Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJAM - Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019 - Página 126

  1. Página inicial  > 
« 126 »
TJAM 14/01/2019 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 14/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que
abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a
correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo
suspensas suas cobranças, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II,
CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leia-se: Em face
exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
da parte autora, no sentido de condenar o Estado somente ao
pagamento de verbas trabalhistas (13º SALÁRIO PROPORCIONAL
e FÉRIAS PROPORCIONAIS), na proporção de 05/12 avos e
04/12 avos, respectivamente, com juros contados da citação (fl.
97, 19.10.2017) tendo como índice os de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1-F da Lei
n. 9494/97 e a correção monetária DESDE QUANDO DEVIDO O
PAGAMENTO (31.05.2017) tendo como índice a TR até 25.03.2015
e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357. O valor devido,
decorrente do direito reconhecido acima, como se trata de simples
cálculo aritmético, será apurado mediante memória de cálculos
(art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art. 535, CPC. Visto
que houve sucumbência parcial (o autor decaiu quanto ao FGTS)
condenam-se ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno o requerido no
pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e
a correção monetária pela IPAC-E contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno a
autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor do proveito econômico do Estado, conforme
art. 85, § 3º, I - NCPC, diante do tempo da demanda e sua
simplicidade, com juros de mora contados do trânsito em julgado
desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic
(Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em
um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária
(STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas
cobranças, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Sentença não
sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV: BENEDITO EVALDO DE LIMA (OAB 4821/AM), ADV:
VIRGINIA NUNES BESSA (OAB 3591/AM), ADV: CAROLINE
DANTAS DE ARAÚJO (OAB 6918/AM) - Processo 062737169.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Joao Dionísio de
Carvalho - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Ante o exposto,
em homenagem à primazia do princípio do juiz natural, encravado
no art. 5º, LIII da CRFB, e frente a incompetência inequívoca deste
Juízo, os autos deverão ser redistribuídos em favor do juizado
especial da fazenda pública estadual e municipal. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: SHELBY MOREIRA FINICELLI (OAB 5684/AM), ADV:
LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM), ADV:
SÉRGIO EMERSON CORDEIRO RABELO (OAB 9240/AM) Processo 0627682-02.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado do
Amazonas - Ante ao exposto, HOMOLOGO o valor da presente
execução em R$ 10.000,00 (dez mil reais) inerente à honorários de
sucumbência devidos ao patrono da parte autora. Após o trânsito
em julgado desta, expeça-se requisição de pagamento do valor
dos honorários de sucumbência, via RPV, em favor do patrono
Sérgio Emerson Cordeiro Rabelo, OAB/AM nº 9.240, intimando o
Procurador Geral do Estado, nos termos da Resolução nº 003/2014TJAM. Pago os valores supracitados pelo ente público, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.

Manaus, Ano XI - Edição 2533

126

ADV: THIAGO OLIVEIRA COSTA (OAB 83060/PR), ADV:
ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM) - Processo
0627790-26.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - I - R.
Hoje; II - Analisando os embargos de declaração opostos às
fls. 347, e verificando os requisitos descritos no art. 1022, II, do
CPC, ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, posto que a
contradição apontada traz em seu âmbito a modificação do decisum
como uma conseqüência necessária, alterando, em certo aspecto,
seu conteúdo, havendo a necessidade de manifestação da parte
ex adversa. II - Intime-se o embargado para se manifestar no prazo
legal, a fim de garantir o resguardo ao princípio do contraditório.
III - Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM), ADV: VITOR
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 8285-A/TO) - Processo 062857636.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Pagamento REQUERENTE: Jose Pereira da Costa - REQUERIDO: Estado do
Amazonas - Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação
da decisão saneadora a fls. 36/40, torno sem efeito a referida
decisão somente quanto à revogação do benefício da justiça
gratuita. Após, retornem os autos conclusos para sentença. P.R.I.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM), ADV:
MARIA ALTAMIRA DE SOUZA (OAB 6959/AM), ADV: DEBORA
BANDEIRA KOENOW (OAB 36823/GO) - Processo 063036104.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Exoneração REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Ante o exposto, julgo
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno
o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo
impugnante - diferença entre o valor pleiteado na execução e o
correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC. Para esta
condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em
julgado desta decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) tendo como índice a taxa selic
(Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em
um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária
(STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas
cobranças na forma do art. 98, §3º CPC/2015. HOMOLOGO os
cálculos efetuados pelo Estado, a fls. 224/225, fixando-se o valor
da presente execução em R$ 9.412,66 (nove mil, quatrocentos e
doze reais e sessenta e seis centavos), sendo que deste valor o
montante de R$ 7.843,89 (sete mil, oitocentos e quarenta e três
reais e oitenta e nove centavos) corresponde ao valor da demanda
principal e a quantia de R$ 1.568,78 (mil, quinhentos e sessenta
e oito reais e setenta e oito centavos) é inerente à honorários de
sucumbência devidos ao patrono da parte autora. Após o trânsito
em julgado desta, expeça-se: a) requisição de pagamento do valor
da parte principal da demanda, em favor da parte autora, via RPV,
intimando o Procurador Geral do Estado, nos termos da Resolução
nº 003/2014-TJAM; b) requisição de pagamento, via RPV, em favor
do patrono da parte autora, referente aos valores dos honorários de
sucumbência, intimando o Procurador Geral do Estado, nos termos
da Resolução nº 003/2014-TJAM. Pago os valores supracitados
pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
ADV: ETÃ PEREIRA CASTELO BRANCO (OAB 6550/
AM), ADV: LUCIANA ELVAS PINHEIRO (OAB 5657/AM), ADV:
ANDERSON ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5059/AM) Processo 0634003-53.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Admissão / Permanência / Despedida - REQUERIDO: Universidade
do Estado do Amazonas - UEA - R. Hoje; Recebo a Impugnação
à Execução, oferecida pelo ente público, à fls. 160, na forma do
art. 535, do Novo Código de Processo Civil; Intime-se a parte
impugnada, ora exequente, para, no prazo de quinze (15) dias,
manifestar-se; Publique-se. Cumpra-se.
ADV: JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO (OAB 2258/AM),
ADV: WALLESTEIN MONTEIRO DE SOUZA (OAB 4907/AM),
ADV: TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO (OAB 3653/AM),
ADV: INGRID OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 13258/AM) Processo 0634914-31.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Reintegração - REQUERENTE: Dieynne de Souza Gomes -

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo