TJAL 31/01/2022 - Pág. 65 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2993
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CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença,
determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso
o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c)
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso,
independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió,29 de outubro de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: EDUARDO FERNANDO CHAVES (OAB 103982RJ), ADV: SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC) - Processo 0724700-77.2014.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA SANTOS - RÉU: Banco do Brasil - Autos n°
0724700-77.2014.8.02.0001 Ação: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Autor: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA SANTOS
Réu: Banco do Brasil SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em razão de suposta omissão na decisão de fls. 202/203,
opostos por João Evangelista Pereira Santos. Alega o embargante ter havido omissão na decisão ao deixar de determinar expressamente
qual das partes deve proceder ao depósito dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas em fls. 219 requerendo o não
acolhimento dos Embargos de Declaração. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração
constituem recurso que possui cabimento expresso no artigo 1.022, do CPC, nas hipóteses taxativamente ali previstas. Portanto, a
presente espécie recursal constitui remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de
obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal,
a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando os embargos de declaração opostos pela parte
autora, resta claro de que os mesmos devem ser acolhidos. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, quer na vigência do CPC/1973 (art. 535), quer na vigência do CPC/2015 (art. 1.022) ou mesmo no direito processual penal
(art. 619 do CPP), ou, ainda, no Direito Eleitoral (art. 15 do CPC/2015; Resolução nº 23.478/2015 do TSE e art. 364 do Código Eleitoral),
somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Nesse sentido, destaca o STJ que o
“art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material” (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017). Mesmo no direito processual penal, ramo no qual o sistema recursal lida com direitos indisponíveis e que exigem garantia
ainda mais substancial do direito de defesa, o entendimento prevalente é que “os embargos de declaração somente se prestam a corrigir
error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a
oposição dos aclaratórios” (EDcl no REsp 1378557/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/12/2017, DJe 15/12/2017). Para o Tribunal Superior Eleitoral, “Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067
da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC, o qual, em seu art. 1.022, prevê o seu
cabimento para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Inviável o acolhimento dos declaratórios que, a pretexto de
sanar quaisquer desses vícios, veiculam a mera pretensão de novo julgamento dos recursos anteriores” (Recurso Especial Eleitoral nº
1556, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/04/2019). Dessas
restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que
servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos
opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Em análise à decisão proferida em fls. 202/203, verifica-se ter havido omissão ao deixar de determinar expressamente qual das partes
deve proceder ao depósito dos honorários periciais. Observa-se ter a parte ré/embargada em manifestação pugnou pela realização de
perícia contábil, objetivando efetuar os respectivos cálculos, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca do valor discutido, conforme já
observado na decisão de fls. 194/195. Portanto, verifica-se que, merece serem acolhidos os embargos de declaração, apenas para
determinar expressamente qual das partes deve proceder ao depósito dos honorários periciais, não havendo qualquer alteração meritória
na decisão. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, ADMITILOS, tendo em vista a existência no julgado combatido de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
apenas para sanar a omissão no que diz respeito à determinação de qual das partes deve proceder ao depósito dos honorários periciais,
passando a decisão de fls. 202/203 a figurar nos seguintes termos: Diante da necessidade de realização de perícia, na forma do art. 465
do CPC, nomeio o Sr. Joel Ribeiro dos Santos Junior (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrada no banco de peritos do
Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia. Cientifique-se o perito da sua
nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o
anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo atualizado, com comprovação de sua especialização; e c) contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Com a apresentação da proposta,
intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando
que o pagamento será efetuado pelo réu, BANCO DO BRASIL S.A., após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se
manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº.12/2012 do TJAL. A
perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à
proposta de honorários. Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do
perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15
(quinze) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá conter: a)
exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a
todos os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para,
querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso seja interposto recurso de
apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art.
1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
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