TJAL 12/09/2018 - Pág. 410 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2182
410
dezembro de 2018. Ressalte-se que, como regra, é entendimento predominante do direito subjetivo à nomeação aos candidatos
aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. No entanto, é necessário considerar que, durante a vigência do concurso, a
nomeação dos candidatos aprovados é de discricionariedade da Administração Pública, não se justificando que seja determinada a
imediata nomeação ainda que haja vagas não preenchidas, visto que o ente pode analisar o momento da convocação até o término do
prazo de validade. Em resumo, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ou que ascenderia sua colocação por
conta da desistência de outros candidatos mais bem colocados possui direito líquido e certo à nomeação, mas é preciso respeitar a
discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento dessa nomeação, tendo como limite o prazo de validade do certame.
Hipótese excepcional que mitiga essa conveniência do ente público ocorre com a comprovação de preterição, porém esse não é o caso
dos autos, tendo em vista que as nomeações comprovadas nos autos às fls. 84/90 dizem respeito a cargos distintos ao intentado pela
impetrante no certame. Destaque-se que o próprio município, por meio de ofício encaminhado ao Ministério Público, forneceu a lista dos
seus professores de anos iniciais efetivos, assim como a relação contratados sem concurso público às fls. 57/99 dos autos de nº
0700465-81.2017.8.02.0020. Ao menos em sede de congnição sumária, não há comprovação de que os contratados pelo ente público
ou candidatos nomeados exercem a mesma função do cargo de biomédico para o qual a parte autora foi aprovada. Destaque-se que
houve a prorrogação do concurso público até dezembro de 2018. Caso não existisse essa prorrogação ou na hipótese das contratações
temporárias ultrapassassem o prazo de validade do certame, estaria configurado o direito à nomeação imediata dos aprovados dentro
das vagas ofertadas. Ressalte-se que, nesse momento processual e, mais ainda, em sede de mandado de segurança, não é cabível a
análise da irregularidade dos contratos ou de nomeações irregulares, fatos que podem ensejar a devida responsabilidade do agente
público por eventual improbidade administrativa, porém em ação própria e interposta pelos legitimados. Nesse sentido, seguem recentes
julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR DE
CHAMAR OS APROVADOS. DIREITO A SER CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RESPEITADA A
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. INVIABILIZADO O
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS QUANTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. I - Na origem, trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a nomeação ao
cargo de engenheiro ambiental da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH. II - O Ministério Público Federal opina
pelo provimento do recurso ordinário. III - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual
se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito
do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...) VII - Tem-se que o impetrante foi aprovado como 5º
(quinto) colocado para o total de 6 (seis) vagas no referido concurso, que tem validade até 15.6.2017 (fl. 152), podendo ainda ser
renovado, de acordo com a discricionariedade da Administração. VIII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, durante o
período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo
com sua conveniência e oportunidade. IX - Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados
no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e
ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em
direito subjetivo à nomeação. Confira-se: MS 16.696/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe
5/6/2013; MS 18.686/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 18/4/2013. X - Na hipótese
dos autos, verifica-se que o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de
proceder a nomeação, sem trazer nenhuma comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega. XI - Por outro
lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de contratações temporárias para o cargo ofertado no certame em
questão que alcance a sua colocação, o que afasta seu direito à imediata nomeação ao cargo visado. XII - Ainda assim, consoante a
jurisprudência dominante neste Tribunal Superior, é certo o direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso, devendo ser,
todavia, respeitada a discricionariedade que a Administração Pública possui quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados,
o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo apenas quanto à nomeação imediata. A propósito, confira-se: RMS 33.925/
ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012; AgRg no RMS 33.951/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe 5/9/2011. XIII - Correta a decisão recorrida que deu parcial
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação ao
cargo para o qual se classificou, dentro do prazo de validade do certame. XIV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 53.777/
RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifei) Estando o curso público
ainda vigente e não existindo documentação suficiente quanto à preterição no cargo da impetrante, nesse caso concreto, o ente público
possui discricionariedade quanto ao momento de nomeação da parte impetrante, desde que respeitado prazo limite de validade do
certame. Conforme consta acima, para o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
imprescindível a presença cumulativa do fundamento relevante e do risco ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Portanto,
ausente o fundamento relevante para a concessão da liminar, deixo de analisar eventual periculum in mora. Diante do exposto, nos
termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações
no prazo de 10 (dez) dias art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, com fulcro no art. 6º, §1º, da Lei de Mandado de Segurança, a
autoridade coatora deverá, no mesmo prazo de apresentação de informações: 1) informar quantos aprovados no concurso público para
o cargo de biomédico (edital nº 01/2016) foram efetivamente nomeados e empossados, especificando os pedidos de desistência e; 2)
colacionar aos autos cópia de todos os contratos temporários para o exercício de cargo de biométrico com vigência no ano de 2018.
Cientifique-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para
apresentação das informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, quanto ao inteiro teor dessa decisão. Maravilha (AL), 11
de setembro de 2018. Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL) - Processo 0800009-08.2018.8.02.0020 - Ação Civil Pública - Saúde RÉU: Municipio de Maravilha-AL e outro - SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de Siloé
Bertulino da Silva em face do Município de Maravilha e do Estado de Alagoas, partes já devidamente qualificadas. Na petição inicial,
consta que Siloé Bertulino da Silva é portador da enfermidade tipificada no CID C64, sendo necessário o uso do medicamento SUTENT
(SUNITINIBE) 50MG, com dosagem de um comprimido ao dia por quatro semanas e intervalo de duas semanas, durante o período de
um ano que totaliza a necessidade 10 (dez) caixas do medicamento (cf. Fl. 12). Ao final, foi requerida a concessão de tutela de urgência,
com o fito de compelir os entes requeridos a fornecerem o que fora solicitado às fls. 06/07. A exordial foi acompanhada dos documentos
de fls. 09/12. Em decisão de fls. 13/18, esse Juízo concedeu a antecipação de tutela pleiteada e determinou que o Município de Maravilha
e o Estado fornecessem a Siloé Bertulino da Silva o medicamento pleiteado de acordo com a dosagem estipulada no laudo de fl. 12. Os
entes foram devidamente citados por intermédio de suas respectivas Procuradorias (cf. fls. 28/29 e 31). O Estado de Alagoas informou
que as providências para o cumprimento da decisão supramencionada estariam sendo tomadas (fl. 33), sem que houvesse qualquer
forma de impugnação à petição inicial por parte do referido ente. O Município de Maravilha apresentou contestação às fls. 42/51, na qual
pugnou pela reforma da decisão que apreciou a tutela de urgência e, de forma subsidiária, a redução do valor da multa arbitrado para
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