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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1512

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1512 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1512

DO MÉRITO:
Tratam-se de pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimonais, pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de
dívida prescrita, impactando no cálculo do score.
O conjunto probatório documental, coligido pela pessoa jurídica demandada, no bojo da peça de defesa (ID. 112730696), revelaram:
Tela Sistêmica da demandada, apontando o histórico de uso da linha nº(71) 988380201, evidenciando a relação contratual entre as partes,
coincidindo o endereço serviço contratado com aquele informado pela parte autora na petição inicial (ID. 112730696 - fl. 3 a 5)
Impõe-se, dessa forma, reconhecer a inexistência de ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, tendo em vista que a presença de dívida
atrasada, já prescrita, na plataforma SERASA, não importa em violação a direito personalíssimo. Colhe-se precedente jurisprudencial de
análoga razão determinante:
PROCESSO N. 0061835-73.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROSANA MARIA SANTOS SACRAMENTO RECORRIDA: FIDC IPANEMA II ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): GRACA
MARINA VIEIRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO (A) CONSUMIDOR (A). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DA
AUTORA COM A CEDENTE DO CRÉDITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A PARTE RÉ CANCELE O SERVIÇO E SE ABSTENHA DE INCLUIR OS DADOS DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À RELAÇÃO
JURÍDICA ORA DISCUTIDA, BEM COMO SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇAS, TUDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS, CONTUDO, NEGOU OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA
DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. CONSULTA AO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”. REGISTRO
DE DÍVIDA EM ATRASO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995,
homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente
ROSANA MARIA SANTOS SACRAMENTO pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos, requerendo a fixação de danos morais
negados na origem. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa,
o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do
litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões
recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a
necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença
guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Alega a parte Autora que solicitou junto a uma concessionaria de veículos o
financiamento de um carro, mas fora surpreendida com a negativa de sua solicitação, diante da informação de que seu nome estava no rol dos
maus pagadores em razão de supostos débitos com a empresa ré. Afirma que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa requerida,
tampouco usufruiu de algum serviço prestado por ela. Assevera, ainda, que o valor do suposto débito está prescrito. Pugna pela exclusão do
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, bem como condenação da acionada por danos morais. A
Recorrida afirma que adquiriu onerosamente do Banco Bradesco S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores
daquela instituição financeira. No caso, o crédito cedido refere-se ao contrato de BRADESCO CRÉDITO PESSOAL nº 6081867. Assevera que
a autora acosta apenas uma proposta de acordo, a qual visa a autocomposição extrajudicial, ou seja, tal documento não é capaz de mitigar o
crédito da autora. Por outro lado, aduz que é possível verificar que não houve restrição creditícia relacionada à operação objeto desta demanda
vinculada ao nome da autora, pois “contas atrasadas” é diferente de “dívidas negativadas”. Pugna pela improcedência total da lide. (evento 11)
Como apenas a parte autora interpôs recurso, o julgamento realizado na origem não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da
demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus. Assim, face ao conformismo da Recorrida com o resultado do
julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através da ação, não mais se discutindo a
ocorrência de ato ilícito. No entanto, não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados. No caso, não há nos autos prova de que houve
negativação da parte autora em razão do débito questionado, tendo em vista que a acionante apresentou apenas o registro do débito no serviço
“SERASA LIMPA NOME” (evento 01), o qual aponta dívidas em atraso e negativações por ventura existentes em nome de consumidores, sem
prova contundente de que houve o registro negativo deste débito. O “SERASA Limpa Nome” é um serviço ofertado ao consumidor para que
este possa consultar dívidas inscritas, ou não, viabilizando a negociação direta dos débitos vencidos com as empresas, com a possibilidade de
condições especiais de pagamento. Portanto, não se trata de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para
terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões: JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO
COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia deve ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). II.

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