TJAM 18/02/2019 - Pág. 150 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual, nos termos do art. 534 do NCPC. Deve a parte exequente
emendar o presente cumprimento de sentença, fundamentando e
pedindo nos termos do art. supracitado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/
AM), ADV: MÁRCIA REGINA CASTRO ALBUQUERQUE (OAB
8769/AM), ADV: SAULLO SAMMIR BERRÊDO PACHECO (OAB
8593/AM) - Processo 0614889-94.2015.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Licença por Acidente em Serviço - REQUERENTE:
ED WILSON VASCONCELOS MELO - REQUERIDO: Estado do
Amazonas e outro - R. hoje; Diante do depósito judicial, comprovado
pelo Estado do Amazonas, fl. 391, expeça-se o competente alvará
judicial em favor da patrona da parte exequente, com as cautelas
de praxe; Compulsando os autos, verifico que o requisitório para
o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à
parte Autora fora expedido nos ditames do art. 100 da Carta Magna
e em consonância com a Resolução nº. 003/2014 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas; Assim, de acordo com o § 6º do
art. 100 da CFR c/c art. 38 da Resolução supracitada, dispondo
ser de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça
o ordenamento do levantamento do valor quando depositado
pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará Judicial,
determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com
as cautelas de praxe.
ADV: DANILO GERMANO RIBEIRO PENHA (OAB 6077/AM)
- Processo 0615327-57.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Nomeação - REQUERENTE: ISRAEL RIBEIRO BASTOS Defensoria Pública do Estado do Amazonas - REQUERIDO:
ESTADO DO AMAZONAS - Estado do Amazonas - Pelo exposto,
uníssono ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE os
pedidos formulados na exordial, e DECRETO A RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONFIRMO
a antecipação de tutela exarada no sentido de determinar a
imediata nomeação no cargo em que foi aprovado no Concurso
da Secretaria de Estado de Saúde/SUSAM/2005, qual seja,
Agente Administrativo, com lotação em Município de Envira-AM,
conforme uníssono entendimento do Tribunal da Cidadania. Sem
honorários de sucumbência conforme SUM-421 STJ Processo
sujeito ao reexame necessário.
ADV: FREDERICO MORAES BRACHER (OAB 7311/AM),
ADV: FÁBIO MARTINS RIBEIRO (OAB 449A/AM), ADV: ALICE
DA SILVA WELGERT (OAB 12614/AM) - Processo 061547772.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum - Pensão por Morte
(Art. 74/9) - REQUERENTE: GIOVANNA CARLA DA SILVA
MACIEL - REQUERIDO: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO
DO AMAZONAS - AMAZONPREV - I - R. Hoje; II - Analisando
os embargos de declaração opostos a fls. 282/286, e verificando
os requisitos descritos no art. 1022, II, do CPC, ATRIBUO-LHES
EFEITOS INFRINGENTES, posto que a contradição apontada traz
em seu âmbito a modificação do decisum como uma consequência
necessária, alterando, em certo aspecto, seu conteúdo, havendo
a necessidade de manifestação da parte ex adversa. II - Intimese o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV para se manifestar no prazo legal, a fim de garantir
o resguardo ao princípio do contraditório. III - Cumpra-se, com as
cautelas devidas.
ADV: SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (OAB 3529/AM), ADV:
KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: ALBERTO
BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM), ADV: RODRIGO BARBOSA
VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo 0615688-69.2017.8.04.0001
- Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje. Abra-se vista às
partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias, quanto
à planilha de cálculo da Contadoria, a fl. 253. Publique-se. Cumprase.
ADV: RODRIGO POLLARI CASTELO BRANCO (OAB 7993/
AM) - Processo 0617341-09.2017.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: Mario Freddy Sanchez Lozano - R.hoje; Intimem-se
as partes para, no prazo comum de cinco (05) dias, manifestaremse acerca dos cálculos elaborados pela 3ª Contadoria deste Fórum,
fls. 123, sob pena de serem presumidos como aceitos; Publiquese. Cumpra-se.
Manaus, Ano XI - Edição 2558
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ADV: JUCELINNO ARAÚJO LIMA (OAB 8039/AM), ADV:
JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DA SILVA (OAB 6181/AM) - Processo
0618208-41.2013.8.04.0001 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - IMPETRANTE: Banco do Brasil SA - LITSPASSIV:
Estado do Amazonas - Por tais razões, ACOLHO os embargos
opostos. Assim, onde se lê: Ante o exposto, concedo parcialmente
a segurança pleiteada, para anular o ato que fixou o desconto, em
razão da falta de motivação do ato administrativo. Leia-se: Ante o
exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para anular
o ato que indeferiu o desconto pleiteado na exordial, em razão da
falta de motivação do ato administrativo. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MARIA ELIANA DA SILVA HOROHIAQUE (OAB 9095/
AM), ADV: MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS (OAB 5794/
AM), ADV: SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (OAB 3529/AM) Processo 0619124-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Norma Sueli da Costa Sena
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - R.Hoje. Trata-se de
cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 534 do NCPC. Deve a parte exequente emendar
o pedido de cumprimento, nos termos do art. supracitado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Cumprase.
ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), ADV: VICTOR
ALBERTO GRAÇA LINS (OAB 10562/AM) - Processo 061961373.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico REQUERENTE: Adriana Alecrim Pacifico - REQUERIDO: Estado
do Amazonas e outro - R. Hoje. Deve a Perita nomeada justificar o
pedido de renúncia de nomeação apresentado à fl. 270, no prazo
de dez dias. Intime-se.
ADV: ANA HELLEN BRANDÃO FURTADO (OAB 8509/AM) Processo 0620066-05.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Erro Médico - REQUERENTE: Francisco Pires de Oliveira Neto
- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido no sentido de condenar o ESTADO DO AMAZONAS em
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos
monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357 ou outro índice que o
substitua contado a partir da data desta sentença (Súmula n. 362STJ) e juros moratórios contados da data do fato (Súmula 54-STJ
30/05/2015) tendo como juros aqueles aplicados à caderneta de
poupança. Condena-se o réu nos honorários de sucumbência em
10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I
CPC/2015, com juros de mora contados somente depois do prazo
para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo juros
aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela
TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e
STJ, EDcl no AgRg no Resp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe
25/09/2009). Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame
necessário, art. 496, §3º, II, CPC/2015. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos. Manaus, 14 de fevereiro de
2019.
ADV: JUCELINNO ARAÚJO LIMA (OAB 8039/AM), ADV:
NELSON CLAY FERNANDES TAVARES (OAB 8453/AM), ADV:
ANA HELLEN BRANDÃO FURTADO (OAB 8509/AM) - Processo
0620066-05.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico
- REQUERENTE: Francisco Pires de Oliveira Neto - ISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido
de condenar o ESTADO DO AMAZONAS em danos morais no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente
pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por
força da ADI 4.357 ou outro índice que o substitua contado a partir
da data desta sentença (Súmula n. 362-STJ) e juros moratórios
contados da data do fato (Súmula 54-STJ 30/05/2015) tendo como
juros aqueles aplicados à caderneta de poupança. Condena-se
o réu nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da
condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I CPC/2015, com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo juros aplicados à caderneta de
poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º