TJAL 28/07/2021 - Pág. 60 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2874
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que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Dessa feita, a
procedência dos presentes embargos, com a imposição do ônus da sucumbência à embargante é medida que se impõe. III. Dispositivo
(art. 489, III do CPC/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para consolidar a tutela antecipada
concedida nas fls. 22/24, determinando a desconstituição do bloqueio sobre o veículo Ford Ranger XL 13D, Placa MVJ3260 AL, ano
2000/modelo 2001, Renavam: 746900066. Oficie-se ao órgão de trânsito a fim de que desconstitua a constrição acima referida e proceda
com a transferência da propriedade do bem para a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão do princípio da causalidade,
condeno a embargante ao ônus da sucumbência, devendo a mesma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Suspendo a exigibilidade na forma do
art. 98, § 3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se. Maceió, 27 de julho
de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0708877-53.2020.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EMBARGANTE: Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados
NPL - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados NPL em face
de Sandra Silva dos Santos alegando que a sentença ora vergastada foi omissa, já que não analisou a incidência da Súmula 385, do
STJ, no caso concreto. Contrarrazões nas fls. 4/8, pugnando pelo não provimento dos embargos. Brevíssimo relato. Fundamento e
decido. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973
(art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito
Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral).Nesse sentido, destaca o STJ que o
“art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material” (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia
ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que “os embargos de declaração somente se prestam a corrigir
error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios” (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, “Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067
da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o
seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de
sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores” (Recurso Especial Eleitoral
nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019).
No caso concreto o embargante expressa o seu descontentamento com a sentença, alegando omissão em razão de não aplicação de
entendimento sumulado pelo STJ. Pois bem. Não se presta o presente recurso para o reexame do mérito, não sendo hipótese prevista
no art. 1.022, do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em
todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de julho de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/
AL) - Processo 0712107-06.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Jose Carlos Lopes
Pimentel - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 0712107-06.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Carlos Lopes
Pimentel Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015) Trata-se de demanda com o objetivo de obter revisão
de contrato de consumo, dano moral e repetição de indébito ingressada por JOSÉ CARLOS LOPES PIMENTEL em face de Banco BMG
S/A. Alega que a parte ré, em 2017 ofereceu-lhe um empréstimo consignado, por telefone e que teria o benefício de um cartão de
crédito. Alega que, em razão da ausência de contrato, até o presente momento, não sabe nem o valor do contrato e nem a quantidade e
valores das parcelas. Alega que, ao ligar para a ré, foi informado a existência de um cartão de crédito consignado e que vem sendo
descontado diretamente da fonte o valor mínimo de cada fatura mensal. Por tais razões, requer: a) deferimento da assistência judiciária
gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela provisória de urgência para cessem os descontos no contracheque do
autos, bem como que a ré seja impedida de cadastrar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; d) a declaração da nulidade
do contrato de empréstimo BMG CARTÃO, ante a inexistência de contrato; e) restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados; f) condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).; Condenação da ré em custas
e honorários de sucumbência Em fls. 52/55 tem-se decisão interlocutória, deferindo assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da
prova em beneficio da autora. Citada, a ré requereu apresentou contestação (fls. 241/263) e alegou, preliminarmente, inépcia da petição
inicial, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça deferida, impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que os
descontos reclamados na inicial não se tratam de vários empréstimos consignados, mas sim de um contrato de cartão de crédito
consignado. Defendeu a legalidade dos descontos em folha de pagamento, vez que o autor tinha ciência da modalidade de pagamento
relativo ao cartão de crédito consignado. Argui que as taxas e encargos incidentes encontram-se em consonância com a legislação
pertinente, informadas à parte autora quando da contratação, entendendo inexistir direito à reparação por dano moral e restituição da
quantia paga. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência da dos pedidos. A parte apresentou réplica
às fls. 310/323 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CFRB e art. 489, II
do CPC/2015) De início, destaco que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste
processo. Assim, fica autorizado o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Malgrado o demandado tenha
impugnado a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, este não se exonerou do ônus de comprovar a capacidade econômicofinanceira da parte autora em suportar os encargos processuais. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99, §3°, que
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não tendo o requerido logrado êxito
em comprovar que a alegação da autora é inverídica. Além disso, há nos autos demonstrativos de rendimentos da parte autora, dos
quais se depreende que esta aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos (fl. 35), corroborando as alegações contidas na inicial.
Assim, indefiro a impugnação à concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária. Indefiro impugnação ao valor da causa alegada pela
ré, tendo em vista que que o valor apresentado pelo autor em sua inicial corresponde ao proveito econômico pretendido com o ingresso
da ação. Em relação à alegação de inépcia da inicial, observa-se que esta preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de
Processo Civil, encontrando-se instruída com os documentos imprescindíveis ao seu ajuizamento, destacando-se que a apresentação
de extratos relativos à transação incumbe ao requerido, em virtude da inversão do ônus da prova. Além disso, o interesse de agir
encontra-se devidamente demonstrado no presente caso, uma vez que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato
celebrado, por meio do procedimento adequado. Neste ponto, impende destacar que o interesse de agir não se confunde com o mérito,
o qual é analisado a partir das alegações contidas na exordial, averiguando-se a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional
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