TJAM 17/11/2021 - Pág. 47 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3208
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DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DEFINITIVO DE EXAME EM SUBSTÂNCIA E LAUDO DE EFICIÊNCIA
EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, o Apelante intenta nulidade processual, a
partir da Audiência de Instrução e Julgamento, diante da inversão da ordem no rito processual, com a tomada do interrogatório do Réu
antes da oitiva das Testemunhas, em desrespeito à regra prevista nos arts. 400, caput, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo
Penal. 2. Ocorre que, a Audiência de Instrução e Julgamento respeitou o rito previsto no art. 400 da Lei Adjetiva Penal, vez que realizada
na seguinte ordem: inquirição das Testemunhas arroladas pela acusação, inquirição do Informante arrolado pela defesa, e, por fim,
interrogatório do Acusado, motivo por que não merece prosperar a alegação do Recorrente. 3. No que tange ao mérito, observa-se
que a materialidade dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, está presente no
Auto de Exibição e Apreensão, que noticia que foram encontrados com o Réu, 08 (oito) tabletes de substância (erva seca prensada),
supostamente entorpecente, e 01 (uma) pistola de marcaBersa, calibre .380, n.º 331543, com carregador contendo 06 (seis) munições.
Ato contínuo, a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes foi demonstrada, de forma inequívoca, pelo Laudo de Perícia
Criminal (Exame Definitivo em Maconha), o qual atestou, como sendo maconha, o material correspondente ao total de 13.165 g (treze
mil, cento e sessenta e cinco gramas) de substância ilícita. Por seu turno, a materialidade do crime previsto no art. 14 do Estatuto do
Desarmamento, está devidamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal (Eficiência em Armas de Fogo e Munições), que revelou
que a arma apreendida tratava-se de 01 (uma) pistola semiautomática, de fabricação argentina, da marcaBersa, modeloThunder380
Super, calibre nominal .380 ACP, número de série 331548, gravado na lateralesquerda da armação”, que apresentou eficiência para
produção de tiros. 4. Por sua vez, a autoria restou comprovada pelas declarações e pelos depoimentos dos Agentes Policiais, perante a
Autoridade Policial, posteriormente confirmados perante o insigne Juízo de primeira instância, não havendo quaisquer dúvidas, quanto
à prática dos crimes. 5. É de rigor salientar que os Agentes Policiais, na qualidade de Testemunhas da Acusação, de modo diverso do
Acusado e do Informante, prestam compromisso em dizer a verdade, e seus depoimentos são de suma importância para se elucidar
as circunstâncias dos fatos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais
elementos de prova, como ocorreu no vertente episódio. Precedentes. 6. In fine, no que diz respeito ao pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, este não pode ser analisado, uma vez que a apreciação da condição financeira de Réu apenado, para
a concessão do aludido benefício, é de competência do Juízo da Execução, em razão da possibilidade de sua modificação, após a
condenação. Precedentes. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos
de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por _____________ de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.”.
Secretaria do(a) Primeira Câmara Criminal , em Manaus, 16 de novembro de 2021.
Intimações
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 0229508-94.2015.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Manaus - Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas
- Recorrido: Lenira Viana de Sousa - - O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos
autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0229508-94.2015.8.04.0001 (Processo Digital). Manaus/AM, Processo originário nº
0229508-94.2015.8.04.0001/7ª Vara Criminal, em que é Recorrente Ministério Público do Estado do Amazonas e Recorrido Lenira Viana
de Sousa, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por meio deste, fica INTIMADO a Recorrida Lenira Viana de Souza, para que constitua um novo advogado com escopo de oferecer as
Contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei, conforme determinado no Despacho de fls. 141-142. Dado
e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 12 de novembro de 2021. Secretaria da colenda Primeira
Câmara Criminal, em Manaus, Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. - Advs: Jefferson Neves de Carvalho (OAB: 2076/AM) - Ed.
Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 0231400-04.2016.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Manaus - Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas
- Recorrido: Kleudison Vasconcelos de Moraes - - O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos,
Relator dos autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0231400-04.2016.8.04.0001 (Processo Digital). Manaus/AM, Processo originário nº
0231400-04.2016.8.04.0001/7ª Vara Criminal, em que é Recorrente Ministério Público do Estado do Amazonas e Recorrido Kleudison
Vasconcelos de Moraes, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por meio deste, fica INTIMADO o Recorrido Kleudison Vasconcelos de Moraes, para que constitua um novo advogado com
escopo de oferecer as Contrarrazões recursais referentes aos autos em epígrafe, no prazo de lei, conforme determinado no Despacho
de fls. 74-75. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 12 de novembro de 2021. Secretaria da
colenda Primeira Câmara Criminal, em Manaus, Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. - Advs: Jefferson Neves de Carvalho
(OAB: 2076/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Decisões
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 4007978-40.2021.8.04.0000 - Habeas Corpus Criminal - Manaus - Impetrante: Janes Almeida Nogueira - Paciente: Marcelo Lima
de Souza - Impetrado: Juizo do 1º Juizado Especializado No Combate À Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca
de Boa Vista -r - O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos autos de Habeas Corpus
Criminal n.º 4007978-40.2021.8.04.0000, Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Dr. Janes Almeida Nogueira (OAB/AM n.º
2.122), Paciente Marcelo Lima de Souza e Impetrado Juizo do 1º Juizado Especializado No Combate À Violência Doméstica e Familiar
Contra A Mulher da Comarca de Manaus/AM, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Marcelo Lima de Souza, na pessoa de seu Advogado Dr.
Janes Almeida Nogueira (OAB/AM n.º 2.122), para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: “INDEFIRO, in limine, a Petição
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