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TJAM - Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019 - Página 291

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TJAM 10/12/2019 - Pág. 291 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 10/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0658986-43.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Cleciane Marques Antunes - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a miserabilidade
econômica. Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intimese o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como
imposto de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0659711-32.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Maria das Graças da Silva Neris - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a miserabilidade
econômica. Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intimese o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como
imposto de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660015-31.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Joana Carolina da Costa - R. Hoje; Considerando
que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça
às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de
miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira, deve
restar comprovado com prova cabal a miserabilidade econômica.
Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor
para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como imposto
de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660036-07.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Ziza Maria Goncalves Reis - R. Hoje; Considerando
que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça
às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de
miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira, deve
restar comprovado com prova cabal a miserabilidade econômica.
Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor
para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como imposto
de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660081-11.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Aedria Jamara Ferreira Peres - R.
Hoje; Considerando que a assistência judiciária gratuita visa
assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que
comprovarem real estado de miserabilidade econômica, e não mera
dificuldade financeira, deve restar comprovado com prova cabal a
miserabilidade econômica. Assim, conforme disposto no art. 99,
§2º do CPC, intime-se o autor para que junte, no prazo de 05 dias,
documentos, tais como imposto de renda, contracheques, etc, que
comprovem efetivamente a necessidade da justiça gratuita, sob
pena de indeferimento do referido benefício. Cumpra-se, com as
cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660089-85.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Almir Prado da Silva - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a
miserabilidade econômica. Assim, conforme disposto no art. 99,
§2º do CPC, intime-se o autor para que junte, no prazo de 05 dias,
documentos, tais como imposto de renda, contracheques, etc, que
comprovem efetivamente a necessidade da justiça gratuita, sob
pena de indeferimento do referido benefício. Cumpra-se, com as
cautelas devidas.

Manaus, Ano XII - Edição 2753

291

ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660245-73.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Washington Luiz de Oliveira - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a miserabilidade
econômica. Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intimese o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como
imposto de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660262-12.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Ivan da Silva Sampaio - R. Hoje; Considerando
que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça
às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de
miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira, deve
restar comprovado com prova cabal a miserabilidade econômica.
Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor
para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como imposto
de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660272-56.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios
- REQUERENTE: Eudson Bastos Rocha - R. Hoje; Considerando
que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça
às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de
miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira, deve
restar comprovado com prova cabal a miserabilidade econômica.
Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor
para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como imposto
de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660295-02.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Andre Salustiano da Silva Filho - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a miserabilidade
econômica. Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intimese o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como
imposto de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660327-07.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Alessandra Bernardes Dantas - R. Hoje;
Considerando que a assistência judiciária gratuita visa assegurar o
acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem
real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade
financeira, deve restar comprovado com prova cabal a miserabilidade
econômica. Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intimese o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como
imposto de renda, contracheques, etc, que comprovem efetivamente a
necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido
benefício. Cumpra-se, com as cautelas devidas.
ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768/AM) - Processo
0660342-73.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão
de associado - REQUERENTE: Geise Adriane Ribeiro Mariane Isto posto, e frente a manifesta incompetência deste Juízo, declinase da competência ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, para
onde deverão ser remetidos estes autos. Providencie-se o que for
necessário, notadamente quanto à intimação das partes e devida
baixa na Distribuição. P.R.I.
ADV: LAYENNE LIMA MOREIRA (OAB 13626/AM) - Processo
0662145-91.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro
Médico - REQUERENTE: Olendina de Oliveira Rego - Ante o exposto,
indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de
justiça gratuita. Assim, cite-se o Estado do Amazonas e o FCECON,
para, querendo, responderem a presente ação, no prazo legal (arts.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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