TJAL 08/07/2021 - Pág. 118 - Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2860
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concernentes ao regime prisional nela estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução
provisória, pela autoridade coatora: [...] Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do
regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se
necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de
estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em
flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. [...] (HC 504.409/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifos aditados) [...] Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu
que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, baseada, no caso, na reiteração delitiva.
[...] Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido. Na espécie, nenhum documento revela que o paciente esteja em
estabelecimento inadequado, havendo informação apenas de que o processo de execução foi anexado a outro que já estava em
andamento. [...] (HC 435.375/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
(grifos aditados) No mesmo sentido são os precedentes desta Egrégia Câmara Criminal, consoante se extrai das ementas dos julgados
cujas ementas seguem transcritas: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO
DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA
COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO
PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O
ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO
CAUTELARMENTE PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E
DENEGADO. I - O condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser colocado em
liberdade na pendência do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o cumprimento da
pena, no regime que foi imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, à progressão de regime. Precedentes. II Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela
estabelecido o que, in casu, está garantido pela imediata expedição da guia de execução provisória. III - Observa-se que a prisão é,
realmente, necessária a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delituosa e periculosidade do agente. É que, além
da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há comprovação de que o paciente já foi condenado por outro
homicídio. IV apesar de o impetrante relatar que o paciente teria o direito de progredir para o regime aberto, uma vez que foi condenado
a pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias e encontra-se preso há aproximadamente dois anos (desde 16/02/2017),
entendo que não há ilegalidade na manutenção da sua reclusão, uma vez que, além da soma das penas dos processos de execução
que o paciente responde (paciente condenado a 04 anos no outro feito), o magistrado de execução deverá apreciar o requisito temporal
da progressão em conjunto com as condições pessoais do paciente no cumprimento da pena (bom comportamento e reincidência). V Ordem conhecida e denegada. (HC 0800014-56.2019.8.02.0000 TJAL, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em
06/02/2019, DJAL 14/03/2019) (grifos contidos no original) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO.
CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NA ESPÉCIE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE
O PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NOS RIGORES DO REGIME SEMIABERTO. I - O
condenado à pena corporal em regime mais brando que o fechado não tem o direito subjetivo de ser colocado em liberdade na pendência
do julgamento de recurso. Se permanecem os requisitos da prisão preventiva, será iniciado o cumprimento da pena, no regime que foi
imposto na sentença (no caso, o semiaberto) com direito, inclusive, à progressão de regime. Precedentes. II - Até o trânsito em julgado
da sentença condenatória, deverão ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. III - Observa-se que
a prisão é, realmente, necessária a bem da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas
pelo magistrado de primeiro grau. É que, além da gravidade do crime que lhe é imputado no processo de origem, há comprovação de
que o paciente, após ser citado, não compareceu a nenhum ato processual. IV - Ordem conhecida e denegada. Concessão de Ofício
para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime semiaberto. (HC 0801814-22.2019.8.02.0000
TJAL, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, Câmara Criminal, julgado em 19/06/2019, DJAL 02/07/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido
liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de
que, entre outras medidas, esclareça o atual estágio do processo. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta
Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e
cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 7 de julho de 2021. Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0805054-48.2021.8.02.0000
Crime Tentado
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante/Def : André Chalub Lima
Impetrante : Naína Paula Costa Duarte
Paciente : Leonardo dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Campo Alegre
DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
em favor de Leonardo dos Santos, em que se reputa como ilegal ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única de Campo Alegre/
AL, nos autos nº 0700167-68.2019.8.02.0069. Considerando a ausência de pedido de liminar na inicial do presente writ, requisitem-se
informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras medidas, esclareça o
atual estágio do processo, sobretudo no que diz respeito à necessidade de manutenção do édito prisional ora contestado. Anexadas as
informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências,
voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 7 de julho de 2021 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0806963-62.2020.8.02.0000
COVID-19
Câmara Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º