TJAM 15/09/2022 - Pág. 22 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3402
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Processo: 0623687-34.2021.8.04.0001 - Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Itaú Seguros S/A.
Advogado : Ana Rita R. Petraroli (OAB: 130291/SP).
Advogado : Paulo Fernando R. Petraroli (OAB: 256755/SP).
Advogado : Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 1013A/AM).
Apelante : Itaú Corretora de Seguros S/A.
Advogado : Ana Rita R. Petraroli (OAB: 130291/SP).
Advogado : Paulo Fernando R. Petraroli (OAB: 256755/SP).
Advogado : Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 1013A/AM).
Apelante : Itaú Unibanco S/A.
Advogado : Ana Rita R. Petraroli (OAB: 130291/SP).
Advogado : Paulo Fernando R. Petraroli (OAB: 256755/SP).
Advogado : Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 1013A/AM).
Apelada : Raquilainny Benanco Guimarães.
Advogado : David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM).
Advogada : Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM).
Advogada : Jessica Santana Magnani (OAB: 10343/AM).
Advogada : Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM).
Apelada : Nalanda Beatriz Silva Guimarães.
Advogado : David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM).
Advogada : Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM).
Advogada : Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM).
Advogada : Jessica Santana Magnani (OAB: 10343/AM).
Apelada : Valdenice de Aquino Silva.
Advogado : David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM).
Advogada : Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM).
Advogada : Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM).
Advogada : Jessica Santana Magnani (OAB: 10343/AM).
Apelado : Riquelme Silva Guimarães (Representado Por Valdenice de Aquino Silva).
Advogado : David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM).
Advogada : Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM).
Advogada : Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM).
Advogada : Jessica Santana Magnani (OAB: 10343/AM).
Apelada : Raquinara Benanco Guimarães.
Advogado : David Cunha Novoa (OAB: 10777/AM).
Advogada : Marina Rezende Lopes (OAB: 12153/AM).
Advogada : Jennifer Guimarães da Silva (OAB: 13314/AM).
Advogada : Jessica Santana Magnani (OAB: 10343/AM).
Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procuradora : Dra. Sandra Cal Oliveira.
Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO
SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CIÊNCIA DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - É possível pactuar período de
carência no contrato de seguro de vida, conforme previsto no art. 797, do Código Civil DE 2002;- Deve ser reconhecido que não houve
violação ao direito à informação clara e precisa do consumidor, uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente
cláusula de carência;- Ocorrido o óbito do segurado no interregno do prazo de carência, descabe a obrigação da seguradora de pagar
a indenização;- Recurso de apelação conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público.. DECISÃO: “’Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0623687-34.2021.8.04.0001, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos e em harmonia
com o Parecer do Ministério Público (p. 300/306), em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que
acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.’ “. Sessão: 29 de agosto de 2022.
Processo: 0631257-71.2021.8.04.0001 - Apelação Cível, 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Banco Bmg S/A.
Advogado : Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 1324A/AM).
Apelado : Raimundo Pimentel Monteiro.
Advogado : Rodrigo Nunes de Oliveira (OAB: 15707/AM).
Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO
E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO CONTRATO. ILEGALIDADE NA
CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR N.° 0005217-75.2019.8.04.0000, JULGADO PELO COLENDO TRIBUNAL PLENO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica a decadência ao caso, em razão de a demanda tratar-se de uma relação jurídica de
trato sucessivo sem prévia fixação de prazo temporal para sua extinção; 2. Quanto a prescrição, houve o reconhecimento pelo órgão a
quo em virtude de que as cobranças terem iniciadas em 2012 e a demanda foi proposta somente em 19/03/2021, sendo aplicado o prazo
prescricional de cinco anos, portanto já ocorreu o reconhecimento da prescrição dos descontos realizados antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, manifestando-se a prescrição de todos os descontos anteriores a 19/03/2016, não sendo possível a modificação da
sentença neste capítulo decisório; 3. Contrato que fere as normas protetivas da defesa do consumidor, pois uma cópia desta avença não foi
entregue ao consumidor, desrespeito o dever de informação e incidindo ao caso a segunda tese do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000;
4. Constata a lesão aos direitos da personalidade do consumidor é possível a fixação de condenação em danos morais; 5. O valor fixado
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