TJAM 31/10/2016 - Pág. 102 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/
AM), CARLOS PEDRO CASTELO BARROS (OAB 1229/AM) Processo 0620155-28.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonio
Jesus de Paula - REQUERIDA: MILENE DA COSTA SARKIS LITSPASSIV: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB
- R.h; Diante da certidão de fl. 80 do Sr. Oficial de Justiça, e das
tentativas infrutíferas de localização da demandada MILENE DA
COSTA SARKIS, DETERMINO sua citação por edital, com prazo
de 20 (vinte) dias; Cumpra-se, com as cautelas de praxe;
ADV: ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM), SAMUEL
CAVALCANTE DA SILVA (OAB 3260/AM) - Processo 062059184.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência
Salarial - REQUERENTE: Maria Nazareth Fonseca Romano REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS - R. Hoje. Intime-se a
parte autora para cumprir a Promoção Ministerial de fls. 636/640,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do feito. Publiquese. Cumpra-se.
ADV: ÉLIDA DE LIMA REIS CORRÊA (OAB 7458/AM),
SUELEN GUEDES BARBOSA (OAB 6533/AM) - Processo
0621026-58.2016.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Inquérito
/ Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: Sérgio Luiz
Silva Santos - IMPETRADO: Francisco Ferreira da Silva Sobrinho
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - O impetrante Sérgio
Luiz Silva Santos, durante a tramitação do feito, ingressou com
pedido de desistência (fls. 59/60), exercitando faculdade que a
lei processual lhe confere. Intimado para manifestar-se, a teor do
§ 4º, do art. 485 do CPC, o Estado do Amazonas nada interpôs,
conforme certificado à fl. 54. Promoção Ministerial às fls. 55/56
pela procedência do pleito. É o breve relatório. Ante ao exposto
homologa-se o pedido de desistência e, em consequência, JULGASE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 485, VIII,CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado,
proceda-se a devida baixa e posterior arquivamento dos autos,
com baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: MÔNICA VICENTE TAKETA (OAB 7988/AM) - Processo
0621931-63.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - LicençaPrêmio - REQUERENTE: Sergio Rodrigues dos Santos
REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje; Petição inicial
de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC; Defiro
o pedido de justiça gratuita; Deixo de realizar a audiência prévia
de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do NCPC), porque os
Procuradores da Fazenda Estadual não dispõem de poderes para
transigir, sendo imprescindível que haja lei ou ato da chefia do
poder executivo regulamentando os poderes de cada advogado
público visando a celebração de acordos, situação inexistente no
Estado do Amazonas; Assim, cite-se o ESTADO DO AMAZONAS,
através de seu Procurador-Geral, para, querendo, responder
a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do NCPC);
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/
SP) - Processo 0622952-74.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: BIOPLUS
COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS
COSMETICOS E PERFUMARIAS LTDA.
- REQUERIDO:
FHAJ - FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - I - R.
Hoje; II - Analisando os embargos de declaração opostos às fls.
94, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto que a
contradição apontada traz em seu âmbito a modificação do decisum
como uma consequência necessária, alterando, em certo aspecto,
seu conteúdo, havendo a necessidade de manifestação da parte
ex adversa. II - Intime-se o autor da ação para se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de garantir o resguardo ao princípio
do contraditório. III - Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS (OAB 9171/
AM) - Processo 0623749-50.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Curso de Formação - REQUERENTE: Magnum Sullivan
de Souza Ferreira - REQUERIDO: Universidade do Estado do
Amazonas - R. Hoje. Petição inicial devidamente emendada.
Manaus, Ano IX - Edição 2032
102
Custas pagas pelo autor, fls. 114/115. Deixo de realizar a audiência
prévia de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do NCPC), porque
os Procuradores da Fazenda Estadual não dispõem de poderes
para transigir, sendo imprescindível que haja lei ou ato da chefia
do poder executivo regulamentando os poderes de cada advogado
público visando a celebração de acordos, situação inexistente no
Estado do Amazonas. Resguardo o exame da tutela antecipada
para depois da contestação visando melhores subsídios. Vale
ressaltar que isso jamais implicará na perda de objeto, caso
se obtenha adjudicação e homologação no certame, conforme
orientação do STJ (Corte Especial, AgRg na SS2.370/PE, Rel.
Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). Neste sentido:
“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de
pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado
- para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o
demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma
possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz
das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz”. (RJTJRS
n.181/232). Assim, cite-se a UEA, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ADV: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7338/AM),
MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA (OAB 6088/AM) - Processo
0624011-97.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Erro
Médico - REQUERENTE: Francisco Gomes do Nascimento REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje. Sendo as partes
legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões
processuais resolvidas, entende-se que a presente lide está
pronta para o julgamento, conforme dispõe o art. 357, do NCPC.
Determina-se, pois, a intimação das partes, por seus procuradores
para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem: Se desejam
firmar algum acordo; Se concordam com o julgamento antecipado.
Caso inexistam as possibilidades supra, indiquem as provas que
desejam produzir, caso seja realmente necessária a realização de
audiência de instrução e julgamento. Se as partes manifestarem
interesse pelo julgamento antecipado, art. 355, I, NCPC, abra-se
vista ao MP. Intimem-se. Publique-se.
ADV: PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO (OAB 1124/
AM), ROBERTA FERREIRA DE ANDRADE MOTA (OAB
2334/AM), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP),
LEANDRO V. FONSECA ROZEIRA (OAB 776A/AM) - Processo
0624555-56.2014.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços REQUERENTE: TICKET SERVIÇOS S/A - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEH OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA
DE ESTADO DO TRABALHO - SETRAB - Estado do Amazonas
- R. Hoje; Recebe-se a Impugnação à Execução, oferecida pelo
Estado do Amazonas, às fls. 201/204, na forma do art. 535, do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte impugnada,
TICKET SERVIÇOS S/A, para, no prazo de quinze (15) dias,
manifestar-se; Outrossim, às fls. 205/210, tratam de cumprimento
definitivo de sentença, requerido pelo Estado do Amazonas em
face de Ticket Serviços S/A, regido pelo art. 523 e seguintes do
NCPC; Intime-se a parte ora executada, Ticket Serviços Ltda, por
mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento
de R$ 6.487,87 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e
oitenta e sete centavos), sob pena de multa de 10% e penhora;
Caso inexista pagamento no prazo acima incidirá além da dívida,
honorários advocatícios¹ fixados em 10% sobre o valor do débito
atualizado e multa no mesmo percentual, 10% (523, § 1º), in verbis:
(1)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C
do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com
a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/
MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso
de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º,
do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS,Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º