TJAL 23/06/2021 - Pág. 191 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2849
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modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução
estabelecido. Na espécie, nenhum documento revela que o paciente esteja em estabelecimento inadequado, havendo informação
apenas de que o processo de execução foi anexado a outro que já estava em andamento. [...] (HC 435.375/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (grifos aditados) No mesmo sentido são os precedentes desta
Egrégia Câmara Criminal, consoante se extrai das ementas dos julgados cujas ementas seguem transcritas: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE
ESPECÍFICO QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO CAUTELARMENTE PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado
não tem o direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da
prisão preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito,
inclusive, à progressão de regime. Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os
direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução
provisória. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
delituosa e periculosidade do agente. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há comprovação de
que o paciente já foi condenado por outro homicídio. IV apesar de o impetrante relatar que o paciente teria o direito de progredir para o
regime aberto, uma vez que foi condenado a pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e encontra-se preso há
aproximadamente dois anos (desde 16/02/2017), entendo que não há ilegalidade na manutenção da sua reclusão, uma vez que, além
da soma das penas dos processos de execução que o paciente responde (paciente condenado a 04 anos no outro feito), o magistrado
de execução deverá apreciar o requisito temporal da progressão em conjunto com as condições pessoais do paciente no cumprimento
da pena (bom comportamento e reincidência). V - Ordem conhecida e denegada. (HC 0800014-56.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des.
Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 06/02/2019, DJAL 14/03/2019) (grifos contidos no original) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS RIGORES DO
REGIME SEMIABERTO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser
colocado em liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o
cumprimento da pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, à progressão de regime.
Precedentes. II - Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime
prisional nela estabelecido. III - Observa-se que a prisão é, realmente, necessária a bem da aplicação da lei penal, uma vez que o
paciente descumpriu as medidas cautelares impostas pelo magistrado de primeiro grau. É que, além da gravidade do crime que lhe é
imputado no processo de origem, há comprovação de que o paciente, após ser citado, não compareceu a nenhum ato processual. IV Ordem conhecida e denegada. Concessão de Ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em
regime semiaberto. (HC 0801814-22.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 19/06/2019,
DJAL 02/07/2019) Assim, considerando a jurisprudência desta corte e que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo, após infomações
do magistrado impetrado e parecer da Procuradoria Geral de Justiça, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade
apontada como coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras medidas, esclareça o atual
estágio do processo e se a guia de execução provisória já foi expedida. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e
cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 22 de junho de 2021. Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0804712-37.2021.8.02.0000
Homicídio Simples
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Fidel Dias de Melo Gomes
Paciente : Thierry Alves dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes em favor
de Thierry Alves dos Santos e contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital nos autos de origem tombados
sob o nº 0706050-35.2021.8.02.0001. Em apertada síntese, narra-se que o paciente, preso cautelarmente desde 19 de abril de 2021
sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado, encontra-se submetido a constrangimento ilegal porquanto não estariam
presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, estando a decisão judicial que a lastreia carente de idôneos
fundamentos. Nessa toada, sustenta-se que outras medidas cautelares mais brandas que o cárcere preventivo se apresentariam
suficientes para a hipótese em testilha, notadamente em se considerando a presença de condições subjetivas favoráveis (primariedade,
bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e arrimo de família). No mais, aduz-se que o paciente é pai de dois filhos menores
de 12 anos, sendo sua presença imprescindível para os cuidados dos menores, possibilitando, assim, a prisão domiciliar. Com base
nessas alegações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade mediante
expedição de alvará de soltura ou seja encaminhado para prisão domiciliar. É o breve relatório. Registre-se que a concessão de liminar
em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e desde que presentes o necessário
periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na situação sob exame. Isso porque,
em suma, o decreto prisional impugnado está bem fundamentado e encontra amplo arrimo nos autos, não se constatando flagrante
ilegalidade que reclame a concessão in limine da ordem impetrada, porquanto o caderno inquisitorial de origem apresenta prova da
materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria criminosa em desfavor do paciente, para além de vislumbrar a necessidade de se
resguardar a ordem pública mediante o acautelamento provisório da liberdade do paciente. Com efeito, colhe-se dos autos originários
que o paciente, réu confesso, é acusado de ter praticado um bárbaro e cruel crime de homicídio qualificado que teve como vítima
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