidade da tutela de urgência desde que reste presente fundamento relevante e que o
ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Segue o teor do mencionado dispositivo, in vebis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atente-se que os requisitos de fundamento relevante e perigo de ineficácia da
medida final são exigidos de forma cumulativa e, portanto, é imprescindível que, em sede de cognição sumária, ambos estejam
demonstrados pela parte autora. Em razão do princípio da especialidade, considerando que a Lei do Mandado de Segurança traz
normas específicas para o remédio constitucional, deixo de aplicar as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil quanto
às tutelas de urgência. Ao impetrar o presente mandamus, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi aprovada no concurso
público de provas e títulos para o cargo de médico veterinário na 1ª (primeira) colocação (cf. fl. 83). Porém, é interessante mencionar que
a presente ação foi impetrada em 06/12/2017, ou seja, conforme a publicação contida à fl. 82, houve a impetração ainda no período de
vigência do certame. Ademais, apesar de não existir nos autos a informação quanto à prorrogação do concurso público, na consulta online ao DOEAL do dia 07/12/2017, Diário dos Municípios, consta decreto do chefe do executivo com a prorrogação do certame por mais
01 (um) ano, encerrando em dezembro de 2018. Ressalte-se que, como regra, é entendimento predominante do direito subjetivo à
nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. No entanto, é necessário considerar que, durante a
vigência do concurso, a nomeação dos candidatos aprovados é de discricionariedade da Administração Pública, não se justificando que
seja determinada a imediata nomeação ainda que haja vagas não preenchidas, visto que o ente pode analisar o momento da convocação
até o término do prazo de validade. Em resumo, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou que ascenderia
sua colocação por conta da desistência de outros candidatos mais bem colocados possui direito líquido e certo à nomeação, mas é
preciso respeitar a discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento dessa nomeação, tendo como limite o prazo de
validade do certame. Hipótese excepcional que mitiga essa conveniência do ente público ocorre com a comprovação de preterição,
porém esse não é o caso dos autos, tendo em vista que as nomeações comprovadas nos autos às fls. 84/90 dizem respeito a cargos
distintos ao intentado pelo impetrante no certame. Destaque-se que o próprio município, por meio de ofício encaminhado ao Ministério
Público, forneceu a lista dos seus professores de anos iniciais efetivos, assim como a relação contratados sem concurso público às fls.
57/99 dos autos de nº 0700465-81.2017.8.02.0020. Ao menos em sede de congnição sumária, não há comprovação de que os
contratados pelo ente público ou candidatos nomeados exercem a mesma função do cargo de médico veterinário para o qual a parte
autora foi aprovada. Destaque-se que houve a prorrogação do concurso público até dezembro de 2018. Caso não existisse essa
prorrogação ou na hipótese das contratações temporárias ultrapassassem o prazo de validade do certame, estaria configurado o direito
à nomeação imediata dos aprovados dentro das vagas ofertadas. Ressalte-se que, nesse momento processual e, mais ainda, em sede
de mandado de segurança, não é cabível a análise da irregularidade dos contratos ou de nomeações irregulares, fatos que podem
ensejar a devida responsabilidade do agente público por eventual improbidade administrativa, porém em ação própria e interposta pelos
legitimados. Nesse sentido, seguem recentes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO
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