TJAM 01/10/2021 - Pág. 3 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3182
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realizada na 1.ª e 2.ª Varas da Comarca de Tabatinga, observadas as formalidades legais pertinentes à espécie.” VOTARAM os Exmos.
Srs. Desdores. Abraham Peixoto Campos Filho, Relator, Onilza Abreu Gerth, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa
Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo César
Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Jomar
Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro e Vânia Maria Marques
Marinho. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS dos Desdores.Cláudio César Ramalheira Roessing, Wellington José de Araújo e Joana dos
Santos Meirelles. IMPEDIDOS: Desdores.Nélia Caminha Jorge, Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos, Mirza Telma de Oliveira
Cunha e Cezar Luiz Bandiera, Juizes de Direito convocados. Presidiu a sessão o Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub Pereira.
Sessão Plenária realizada no dia 28.09.2021.
PROCESSO: CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0004256-66.2021.8.04.0000. (Correição Virtual Extraordinária realizada na Vara
da Auditoria Militar da Comarca de Manaus), Remetente: DESEMBARGADORA CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS. Relator: Desdor. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.
EMENTA: RELATÓRIO DE CORREIÇÃO VIRTUAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA
DE MANAUS. HOMOLOGAÇÃO. - O relatório da Comissão de Correição foi elaborado de forma minuciosa e demonstra a necessidade
da adoção de ações por parte desta Corte, no sentido de melhorar a prestação jurisdicional da Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Manaus; - Por refletir com fidelidade os fatos narrados em sua missão, consoante as formalidades legais exigidas, devem ser acolhidas
todas as sugestões apontadas; - Relatório aprovado e homologado. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em aprovar e homologar a Correição Virtual Extraordinária realizada na Vara
da Auditoria Militar da Comarca de Manaus, observadas as formalidades legais pertinentes à espécie. DECISÃO: “Por unanimidade, o
Egrégio Tribunal Pleno decidiu aprovar e homologar a Correição Virtual Extraordinária realizada na Vara da Auditoria Militar da Comarca
de Manaus, observadas as formalidades legais pertinentes à espécie. VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Abraham Peixoto Campos
Filho, Relator, Onilza Abreu Gerth, João de Jesus Abdala Simões, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Carla
Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís
Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Anselmo Chíxaro e Vânia Maria Marques Marinho. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS dos
Desdores.Cláudio César Ramalheira Roessing, Wellington José de Araújo e Joana dos Santos Meirelles. IMPEDIDOS: Desdores.Nélia
Caminha Jorge, Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos, Mirza Telma de Oliveira Cunha e Cezar Luiz Bandiera, Juizes de Direito
convocados. Presidiu a sessão o Exmo . Sr . Des . Domingos Jorge Chalub Pereira. Sessão Plenária realizada no dia 28.09.2021.
PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002637-14.2015.8.04.0000. Impetrante: RAIMUNDA PIRES GUIMARÃES.
Defensora: Maria Domingas Gomes Laranjeira. Impetrados: GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONSTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. Relator: Desdor. Abraham Peixoto Campos Filho. Procurador de Justiça: Alberto Rodrigues
do Nascimento Júnior. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO OPERADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE
SERVIDOR PÚBLICO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS SEM APRECIAÇÃO DO TCE/AM. IMPOSSIBILIDADE. RE N.º 636.553/RS.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 445). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O Governador do Estado, quando atua como mero executor de decisão proferida pelo TCE/AM, é parte ilegítima para figurar no
polo passivo de mandado de segurança; - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de
gratificação integrante de proventos renova-se mês a mês. Assim, a redução, ao contrário da supressão de gratificação ou vantagem,
configura relação de trato sucessivo, em razão de não constituir negação do próprio fundo de direito; - O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 636.553/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 445), firmou tese no sentido de que,
em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 (cinco)
anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas; - No caso, observa-se que o TCE/AM demorou mais 05 (cinco) anos, desde a chegada do
processo no órgão, para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da Impetrante. Dessa forma, considera-se que,
ultrapassado esse prazo de 05 (cinco) anos, o ato de aposentadoria foi definitivamente registrado, não podendo mais a Corte de Contas
revê-lo. - Mandado de Segurança concedido. ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em excluir o Governador do Estado do Amazonas do polo passivo do mandamus e,
em concordância com o parecer ministerial, conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o
julgado. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu excluir o Governador do Estado do Amazonas do
pólo passivo do mandamus e, em concordância com o parecer ministerial, conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do
Relator.” VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Abraham Peixoto Campos Filho, Relator, Onilza Abreu Gerth, João de Jesus Abdala
Simões, Maria das Graças Pessôa. Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Yedo Simões de Oliveira, Flávio Humberto
Pascarelli Lopes, Paulo César Caminha e Lima, João Mauro Bessa, Carla Maria Santos dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos
Santos, Anselmo Chíxaro, Vânia Maria Marques Marinho e Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha,juíza de Direito convocada. AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS: Desdores.Cláudio César Ramalheira Roessing, Wellington José de Araújo e Joana dos Santos Meirelles. IMPEDIDOS:
Desdores. Elci Simões de Oliveira, Délcio Luís Santos e Dr. Cezar Luiz Bandiera,Juiz de Direito convocado. Presidiu a sessão o Exmo .
Sr . Des . Domingos Jorge Chalub Pereira. Sessão Plenária realizada no dia 28.09.2021.
Conclusão de Acórdãos
PROCESSO: 0000129-85.2021.8.04.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Embargante: Cidadania 23 - Partido Político.
Advogada: Joyce Lima da Silva (OAB: 8807/AM).
Advogado: Leônidas de Abreu (OAB: 2635/AM).
Embargado: Ptb – Partido Trabalhista Brasileiro.
Advogada: Elaine de Araujo Veras (OAB: 9642/AM).
Embargado: Saulo Velame Vianna.
Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB: 3136/AM).
Advogado: Marco Aurélio de Lima Choy (OAB: 4271/AM).
Advogado: Ney Bastos Soares Junior (OAB: 4336/AM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º