TJAL 19/02/2020 - Pág. 592 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2532
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Turísticos Ltda e outro DECISÃO Vistos, etc. A demandada recorreu da sentença constante nos autos. O recurso foi interposto pelo
mesmo tempestivamente, na forma do que dispõe o art. 42, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, considerando que a verificação dos
pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau e, uma
vez verificada a presença de tais pressupostos, como na hipótese dos autos, dou seguimento ao recurso inominado interposto pela
demandada, na forma do que dispõe o art. 43, da Lei nº 9.099/95, vez que presentes os pressupostos legais. Vejamos Enunciado nº 166
do Fonaje: ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau
(XXXIX Encontro - Maceió-AL) Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42,
§ 2º, da Lei 9.099/95. Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. Maceió-AL., 17 de fevereiro de 2020. Maria Verônica Correia de
Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 171846/RJ), ADV: RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
171846/RJ), ADV: RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES (OAB 15626/PB), ADV: DAYANNE RODRIGUES BENAMOR DE ARAUJO
JORGE (OAB 16902/AL) - Processo 0000415-09.2019.8.02.0091 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RÉU:
Domino’s Pizza Brasil - Domino’s Pizza Maceió/AL - Autos n° 0000415-09.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Káren
Alice Carvalho Réu: Dominos Pizza Brasil e outro SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por KAREN ALICE CARVALHO em desfavor de DOMINOS PIZZA
BRASIL (RP2 RESTAURANTE LTDA) e de DOMINOS PIZZA MACEIÓ/AL (DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA ME), atribuindo à
causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citadas/intimadas para comparecerem à audiência de conciliação e instrução
e, consequentemente, apresentarem suas defesas, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme se vê às fls. 25-26, 46-56 e
75-86. Realizado requerimentos em audiência (fls. 113-114), foi proferida decisão (fls. 119-120), estando o feito apto para julgamento.
Decido. Ab initio, deixo de conhecer a defesa apresentada pela empresa BRAMEX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ser parte
estranha à lide e, em sede de juizado especial, não ser cabível a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Quanto à preliminar
de inépcia da inicial arguida pela demandada RP2 RESTAURANTE LTDA, decido por inacolhê-la, porque o pedido inicial está
devidamente fundamentado e da narrativa dos fatos resulta um pedido que é lógico e lícito. Em relação à preliminar de necessidade de
perícia técnica suscitada pela demandada RP2 RESTAURANTE LTDA, esta não merece prosperar, por 02 (duas) razões: primeiro
porque quando do recebimento do produto que continha corpo estranho a empresa demandada DOM MACEIO RESTAURANTE LTDA
ME atestou sua presença, conforme se vê à fl. 10; e segundo porque o produto que continha inseto já deve ter sido descartado,
inexistindo prova a ser periciada. Assim, esta Unidade Jurisdicional é competente para processar e julgar o presente feito. Superado
estes pontos, passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a demandante adquiriu uma pizza junto à empresa demandada, a
qual estava imprópria para o consumo, tendo em vista que o produto continha um percevejo (fls. 08 e 12), situação constatada pela
empresa demandada, quando da tratativa com a demandante, por meio do aplicativo WhatsApp (fl. 10). Ou seja, inscontestável é que a
empresa demandada deixou de adotar os procedimentos de higiene e acondicionamento dos produtos que prepara e comercializa,
negligenciando na qualidade e apresentação dos mesmos. Registre-se, ainda, que o produto adquirido pela demandante é pronto para
consumo imediato e, ao ingeri-lo, foi verificada a presença de corpo estranho, o qual impôs-lhe grandes transtornos, inclusive a sua
saúde, isto porque trata-se de animal peçonhento que, a depender da situação, pode transmitir graves doenças ao ser humano. Nesse
contexto, assiste razão à demandante em ser compensada pelos transtornos e constrangimentos causados pela demandada, uma vez
que a consumidora teve sua saúde exposta a risco, já que adquiriu um produto que acreditava ser confiável. Entretanto, restou
demonstrado nos autos a total negligência da demandada, fornecedora do alimento, em face de seus clientes, sobretudo em relação à
qualidade e higiene dos produtos que fornece aos seus consumidores. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos nossos
Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça STJ, assentindo que a presença de corpos estranhos em alimentos, independente
de sua ingestão, impõe transtornos e constrangimentos que ensejam indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. In
verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE
PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À
BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em
04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016. 2. O propósito recursal consiste em
determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua
ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de
gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança,
ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art.
12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao
fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, o simples quotlevarà bocaquot do corpo estranho possui as mesmas
consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1644405 RS 2016/0327418-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017) (grifei) _______________________________ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESENÇA
DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantificação da
indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento
indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes,
orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da
indenização. Em se tratando de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). Apelo provido. (TJ-RS - AC: 70081130676 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de
Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) (grifei) _______________________________
APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - FABRICANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade do fabricante é objetiva,
conforme art. 12 da Lei 8.078/90, respondendo por indenização se encontrado corpo estranho em produto de sua fabricação. 2. A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à
sua saúde e segurança enseja a compensação por dano moral. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira,
compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por
sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000181036302001
MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) (grifei)
_______________________________ RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE
PEDAÇO DE CHOCOLATE COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. 1. Demonstrada a
aquisição e a ingestão de produto contendo corpo estranho em seu interior. Presença de larva dentro de chocolate fabricado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º