TJAM 18/02/2019 - Pág. 151 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
(Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no Resp
1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, §3º, II,
CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos. Manaus, 14 de fevereiro de 2019.
ADV: RAQUEL ISADORA LEITE VIEIRA (OAB 7586/AM), ADV:
GLÍCIA PEREIRA BRAGA E SILVA (OAB 2269/AM), ADV: SUELEN
GUEDES BARBOSA (OAB 6533/AM) - Processo 062174132.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: Jander Alves do Nascimento REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - Em face do exposto
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VI, CPC (falta de interesse de agir). Condeno o Estado
do Amazonas em honorários advocatícios arbitrados, por equidade
(art. 85, § 8º - NCPC), em R$ 500,00 tendo em conta a natureza da
causa que foi de menor complexidade (sem instrução, incidentes
processuais etc.) e o tempo da demanda, com juros de mora
contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) com
juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) aplicando-se os da caderneta de
poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença
(Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp
1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas..
Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), dê-se baixa
na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.
ADV: ANNA CLÁUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM), ADV:
HUGO FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA (OAB 7153/AM),
ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM) - Processo
0621880-18.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Superintendência Estadual
de Habitação - SUHAB - REQUERIDA: Taísa Prado Miranda - R.
Hoje. Defiro o pedido de fl. 133. Realize a consulta do endereço de
TAÍSA PRADO MIRANDA através do Infojud. Cumpra-se.
ADV: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA (OAB 6088/AM),
ADV: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE (OAB 7338/AM) Processo 0624011-97.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Erro Médico - REQUERENTE: Francisco Gomes do Nascimento REQUERIDO: Estado do Amazonas e outro - R. Hoje. Compulsando
os autos, constato abandono da causa, caracterizando desídia
do demandante. Com efeito, destaco que o § 6º do art. 485 do
novo CPC consagra o entendimento consolidado no enunciado da
Súmula 240/STJ: prevê que, “após o oferecimento da contestação,
a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu.” Assim, intime-se o réu para promover o
devido requerimento, no prazo de cinco dias. Cumpra-se.
ADV: ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO (OAB
4368/AM) - Processo 0624414-32.2017.8.04.0001 (apensado ao
processo 0611835-52.2017.8.04.0001) - Procedimento Comum
- Assistência à Saúde - REQUERENTE: Maria Helena Bricio de
Sá e outro - REQUERIDO: Vander Rodrigues Alves - Estado do
Amazonas - R. Hoje. Intime-se o Estado do Amazonas sobre a
informação a fl. 113 e oficie-se a SEFAZ. Cumpra-se.
ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/AM),
ADV: SÁLVIA DE SOUZA HADDAD (OAB 3529/AM) - Processo
0625118-79.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Rescisão REQUERENTE: Arlete Souza de Oliveira - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - Estado do Amazonas e outro - R.hoje; Trata-se de
cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública Estadual,
nos termos do art. 534 do NCPC; Intime-se o Estado do Amazonas,
na forma do art. 535 do NCPC, para, querendo, opor impugnação,
no prazo legal de 30 (trinta) dias; Publique-se. Cumpra-se.
ADV: ARON PEREIRA WHIBBE (OAB 2202/AM), ADV:
THIAGO OLIVEIRA COSTA (OAB 83060/PR) - Processo 062698709.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Liquidação /
Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Max Melo Pinto Vieira
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje. Diante da ausência
do rol de testemunhas, determino que os autos retornem conclusos
para sentença. Cumpra-se.
Manaus, Ano XI - Edição 2558
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ADV: THIAGO OLIVEIRA COSTA (OAB 83060/PR), ADV:
ROGÉRIO PENA BENTO DA SILVA (OAB 9960/AM) - Processo
0627790-26.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- REQUERIDO: Estado do Amazonas - Estado do Amazonas - Por
tais razões, ACOLHO os embargos opostos. Assim, onde se lê: Em
face exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no
sentido de condenar o Estado somente ao pagamento de verbas
trabalhistas (13º salário e férias proporcionais) na proporção de
05/12 avos e 03/12 avos, respectivamente, com juros contados da
citação (fl. 215, 09.08.2017) tendo como índice os de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança conforme art.
1-F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária desde quando devido
o pagamento (31.12.10) tendo como índice a TR até 25.03.2015
e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357. O valor devido,
decorrente do direito reconhecido acima, como se trata de simples
cálculo aritmético, será apurado mediante memória de cálculos
(art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art. 535, CPC. Visto
que houve sucumbência parcial (o autor decaiu quanto ao FGTS)
condenam-se ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno o requerido nos
honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação,
tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou
RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária
pela IPAC-E contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno a autora nas
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor do proveito econômico do Estado, conforme art. 85,
§ 3º, I - NCPC, diante do tempo da demanda e sua simplicidade,
com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
10/10/2014) tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº
367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os
juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/
CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças, na forma do
art. 98, §3º, do NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário
(art. 496, §3º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leiase: Em face exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido no sentido de condenar o Estado somente ao pagamento
de verbas trabalhistas (13º salário e férias proporcionais) na
proporção de 05/12 avos e 03/12 avos, respectivamente, com juros
contados da citação (fl. 215, 09.08.2017) tendo como índice os de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
conforme art. 1-F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária desde
quando devido o pagamento (01.06.17) tendo como índice a TR
até 25.03.2015 e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357. O
valor devido, decorrente do direito reconhecido acima, como se
trata de simples cálculo aritmético, será apurado mediante memória
de cálculos (art. 509, § 2º, CPC) por meio de execução do art.
535, CPC. Visto que houve sucumbência parcial (o autor decaiu
quanto ao FGTS) condenam-se ambas as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme art. 85, §14, CPC. Condeno
o requerido nos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
da condenação, tendo em conta o art. 85, §3º, I - NCPC, com juros
de mora contados somente depois do prazo para o pagamento
dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e
a correção monetária pela IPAC-E contada desta sentença (Revista
Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1095367/
SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Sem custas. Condeno a
autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º