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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2018

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TJBA 11/02/2022 - Pág. 2018 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2018

Processo: 0536276-33.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 30/08/2021)
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa esta comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Assim sendo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua
reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O dispositivo visa, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de
consumo, visando evitar eventuais abusos dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços.
Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos. Todavia, no presente caso,
é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão.
É o que restou demonstrado. Logo, a parte acionante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua
quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a
dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp n° 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação:
11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento
ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, a condenação relativa aos danos morais encontra-se razoável, pelo que mantenho.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a sentença guerreada.
Por fim, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8059918-77.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Silvandira Costa De Brito
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878-A)
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8059918-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SILVANDIRA COSTA DE BRITO
Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO (OAB:MS15878-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS. RECONHECIMENTO AO RECEBIMENTO DE
PARCELA DENOMINADA “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS
SERVIDORES DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parta autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo ser servidor público municipal, exercendo função na área da saúde “dentro da especificidade
de ACS. Agente Comunitário de Saúde e/ou ACE. Agente de Combate às Endemias”.
Afirma fazer jus ao recebimento de parcela denominada de “incentivo financeiro adicional”, prevista nas Portarias Federais n. 674/GM/2003,

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