TJAL 19/02/2020 - Pág. 591 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
591
Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL)
Luiz Alfredo Ribeiro Costa (OAB 8598/AL)
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL)
Magna Vanda Amorim Abdias (OAB 12830/AL)
Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL)
Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB 109493/SP)
Márcia de Seles Brito (OAB 271961/SP)
Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Maurício Guimarães Cursino (OAB 8574/AL)
Maurício Silva Leahy (OAB 10775/AL)
Monique Salgado Serra Carletto (OAB 15928A/AL)
Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL)
NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL)
Nívea de Paula Vieira Santos Coelho (OAB 18106/PE)
Ozias Burgos Neto (OAB 13400/AL)
Paula Renata Silva Cabral (OAB 15700/AL)
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG)
Rafael Rodrigues Neves Gomes (OAB 15626/PB)
Raphaella Ayres Martins de Oliveira (OAB 171846/RJ)
Ricardo Cavalcante Fontan Leoncio Silva (OAB 15026/AL)
SIMONE ALVES DA SLVA
Siqueira Castro Advogados (OAB 25210/AL)
Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL)
Tarciso Santiago Junior (OAB 101313/MG)
Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 11937/AL)
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL)
Victor Cabús Montenegro (OAB 9390/AL)
Walldson Rodrigo Tenório da Silva
Weverton Gomes rezende dos Santos (OAB 10161/AL)
Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2020
ADV: ARY DE MEDEIROS LAGES (OAB 1083/AL) - Processo 0000309-81.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDANTE: Simur Mendes Lages Maia Ferreira - Autos nº: 0000309-81.2018.8.02.0091 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Simur Mendes Lages Maia Ferreira Demandado: Silvia Valéria Lima Soares e
outro DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerido pelo exequente às fls. 65, determinando a expedição de mandado de penhora in loco no
domicílio da parte executada, informado às fls. 02, de valores suficientes para garantir a execução. Sendo positiva a penhora, lavre-se
o auto e proceda-se o depósito na forma da lei, determinando a intimação da parte executada, para, querendo, oferecer embargos à
execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, caso a penhora se mostre infrutífera, seja certificado nos autos. Cumpra-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: DANIEL DALONIO VILAR FILHO (OAB 10822/PB), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: FELIPE
REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL) - Processo 0000350-14.2019.8.02.0091 Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - DEMANDADO: Renovadora de Pneus OK Ltda. - Osaka Veículos
Ltda. - Bridgestone Firestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Autos n° 0000350-14.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Demandante: Antônio José Marinho Barbosa Demandado: Renovadora de Pneus OK Ltda. e outros SENTENÇA Vistos,
etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais
proposta por ANTONIO JOSE MARINHO BARBOSA em desfavor de RENOVADORA DE PNEU OK LTDA, de OSAKA VEICULOS LTDA
e de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução e, consequentemente, apresentarem suas
defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme fls. 67-75, 89-98 e 128-138. Decido. Analisando os autos, verifica-se que
a preliminar arguida pelas empresas demandadas devem ser acolhidas, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica
especializada no produto (pneu) que estourou e que estava instalado no veículo automotivo do demandante, para que, após análise,
se possa proferir julgamento justo e efetivo para as partes litigantes, em estrita consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC.
Contudo, tal prova (perícia técnica) é complexa, impedindo o processamento e julgamento do feito em sede de Juizados Especiais, já
que diverge da hipótese estabelecida no art. 3°, caput, da Lei n° 9.099/95. Há jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. RÉ QUE ALEGA PERDA DA GARANTIA POR MAU USO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO PARA QUE SEJA AFERIDA A CAUSA DOS PROBLEMAS APRESENTADOS.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71007436934, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/02/2018). (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO
o feito sem julgamento de mérito, em face da necessidade de realização de prova pericial complexa, incompatível ao rito dos Juizados
Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações
devidas. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO
(OAB 109493/SP) - Processo 0000400-40.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - DEMANDADO:
Iloa Empreendimentos Turísticos Ltda - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. - Autos nº: 0000400-40.2019.8.02.0091
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Gustavo Luiz Francisco de Macedo Demandado: Iloa Empreendimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º