TJAL 29/01/2020 - Pág. 160 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2517
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(fl. 82). O TRE/AL, por sua vez, informou que os dados fornecidos quanto à “Rosilda dos Santos Souza” não permitiram a “individualização
do eleitor” (sic). Quanto à eleitora “Rita de Cássia Acioli Strelciunas”, disse que “não foi encontrado qualquer registro no Cadastro
Nacional de Eleitores em seu nome” (sic). À vista disso, em 25/11/2010, o autor pugnou pela citação da locatária no endereço fornecido,
nada mencionando a respeito da fiadora/recorrente. Em 10/10/2012, o Judiciário mais uma vez determinou que, em relação à ora
recorrente, fossem “realizadas buscas em seu endereço através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud” (sic, fl. 114). Em 03/01/2013,
no entanto, o demandante requereu a citação por edital das duas rés. Foi então que, em 11/04/2013, determinou-se a aludida citação
pela via editalícia, o que ensejou a apresentação de contestação em nome da ora recorrente por curador especial, haja vista seu não
comparecimento espontâneo aos autos. Na oportunidade, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas pediu, preliminarmente, que
fossem esgotados os meios de localização da ré em questão, refutando, assim, a citação por edital, eis que “não ficou comprovado que
o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido” (sic, fl. 159). No mérito, a DPE/AL se utilizou da prerrogativa de fazer contestação
por negativa geral, já que não tinha acesso à recorrente e, portanto, aos fatos que lhe estavam sendo imputados. Na sequência, o que
se vê é a sentença objeto de cumprimento na origem, datada de 15/08/2014, em cujo bojo a aludida preliminar foi rejeitada, à vista da
constatação, pelo magistrado a quo, de que dois ofícios chegaram a ser expedidos com o fim de localizar o endereço da agravante.
Diante desse cenário, destaco que a legislação processual, desde o CPC/1973, vigente à época da sentença de origem, trata a citação
do réu como requisito para a validade do processo. É o que se vê da leitura do art. 214 daquele códex e do art. 239 do CPC de 2015, in
verbis: Art. 214, CPC/1973. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do
réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á
feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. Art. 239, CPC/2015. Para a validade do processo é
indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar
do pedido. (Grifos aditados). A citação, nas palavras de Daniel Assumpção (2016, p. 552), “é o ato pelo qual se convoca o réu, o
executado ou o interessado [...] para integrar a relação jurídica processual”. Apesar da facilitação do ato citatório por meio eletrônico, a
regra geral no nosso sistema processual ainda é a citação pessoal por via postal. Trata-se, dentre outras modalidades, de citação real,
porque “se tem a certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda”. Ao lado disso, tanto o CPC/1973, quanto o
CPC/2015, apontam situações em que será admitida a chamada citação ficta, circunstância na qual apenas se presume que a parte
demandada foi cientificada da existência da ação intentada contra ela. Dentre as modalidades de citação ficta, está aquela efetivada por
edital, que possuía previsão no art. 231 do antigo diploma processual civil, ipsis litteris: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando
desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser
inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora
de radiodifusão. (Grifos aditados) A mesma possibilidade, aliás, está contida no art. 256 do CPC/2015, com destaque para o fato de que
nos dias atuais está estampada dentro da lei a ideia de que a parte ré somente será considerada em local incerto e não sabido depois de
esgotadas as tentativas de sua localização. Senão vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto
o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §
1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser
inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora
de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. (Grifos aditados). Vê-se, portanto, que a citação somente é efetivada por edital quando não houver outro modo de se realizar o
aludido ato processual, exigindo-se, por conseguinte, que sejam esgotados todos os meios possíveis para realização da citação por
forma diversa, o que não parece ter acontecido na situação em deslinde, em que, como se extrai dos fatos alhures narrados, o único
ofício que efetivamente gerou uma resposta em relação ao endereço da agravante foi o encaminhado ao órgão eleitoral, que respondeu
não ter localizado informações sobre a recorrente em seus registros. Por outro lado, a resposta da Receita Federal se limitou a informar
os dados que possuía a respeito da outra ré na demanda, enquanto as buscas através dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud,
autorizadas pelo juízo a quo à fl. 114, sequer chegaram a ser efetuadas. Além disso, não é demais observar que mesmo as duas
diligências que chegaram a ser realizadas aconteceram por iniciativa do magistrado de primeiro grau, e não por provocação do autor/
agravado. Nesse cenário, verifico presente a probabilidade do direito vindicado pela agravante, que, a priori, tem razão ao sustentar que
sua citação pela via editalícia foi prematura e, via de consequência, causou prejuízos ao seu direito de defesa. Confira-se alguns julgados
acerca da matéria ora em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR - NULIDADE DE
CITAÇÃO POR EDITAL - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE DE CITAÇÃO POR
EDITAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - A citação por edital somente pode ser admitida em situações excepcionais, após
frustradas tentativas de localização da parte ré e comprovado, de forma hábil, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 231, do
CPC/73, vigente à época do ingresso da ação. (TJ-MG - AC: 10134070867244001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento:
29/01/2019, Data de Publicação: 06/02/2019) APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Preliminar suscitada pela curadoria
especial não analisada pelo juízo de origem. Carta de citação constando endereço incorreto. Citação por edital deferida prematuramente
em relação ao corréu Geraldo. Sentença anulada. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL PROVIDO e NÃO CONHECIDO O RECURSO
DA ADETEC. (TJ-SP - APL: 01711384620118260100 SP 0171138-46.2011.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:
12/12/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. A citação por edital é medida excepcional, adotada quando
exauridos os meios possíveis de localização do réu, o que não ocorreu no caso dos autos, impondo-se o acolhimento da preliminar de
nulidade da citação por edital. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079026662, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima
Cerveira, Julgado em 28/11/2018). (TJ-RS - AC: 70079026662 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/11/2018,
Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 258, DO CPC. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DOS ATOS PRATICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.
281, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 256, do CPC, a citação por edital tem cabimento quando
esgotadas as tentativas de se localizar o réu. 2. Hipótese em que a citação por edital foi requerida após a realizada de apenas uma só
diligência nos autos: a tentativa de citação pessoal pelo oficial de justiça. 3. O cenário dos autos é apto a revelar, com clareza, o intuito
do Apelado em realizar a citação por edital sem a ocorrência das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 256, do CPC, o que,
naturalmente, atrai a incidência da multa prevista no art. 258, do mesmo códex. 4. Nulidade que deve ser declarada sem prejuízo dos
atos que, pela ausência de dependência, podem ser aproveitados, conforme inteligência do art. 281, do CPC. 5. Recurso parcialmente
provido. (TJ-AC - APL: 07010528720178010002 AC 0701052-87.2017.8.01.0002, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento:
20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018). (Grifos aditados) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, de seu turno, encontra-se consubstanciado no fato de que já estão sendo adotadas medidas que visam satisfazer o crédito
buscado pelo agravado, dentre as quais se encontra o bloqueio de valores nas contas da recorrente via BACENJUD. Em suma, portanto,
tenho por bem acolher o pleito de concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de evitar, ao menos até ulterior deliberação desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º