TJAL 12/07/2019 - Pág. 520 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2382
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número de vagas previsto no edital, estes apenas possuem uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, podendo essa
expectativa, contudo, ser convertida em direito líquido e certo no caso de a Administração ocupar eventuais vagas para o mesmo cargo
por meio de contratação precária. É esse o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA. DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo concluiu que os aprovados em concurso público na condição de excedentes
possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Entretanto, uma vez atestada a existência de profissionais que ocupem o mesmo
cargo por meio de contrato precário, tal expectativa de direito se transmuda em direito líquido e certo. 2. Não se conhece de Recurso
Especial quanto à matéria (arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 267, VI, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. O Tribunal a quo dirimiu a
controvérsia com base exclusivamente na Lei estadual 6.915/1997, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos
termos da Súmula 280/STF 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1294179/MA, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma do STJ, Julgamento: 08/05/2012, Publicação no DJe: 22/05/2012 grifos nossos). Ademais, em diversos de seus julgados, o
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em caso de eventual desistência dos candidatos convocados ou desclassificação em
razão do não preenchimento dos requisitos, os aprovados seguintes na ordem de classificação passam a ter também direito subjetivo à
nomeação, observada a quantidade de vagas disponíveis. No caso dos autos, o concurso público 01/1987 previu, inicialmente, o
quantitativo de 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Nível 01), tendo o postulante logrado a 44ª
(quadragésima quarta) colocação, conforme Edital nº 02/1987. Especificamente sobre a situação trazida aos autos, ganha contornos de
particularidade a circunstância de haver sido confeccionada a Portaria de nomeação da autora pela administração municipal, mais
precisamente tombada sob o nº 95/1988, datada de 14 de novembro de 1988, sem que tenha sido dado publicidade ao referido ato.
Nesse contexto, sem o requisito da publicidade alcançado, não há que se falar em eficácia do ato administrativo, mas, de fato, tal
situação depõe a favor da autora, no sentido de que a administração deixou de ultimar, com toda a publicidade devida, o ato de nomeação
da autora, sem a existência de óbice para tanto, sendo certo que não houve qualquer menção neste sentido na contestação apresentada
pelo réu. Assim, resta evidente a lesão ao direito de nomeação da autora ao cargo pretendido de forma ilegal e arbitrária, pois, além de
haver sido aprovada no número de vagas ofertadas no edital, não houve outro óbice à sua nomeação, de sorte que a autora faz jus à
nomeação pretendida. No entanto, tal reconhecimento não lhe confere direito ao pagamento retroativo da remuneração do cargo, uma
vez que tal pretensão somente faz surgir com a efetiva posse no cargo, com a devida prestação dos serviços à administração. Nesse
sentido, confira-se entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não
têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe
13/05/2015, restando consolidada a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor
não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade
flagrante.” 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria
Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio
decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o
pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação
inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide
não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1238344/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. 1. Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia
decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar
uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o
entendimento de que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob
fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. (RE 724.347, Rel. Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2015, acórdão eletrônico repercussão geral mérito, public. 13/5/2015) 3. No caso concreto, o embargado foi eliminado do certame no teste físico, em virtude da rejeição do atestado
médico apresentado à banca examinadora, tendo prosseguido nas demais fases por força de concessão de liminar judicial. Nomeado e
empossado, em decorrência de decisão judicial, na terceira classe do cargo de agente penitenciário (conforme previsto no Edital 2/2004),
pleiteia sua investidura na segunda classe - consoante previsão editalícia do concurso em que se inscreveu (Edital 1/2000) -, bem como
o reconhecimento de todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de nomeação dos candidatos desse concurso. Não
configuração de ato de manifesta arbitrariedade passível de gerar o dever de reparação. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp
1205936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 18/11/2015) Reconhecido o direito
da autora à nomeação ao cargo de auxiliar de Serviços Gerais, observando que, inclusive a autora está deixando de prestar seus
serviços e perceber a remuneração devida, verba de caráter alimentar, tenho que se encontram presentes os requisitos de plausibilidade
do direito e da urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência em sentença. Em
face do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial pleiteado
e determino, que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, promova a nomeação, posse e exercício de MARIA EVALDA DE OLIVEIRA E SILVA,
para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do município de Chã Preta/AL, cargo ao qual foi atribuído pelo concurso público de 1987
(Nível 01), sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, ao tempo que deixo de
reconhecer direito da autora ao pagamento retroativo da remuneração correspondente ao cargo objeto da ação. Sucumbência recíproca.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Viçosa (AL), 04 de julho de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: MARIA BEATRIZ COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 12915/AL) - Processo 0700206-09.2016.8.02.0057 - Procedimento
Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Maria de Lourdes Brandão Costa - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05
(cinco) dias, especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Viçosa(AL), 09 de julho de 2019.
Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: MANUELLA FERNANDES LIMA PEREZ (OAB 11435/AL) - Processo 0700207-91.2016.8.02.0057 - Procedimento Ordinário
- Adicional de Insalubridade - AUTOR: Márcio Silva Peixoto e outros - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
especifiquem, querendo, as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Viçosa(AL), 09 de julho de 2019. Joyce Araújo
dos Santos Juíza de Direito
ADV: RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL), ADV: FABRÍCIO DUARTE TENÓRIO (OAB 12425/AL) - Processo 0700238-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º