TJBA 18/01/2022 - Pág. 969 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 8006633-12.2021.8.05.0069, em razão da
suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, cujo o decreto
prisional, exarado em 05/08/2021, é desprovido de fundamentação idônea, bem assim porque indeferido o pedido de revogação
da custódia, consoante decisão proferida em 22/09/2021.
Noutro ponto, argumenta, em síntese, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência dos requisitos e fundamentos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada.
Descreve, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, sobretudo porque tem
residência no Distrito Federal, onde poderia ser facilmente encontrado, bem como genitor de duas crianças.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da
liberdade provisória; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por
prevenção nos autos do Habeas Corpus nº. 8037155-51.2021.8.05.0000, à luz do art. 160 do RITJBA, conforme se infere da
certidão exarada, a saber: “Certifico que, nesta data, procedi o cadastramento e distribuição deste feito no PJe 2º Grau, referente
ao HABEAS CORPUS recepcionado neste setor, Processo Penal Originário Tombado sob n. 8000633-12.2021.8.05.0069, HC
encaminhado pelo STJ em declínio de competência, consoante teor da decisão ora anexada aos autos (fl. 265). Certifico ainda
que, nesta data, encaminhei o ato realizado para regular publicação” (sic), vindo os autos conclusos para apreciação do pedido
formulado na exordial.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Em consulta ao sistema PJE de 2º Grau, verifica-se, claramente, que a presente impetração tem a mesma causa de pedir, objeto
e os mesmos pedidos constantes dos autos do HABEAS CORPUS de nº. 8037155-51.2021.8.05.0000, o qual já foi julgado pela
Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal deste Sodalício, na data de 16/12/2021, tendo este Julgador sido o relator daquele
writ. Senão, veja-se a ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121,
§2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO SUCINTA, MAS CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI.
GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. OPINATIVO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. 3. CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.”
Destarte, é cediço que havendo identidade de ações penais, há litispendência, instituto jurídico que impõe a extinção da demanda penal anteriormente ajuizada sem resolução do mérito. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. Configura litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus antecedente que ainda se encontra em curso.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 36.788/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, REPDJe
02/08/2013, DJe 17/06/2013)
Verifica-se que nos autos deste mandamus, o Impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão preventiva
do Paciente nos autos da mesma ação penal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido
de revogação do decreto prisional, sustentando, pois, a ilegalidade da prisão.
Destarte, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta coisa julgada decorrente da anterior impetração, a
qual, repita-se, já fora julgada, ensejando, portanto, a extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Veja-se a jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios:
-AM - Tráfico de Drogas e Condutas Afins 40052313020158040000 AM 4005231-30.2015.8.04.0000 (TJ-AM). Data de publicação: 17/12/2015. Ementa: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO OFENSA
A COISA JULGADA - PRECEDENTE DO STF - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - ARTIGO 663 DO CPP - WRIT NÃO
CONHECIDO. A Suprema Corte posiciona-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz
coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. In casu, verifica-se que a presente
impetração limita-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há menos de um mês pela Primeira Câmara Criminal, quais
sejam, excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Tais argumentos já foram devidamente analisados e
afastados por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine da ordem, consoante dispõe o artigo 663 do Código de
Processo Penal. 3. Habeas Corpus não conhecido.
“TJ-AM - Habeas Corpus HC 20110004679 AM 2011.000467- 9 (TJ-AM). Data de publicação: 01/07/2011. Ementa: HABEAS
CORPUS PROCESSO PENAL E PENAL HOMICÍDIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I Não se conhece de habeas corpus, que, com identidade de partes, de pedido e
causa de pedir pretenda tão-somente submeter a questão meritória ao reexame reiterado da jurisdição. II- Inexiste interesse de