TJAL 12/09/2018 - Pág. 409 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2182
409
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR DE CHAMAR OS APROVADOS. DIREITO A SER CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE. RESPEITADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
INVIABILIZADO O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS QUANTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a
nomeação ao cargo de engenheiro ambiental da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH. II - O Ministério Público
Federal opina pelo provimento do recurso ordinário. III - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a
constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...) VII - Tem-se que o impetrante foi
aprovado como 5º (quinto) colocado para o total de 6 (seis) vagas no referido concurso, que tem validade até 15.6.2017 (fl. 152),
podendo ainda ser renovado, de acordo com a discricionariedade da Administração. VIII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos
aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. IX - Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear
candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o
exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria
convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Confira-se: MS 16.696/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 22/5/2013, DJe 5/6/2013; MS 18.686/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe
18/4/2013. X - Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros
que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer nenhuma comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a
exceção que alega. XI - Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de contratações temporárias para o
cargo ofertado no certame em questão que alcance a sua colocação, o que afasta seu direito à imediata nomeação ao cargo visado. XII
- Ainda assim, consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, é certo o direito à nomeação durante o prazo de validade
do concurso, devendo ser, todavia, respeitada a discricionariedade que a Administração Pública possui quanto ao momento da nomeação
dos candidatos aprovados, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo apenas quanto à nomeação imediata. A propósito,
confira-se: RMS 33.925/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012; AgRg no
RMS 33.951/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe 5/9/2011. XIII - Correta a decisão recorrida
que deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante
à nomeação ao cargo para o qual se classificou, dentro do prazo de validade do certame. XIV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no
RMS 53.777/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifei) Estando o
curso público ainda vigente e não existindo documentação suficiente quanto à preterição, nesse caso concreto, o ente público possui
discricionariedade quanto ao momento de nomeação da parte impetrante, desde que respeitado prazo limite de validade do certame.
Conforme consta acima, para o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, imprescindível a
presença cumulativa do fundamento relevante e do risco ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Portanto, ausente o
fundamento relevante para a concessão da liminar, deixo de analisar eventual periculum in mora. Diante do exposto, nos termos do art.
7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10
(dez) dias art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei de Mandado de Segurança, a autoridade coatora
deverá, no mesmo prazo de apresentação de informações: 1) informar quantos aprovados no concurso público para o cargo de Médico
Veterinário (edital nº 01/2016) foram efetivamente nomeados e empossados, especificando os pedidos de desistência e; 2) colacionar
aos autos cópia de todos os contratos temporários para o exercício de médico veterinário com vigência no ano de 2018. Cientifique-se a
Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para apresentação das
informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte
autora, por intermédio de seus advogados constituídos, quanto ao inteiro teor dessa decisão. Maravilha (AL), 11 de setembro de 2018.
Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: VERIDIANA VALENÇA (OAB 31974PE) - Processo 0700481-35.2017.8.02.0020 - Mandado de Segurança - Ingresso e
Concurso - IMPETRANTE: Patrícia Paulino da Silva - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Paulino da
Silva em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito de Ouro Branco, Edmar Barbosa dos Santos. A autora defende o
seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de biomédico, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas
e títulos na 1ª (primeira) colocação e, embora ainda não tenha sido nomeada, a autoridade coatora teria realizado a nomeação de outros
candidatos aprovados. Ademais, sustentou que, após buscar informação a respeito de futuras nomeações, apenas lhe foi dito que os
demais candidatos aprovados deveriam aguardar. Na petição inicial, a autora sustenta o seu direito subjetivo à nomeação por conta do
resultado do concurso e sua homologação, bem como pelas convocações realizadas pela Administração Pública, além dos textos legais
que amparam sua pretensão. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar no sentido da imediata nomeação, indicando como
probabilidade do direito os argumentos acima e como periculum in mora o fato da não nomeação acarretar na perda definitiva do direito
ao ingresso no cargo mesmo estando na qualidade de aprovada. Interessante mencionar que a presente ação foi proposta em
06/12/2017, porém apenas assumi essa unidade judiciária aos dias 19/03/2018. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os
requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/2009 foram devidamente cumpridos, sendo notório o cabimento do presente remédio
constitucional, inclusive, o suposto ato ilegal questionado é a não nomeação e posse, sendo caso de ato omissivo e, portanto, constatado
o respeito ao prazo decadencial exigido pela legislação específica. O cerne do caso em deslinde envolve a análise quanto a eventual
direito líquido e certo de nomeação da parte autora, tendo em vista que foi aprovada em concurso público de provas e títulos no número
de vagas e mesmo tendo ingressado com a ação na validade do concurso, sustenta que a Administração Pública realizou a nomeação
de outros candidatos aprovados no certame sem que a impetrante fosse convocada. Nesse momento processual, cabe o exame dos
pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar, merecendo destaque o art. 7º, inciso III, da própria Lei do Mandado de
Segurança, o qual prevê a viabilidade da tutela de urgência desde que reste presente fundamento relevante e que o ato impugnado
possa resultar a ineficácia da medida. Segue o teor do mencionado dispositivo, in vebis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atente-se que os requisitos de fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida final
são exigidos de forma cumulativa e, portanto, é imprescindível que, em sede de cognição sumária, ambos estejam demonstrados pela
parte autora. Em razão do princípio da especialidade, considerando que a Lei do Mandado de Segurança traz normas específicas para
o remédio constitucional, deixo de aplicar as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil quanto às tutelas de urgência. Ao
impetrar o presente mandamus, a parte autora logrou êxito em comprovar que foi aprovada no concurso público de provas e títulos para
o cargo de biomédico na 1ª (primeira) colocação (cf. fl. 83). Porém, é interessante mencionar que a presente ação foi impetrada em
06/12/2017, ou seja, conforme a publicação contida à fl. 82, houve a impetração ainda no período de vigência do certame. Ademais,
apesar de não existir nos autos a informação quanto à prorrogação do concurso público, na consulta on-line ao DOEAL do dia 07/12/2017,
Diário dos Município, consta decreto do chefe do executivo com a prorrogação do certame por mais 01 (um) ano, encerrando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º