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TJAM - Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 - Página 125

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TJAM 14/01/2019 - Pág. 125 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 14/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Ronildo Gerônimo Gonçalves e outro - REQUERIDO: Estado do
Amazonas - Estado do Amazonas - R. Hoje. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à indagação
feito pelo Estado do Amazonas a fl. 86, instruída com documentos
a fls. 87/88. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM)
- Processo 0620482-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Rescisão - REQUERENTE: Karen Elane Nascimento dos Santos
- REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - R.hoje; Trata-se de
cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 534 do NCPC; Intime-se o Estado do Amazonas,
na forma do art. 535 do NCPC, para, querendo, opor impugnação,
no prazo legal de 30 (trinta) dias; Publique-se. Cumpra-se.
ADV: MARITA SANTOS DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB 5391/
AM), ADV: FERNANDO FIGUEIREDO SEREJO MESTRINHO
(OAB 7593/AM), ADV: SÉRGIO AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE
(OAB 4895/AM) - Processo 0621641-48.2016.8.04.0001 Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Eva Lopes Lima e outro - REQUERIDO: Nilton
Piovam - Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM - R. Hoje. Intimem-se as partes para comparecimento
à audiência de conciliação, a ser realizada no dia 16.04.2019 às
10:00 horas, devendo estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. O Réu poderá manifestar seu desinteresse
pela audiência, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, para os fins do art.
334, §5º, NCPC. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: HÉLCIO RODRIGUES MOTTA (OAB 1994/AM), ADV:
ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM) - Processo 062354863.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO
DA COSTA - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Estado do
Amazonas e outro - I - R. hoje; II - Trata-se de cumprimento de
sentença (fls. 322/327) em face da Fazenda Pública Estadual, nos
termos do art. 534 do NCPC; III - Intime-se o Estado do Amazonas,
na forma do art. 535 do NCPC, para, querendo, opor impugnação,
no prazo legal de 30 (trinta) dias; IV - Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ISMAEL DE MELO SILVA (OAB 4921/AM), ADV: DANIEL
AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/AM), ADV: MEYRE
ANNE MAGALHÃES NEVES (OAB 4242/AM), ADV: MÔNICA
SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM), ADV: ADENIR SOUZA DA
COSTA (OAB 8222/AM), ADV: SAMARA GUERRA ALMEIDA (OAB
7194/AM), ADV: HUGO FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA
(OAB 7153/AM), ADV: MÁRCIO PINHEIRO AZÊDO (OAB 7539/
AM), ADV: NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM), ADV:
ANNA CLÁUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM), ADV: MICHAEL
JORGE HARRAQUIAN NETO (OAB 8938/AM), ADV: NILSON
DE MELO SANTOS (OAB 10915/AM), ADV: JIVAGO AFONSO
DOMINGUES DE CASTRO (OAB 9679/AM), ADV: ANATOLE
MARIA ARAÚJO MARQUES DOS SANTOS (OAB 2462/AM),
ADV: HELANE ARAÚJO DA COSTA (OAB 7350/AM) - Processo
0624027-17.2017.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Superintendência
Estadual de Habitação - SUHAB - R. Hoje. Defiro o pedido a fl. 63.
Providências de praxe.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM), ADV:
MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA (OAB 6088/AM), ADV:
VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 9007/AM) - Processo
0624665-84.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Pagamento
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - ‘*Comando da Polícia
Militar do Estado do Amazonas* - 7º Distrito Integrado de Polícia
- R. Hoje; Intimem-se as partes, por seus patronos, para requerer
o que entender ser de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias;
Caso não hajam manifestações, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe; Publique-se; Cumpra-se.
ADV: TICIANO ALVES E SILVA (OAB 764A/AM), ADV: IVÂNIA
LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM), ADV: VANESSA LIMA
DO NASCIMENTO (OAB 9007/AM), ADV: JOSÉ AMSTERDAM
PORTUGAL BRANDÃO (OAB 10350/AM), ADV: HENRY MAIRO
HENRIQUE RAMOS (OAB 12019/AM) - Processo 062477435.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
- REQUERENTE: Judith da Silva Picanço - REQUERIDO: ESTADO
DO AMAZONAS - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Estado
do Amazonas - Ante o exposto, remetam-se os autos novamente à

Manaus, Ano XI - Edição 2533

125

contadoria para que proceda a elaboração de planilha de cálculo,
observando-se os mesmos critérios adotados na planilha do Estado
a fls. 287/288, tendo como diferença tão somente a inserção de
honorários de sucumbência em favar do patrono da parte autora
no percentual de 12% sobre a condenação. Publique-se. Cumprase.
ADV: SÉRGIO AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE (OAB 4895/
AM), ADV: ROBERT WAGNER FOSECA DE OLIVEIRA (OAB
6529/AM) - Processo 0625031-26.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Robert
Wagner Foseca de Oliveira - REQUERIDO: Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM - Ante ao
exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o impugnante nas
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da execução, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou
RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária
pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe
25/09/2009). Sem custas. Remetam-se os autos à Contadoria para
atualização dos valores. Após abra-se vista às partes, no prazo
comum de 05 dias, se manifestarem. P.R.I.
ADV: ANDRÉ LEANDRO DE LIMA SANTOS (OAB 5805/
AM), ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM),
ADV: MICHAEL JORGE HARRAQUIAN NETO (OAB 8938/AM)
- Processo 0626673-05.2014.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- EXEQUENTE: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB
- R. Hoje. Defiro o pedido de fl. 62. Providências de praxe.
ADV: MAURO GILBERTO FROTA LOBATO (OAB 10848/AM),
ADV: JANILSON DA COSTA BARROS (OAB 13152/AM) - Processo
0626907-79.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Admissão /
Permanência / Despedida - REQUERIDO: Estado do Amazonas
- Por tais razões, ACOLHO os embargos opostos. Assim, onde
se lê: Em face exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da parte autora, no sentido de condenar o Estado
somente ao pagamento de verbas trabalhistas (13º SALÁRIO
PROPORCIONAL e FÉRIAS PROPORCIONAIS), na proporção de
05/12 avos e 04/12 avos, respectivamente, com juros contados da
citação (fl. 97, 19.10.2017) tendo como índice os de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança conforme art.
1-F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária desde quando devido
o pagamento (31.12.10) tendo como índice a TR até 25.03.2015
e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357. O valor devido,
decorrente do direito reconhecido acima, como se trata de simples
cálculo aritmético, será apurado mediante memória de cálculos
(art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art. 535, CPC. Visto
que houve sucumbência parcial (o autor decaiu quanto ao FGTS)
condenam-se ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno o requerido no
pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e
a correção monetária pela IPAC-E contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno
a autora nas custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico do Estado,
conforme art. 85, § 3º, I - NCPC, diante do tempo da demanda
e sua simplicidade, com juros de mora contados do trânsito em
julgado desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/
AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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