TJAL 17/08/2021 - Pág. 44 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2887
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ADV: LYVIA RENATA GALDINO DA FONSECA (OAB 16299/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL),
ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo
0723006-34.2018.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGANTE: Banco BMG S/A
- EMBARGADO: Neurivan Antonio Lopes Rodrigues - Autos n° 0723006-34.2018.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Cível
Embargante: Banco BMG S/A Embargado: Neurivan Antonio Lopes Rodrigues SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração,
opostos para questionar a sentença proferida por este juízo. O embargante alega que a sentença é omissa, contraditória e extra petita,
pois na sentença, supostamente, teria sido julgado algo que não havia sido pedido em sede de petição inicial. Assim, suscita a existência
de omissão e contradição, apta a modificar a sentença proferida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, os
embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do
CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal (art. 619 do CPP), ambos aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral
(art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral). Nesse sentido, destaca o STJ que o “art.
1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material” (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia
ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que “os embargos de declaração somente se prestam a corrigir
error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios” (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, “Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067
da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o
seu cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de
sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores” (Recurso Especial Eleitoral
nº 1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019).
No caso concreto, a alegação de julgamento ultra petita autoriza o conhecimento dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, os
embargos não merecem acolhimento. Este magistrado, particularmente, adotaria tese jurídica distinta da que consta em sentença. Em
regra, entendo pela validade de avenças tais quais o contrato objeto do processo. Em outras palavras, a sentença que este julgador
prolataria seria em sentido diverso. Todavia, entendo que a conclusão da sentença equivaleu a procedência parcial da pretensão. A
inicial desejava obter a invalidação do contrato consequentemente, a ausência de qualquer valor a pagar. A sentença, por sua vez,
entendeu que os fatos narrados na inicial teriam como consequência o acolhimento parcial da pretensão, desconstituindo somente a
forma de cobrança e não o contrato como um todo. Quanto ao mas, a matéria envolve valoração de provas que devem ser objeto do
recurso de apelação, que poderá devolver a matéria ao segundo grau e julgar o acerto ou desacerto do decidido. Por todo o exposto,
nego provimento aos embargos. Maceió,14 de agosto de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL) - Processo 0726885-78.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - RÉU: Sanderlly Sthefani Cavalcante Santos - 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), consolidando-se
a propriedade plena do veículo nas mãos do credor caso não seja paga a integralidade da dívida em até 5 (cinco) dias após a execução
da liminar (art. 3º, § 1º do DL nº 911/69). Condeno o réu ao pagamento de multas e débitos existentes até a data da efetivação da liminar.
Anote-se o gravame no RENAJUD. Diligencie-se para cumprimento do mandado de busca e apreensão, observando-se os atos de
Oficiais de Justiça somente quando as regras sanitárias do Tribunal de Justiça permitirem o cumprimento de atos não urgentes. Sendo
negativo o ato, intime-se o autor para conversão em execução por quantia certa em 15 (quinze) dias úteis (art. 4º do DL nº 911/1969).
Condeno o réu em despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida,
arbitrado no mínimo em razão da pequena complexidade do processo (art. 85,§ 2º, III do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimese. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos
conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s)
apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações
adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou
juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). O recurso não terá efeito suspensivo, de modo que todas as
disposições da presente sentença deverão ser cumpridas de imediato (art. 1.012, § 1º, V do CPC/2015). O cumprimento provisório da
sentença deverá ser realizado em autos apartados (art. 1.012, § 2º do CPC/2015).. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de agosto de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo
0727196-40.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Liliane Gomes da Silva - Marcus Vinícius
de Carvalho Santos - RÉU: W. Correia Construções e Incorporações Ltda. Epp - 3. Dispositivo (art. 489, II do CPC/2015) Diante do
exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito e acolho em parte os pedidos,
para condenar a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes, a partir do efetivo atraso na entrega do imóvel, perpassado o período da
carência (cento e oitenta dias), conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como base para o cálculo a média dos
aluguéis na região a até a data do protocolo da petição inicial, bem como para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, cujo
objeto é apartamento 806 do Edifício Mirante Club Stratégia, situado na rua Marquês de Herval, nº 25, no bairro do Farol, na cidade de
Maceió, AL. Deve a parte ré proceder com a devolução das quantias pagas pela parte autora, em parcela única e integralmente, sem
direito de retenção. Quanto aos índices e termos iniciais de juros e de correção monetária, tratando o caso dos autos de reparação
por dano material decorrente de relação contratual, devem os juros e correção monetária incidir sobre o valor da data do vencimento/
efetivo prejuízo, para os quais deve se utilizar como base a taxa SELIC, pelo seu caráter híbrido. Considerando que a ré foi sucumbente,
condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e recolhimento das
custas, dê-se baixa e arquive-se. A liquidação deverá ser feita neste juízo. O crédito, uma vez liquidado, submeter-se-à recuperação
judicial. Maceió,14 de agosto de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL), ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 15123/PB) - Processo 072726079.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - AUTORA: R.C.S. - DESPACHO Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 41. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos
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