TJAM 11/09/2018 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XI - Edição 2464
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCON,
que realizará a audiência, sendo garantida a produtividade ao
magistrado competente para o julgamento do feito.
SEÇÃO IV
Art. 5º. As Varas não participantes da Semana de Conciliação
deverão, obrigatoriamente, atender a solicitação das partes
que as procurarem para pautar os respectivos processos na
SNC2018.
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃOS
Parágrafo Único. Havendo inscrição de processos conforme
designado pelo artigo 5º, a Vara poderá inscrever até 5 (cinco)
servidores para os trabalhos na SNC2018.
Art. 6º. Na Semana Nacional de Conciliação serão realizadas
audiências no horário das 8h às 16h30min, na respectiva sala de
audiência do Juízo ou em outro local previamente estabelecido,
podendo estender-se até às 18h.
§ 1º. As audiências designadas para a XIII Semana Nacional
de Conciliação serão unas podendo, se for o caso, ser feita a
instrução.
§ 2º. É obrigatória a frequência dos servidores e estagiários
nas Varas envolvidas, no horário de 8h as 17h, com o respectivo
registro do ponto eletrônico, na entrada e saída.
§ 3º. Será assegurado o usufruto de 5 (cinco) dias úteis de
folga aos servidores, e 3 (três) dias de folga aos estagiários,
desde que cumprida a frequência disposta no parágrafo anterior,
não havendo, em hipótese alguma, a contagem dos dias de folga
proporcional aos dias trabalhados. Fica determinado o gozo das
referidas folgas até o dia 31.12.2019.
Art. 7º. Os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente
inseridos diariamente, até as 17h, no Sistema de Conciliação,
de forma a permitir a imediata alimentação do Banco de
Dados.
Art. 8º. Na Corregedoria Geral de Justiça, o Núcleo de
Acompanhamento Pré Processual - NAPP funcionará como
apoio para fins de recebimento de solicitação de participação na
XIII Semana Nacional de Conciliação 2018 recebendo os email’s
enviados por meio do QUERO CONCILIAR e ligação telefônica.
Art. 9º. Designar os Juízes de Direito abaixo relacionados,
para desempenhar a função de coordenador na respectiva área de
atuação, sob a presidência deste Corregedor-Geral de Justiça:
- Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira, Juiz Coordenador dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
- Dra. Andréa Jane Silva de Medeiros, Juíza Coordenadora
das Varas Criminais;
- Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, Juiz Coordenador das
Varas de Família;
- Dr. Roberto dos Santos Taketomi, Juiz Coordenador do
Centro Judiciário de Solução - CEJUSC;
- Dr. Ronnie Frank Torres Stone, Juiz Coordenador das Varas
das Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
- Dr. André Luiz Nogueira Borges de Campos, Juiz
Coordenador das Varas das Comarcas do Interior do Estado do
Amazonas;
- Dr. Roberto Hermidas de Aragão Filho, Juiz Coordenador
das Varas Cíveis;
- Dra. Luciana da Eira Nasser, Juíza Coordenadora dos
Juizados Especializados no combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000505602.2018.8.04.0000. Assunto: Inclusão como dependente e
pensionista. Requerente: NANCY CASTRO SEGADILHA, filha
do Magistrado Wupschlander Cavalcante Segadilha. Presidente
e Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE – HABILITAÇÃO
POSTERIOR - FILHA INVÁLIDA – DEFERIMENTO. I. Comprovado
nos autos que a requerente é dependente do segurado na
qualidade de filha inválida, atestado pela Junta Médica Oficial deste
Tribunal, a condição de dependência econômica se presume; II.
Proventos do magistrado fixados com base no art. 2º da resolução
nº 13 de 21/03/2006; III. Benefício fixado com base no artigo 33,
§º, I da Lei Complementar Estadual Nº 30/01 e Portaria MPS/MF
nº 08/17 com aplicação do redutor previsto no artigo 40, §º, I da
CR/88; IV. Habilitação posterior à pensão por morte já concedida
a viúva do segurado; V. Benefício da pensão previdenciária será
rateado em partes iguais aos dependentes, in casu, viúva e filha
inválida; VI. Pedido deferido. ACORDAM os Desembargadores
que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, em votação unânime, conceder PENSÃO POR
MORTE a NANCY CASTRO SEGADILHA, filha inválida do
magistrado aposentado Wupschlander Cavalcante Segadilha,
nos termos do artigo 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual
nº 30/2001, devendo o valor do benefício ser rateado entre
os dependentes, in casu viúva e filha inválida. Sobre o valor
do benefício deverá incidir a gratificação natalina prevista
nos artigos 1º a 3º da Lei Estadual nº 1.897/89, bem como
contribuição previdenciária de que trata o parágrafo 18, do
artigo 40, da Constituição Federal. Processo Administrativo
nº 0005056-02.2018.8.04.0000 Tribunal Pleno. EXTRATO DA
ATA – DECISÃO: "Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal
Pleno decidiu conceder PENSÃO POR MORTE a Sra. NANCY
CASTRO SEGADILHA, filha inválida do magistrado aposentado
Wupschlander Cavalcante Segadilha, nos termos do voto do Des.
Presidente e Relator". VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Yedo
Simões de Oliveira, Presidente e Relator, Paulo Cesar Caminha e
Lima, João Mauro Bessa, Sabino da Silva Marques, Carla Maria
Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Airton Luís Corrêa Gentil, José
Hamilton Saraiva dos Santos, Joana dos Santos Meireles, Délcio
Luís Santos, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Ari Jorge Moutinho da Costa e Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura. Observações: Ausências justificadas: Exmos.
Srs. Desdores. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Flávio
Humberto Pascarelli Lopes, Aristóteles Lima Thury, Welington José
de Araújo, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Ernesto Anselmo
Queiroz Chíxaro e Elci Simões de Oliveira. Sessão Ordinária do
Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, realizada no dia
04 de Setembro de 2018.
SEÇÃO VI
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CAPITAL
18ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PORTARIA Nº 001/2018-18ªVJECRIM
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do
Amazonas, em Manaus, 30 de agosto de 2018.
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
A Exmª. Srª. Drª. THEMIS CATUNDA DE SOUZA LOURENÇO,
MMª. Juíza de Direito do 18º Juizado Especial Criminal da
Capital, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o
disposto no art. 144, caput e §1° da Lei Complementar n° 17/97,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Provimento n°
241 – CGJ/AM, RESOLVE:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º