TJAL 21/12/2020 - Pág. 21 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2728
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Recurso Especial em Apelação nº 0719686-15.2014.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Estado de Alagoas Procurador
: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) Recorridos : Marta Rodrigues da Silva e outros Advogada : Maria Aparecida Pimentel Sandes
(OAB: 9281/AL) Advogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020 - GVP 1. Trata-se de recurso
especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido
pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contende com Marta Rodrigues da Silva e outros. 2. O recorrente, em suas razões recursais, nas
fls. 303-311, aduziu que o acórdão impugnado teria violado os arts. 240 do novo Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 3. Os recorridos
deixaram de apresentar contrarrazões. 4. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 5. Cumpre notar, de pronto,
o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos, de admissibilidade do recurso especial, porquanto comprovadas a tempestividade,
o cabimento, a regularidade formal, legitimidade das partes, o interesse de agir e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Além disso, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está isento de preparo, por se tratar de fazenda pública
estadual. 6. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim,
os recursos extraordinário e especial implicam na existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na
instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 7. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar
uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou o recorrentes que o presente recurso merece ser
acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. 8. A defesa do recorrente, nas
razões recursais, sustentou a existência de violação aos arts. 240 do novo Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. 9. A esse respeito,
verifiquei que o respectivo tema não foi objeto de debate por esta Corte de Justiça, circunstância que torna impossível a admissão do recurso,
diante da ausência de prequestionamento, nos termos da súmula nº. 282 do Supremo Tribunal Federal que tem aplicação perante o STJ, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Isso porque a referida matéria só
foi suscitada nos autos por ocasião do Recurso Especial, ou seja, após a prolação do acórdão de origem. Trata-se, portanto, de inovação recursal.
10. Entendimento contrário representaria supressão de instância e afronta ao que preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em sede de recurso especial, as demandas decididas em única ou última instância: Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal. [...] (Grifos aditados). 11. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que é imprescindível
o prequestionamento da matéria discutida para que haja a admissibilidade positiva de recurso extraordinário, posicionamento esse que vem sendo
adotado também nos recursos especiais. 12. Nesse contexto, trago à lume recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO
AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios
pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado
nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não
analisou, ainda que implicitamente, os arts. arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 7.347/85; 8º, XIV, da Lei Complementar n. 140/11.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu
ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido
acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015). (sem grifos no original) 13. A par de tais considerações, verifico que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 14. Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. 15.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 16. Publiquese. Intimem-se. Maceió/AL, 18 de dezembro de 2020. Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0720993-67.2015.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Sibele Mireli
de Almeida Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) Agravado : Ministério Público DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº
______ /2020 - GVP Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela
parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de dezembro de 2020 Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo nº 0722552-20.2019.8.02.0001/50000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Estado de Alagoas Procurador : Elder Soares da Silva
Calheiros (OAB: 9233/AL) e outro Agravadas : Juliana Cardoso de Lima e outra Advogado : Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros DECISÃO
/ MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos
suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Intimem-se. Publiquese. Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de dezembro de 2020 Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723899-64.2014.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Humberto Uchoa
Lopes de Omena Filho Advogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) Advogado : Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) Advogado
: Rodolfo Mesquita Costa Spier (OAB: 15274/AL) Advogado : Claudevan dos Santos (OAB: 15288/AL) Agravado : Fazenda Pública do Estado de Alagoas
Procurador : Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) Procurador : Daniele de Pontes Martins Freitas (OAB: 6049B/AL) DECISÃO / MANDADO /
OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados
pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal para o regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Maceió/AL, 18 de dezembro de 2020 Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação 0724655-05.2016.8.02.0001 Agravante : André Barreiros Silva e outros Advogada : Ivânia
Luis da Silva (OAB: 6529/AL) Advogado : Denis Wellips Monteiro da Silva (OAB: 17174/AL) Agravado : Estado de Alagoas Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP Nos termos do art. 1.042, §4º,
do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de novos argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o
regular processamento do recurso, tudo conforme o disposto no dispositivo legal acima mencionado. Intimem-se. Publique-se. Cumprase. Maceió/AL, 18 de dezembro de 2020 Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0725043-10.2013.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Hetynn Trajano
de Andrade Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) Defensor P : Ricardo
Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) Agravado : Ministério Público Agravado : Assistente de Acusação Advogado : Ricardo James Santos da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º